PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053495-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PELO TEMA 1169 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO DEFINITIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 468.955,90 SEM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE SOB PENA DE PENHORA ONLINE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR SUPOSTA NATUREZA DE DESPACHO. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO COM CARGA DECISÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. URGÊNCIA CONFIGURADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONTRA RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. REDUÇÃO INJUSTIFICADA PARA 05 DIAS. ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença provisório (ID 515970458 - autos de origem), que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados pelo executado (R$ 468.955,90 - ID 518060422 dos autos de origem), sem exigência de caução, e fixou prazo de 05 (cinco) dias para pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online. A decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497096324 - autos de origem) é objeto de Recurso Especial pendente de julgamento, suspenso por determinação da 2ª Vice-Presidência (Decisão de 08/10/2025 - ID 91961776, proferida nos autos nº 8028796-73.2025.8.05.0000) até pronunciamento definitivo do STJ acerca do Tema 1169. A Agravada suscitou preliminar de não conhecimento (ID 90987425), alegando tratar-se de mero despacho. Liminar deferida anteriormente (ID 90253367).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial recorrido constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento ou mero despacho irrecorrível; (ii) estabelecer se é legal a ordem de expedição de alvará para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença sem a prévia prestação de caução; (iii) determinar se o prazo de 05 dias fixado para pagamento voluntário observa o disposto no art. 523 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ato judicial impugnado possui inequívoca carga decisória, pois impõe obrigação de pagamento em prazo determinado, sob pena de penhora online, e autoriza levantamento de valores, enquadrando-se na definição de decisão interlocutória do art. 203, § 2º, do CPC, sendo cabível agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ.

  2. Pendente Recurso Especial contra a decisão exequenda, a execução processa-se em caráter provisório (art. 520 do CPC), sendo obrigatória a prestação de caução suficiente e idônea para levantamento de depósito em dinheiro, nos termos do art. 520, IV, do CPC, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2285951/SP).

  3. O prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme art. 523 do CPC, aplicável tanto ao cumprimento definitivo quanto ao provisório, sendo ilegal a redução para 05 dias sem fundamentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 90253367), reformar a decisão agravada (ID 515970458), tornando sem efeito a ordem de expedição de alvará para levantamento de valores sem prévia prestação de caução pela Agravada, e assentando que o prazo para pagamento voluntário deve observar o lapso de 15 dias.

Tese de julgamento:

  1. O pronunciamento judicial que impõe obrigação de pagamento sob pena de penhora e autoriza levantamento de valores constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).

  2. Em cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro depende de prévia prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.

  3. O prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, é de 15 dias, conforme art. 523 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 502, 520, caput e inciso IV, 523 e 1.015; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2285951/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053495-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravada MARIA RAILDA SOUSA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053495-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 90071384), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face da decisão interlocutória de (ID 515970458), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0552336-47.2016.8.05.0001, movido por MARIA RAILDA SOUSA SILVA, ora Agravada, determinou o seguinte:

“Expeça-se alvará do valor depositado pelo executado, que fica intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente na forma estabelecida por este juízo na decisão de ID 497096324, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online. Após o pagamento ou realização de penhora, expeça-se alvará em favor da exequente, arquivando-se os autos com a devida baixa.”


Em suas razões recursais, o Agravante aduz a necessidade de reforma do decisum. Sustenta, em suma, o desacerto da decisão agravada, argumentando que o cumprimento de sentença ostenta caráter provisório, haja vista a pendência de julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que dirimiu a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do agravo de instrumento nº 8028796-73.2025.805.0000. 

Nesse desiderato, defende a imprescindibilidade de prestação de caução pela Agravada para o levantamento de quaisquer valores, conforme dicção do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Critica, ademais, o prazo exíguo de 05 (cinco) dias fixado para o pagamento do saldo remanescente, por violar a regra do artigo 523 do mesmo diploma legal. 

Invoca, outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ e as implicações da ADPF 165/STF no mérito da cobrança. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

Através da decisão de (ID 90253367), esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.

Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões em (ID 90987424), arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por se tratar de insurgência contra despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório e, portanto, irrecorrível. No mérito, pugnou pelo desprovimento do agravo, defendendo a higidez da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Estando o feito devidamente instruído, com a apresentação de todas as peças recursais e de defesa, não havendo mais provas a serem produzidas em sede recursal, o processo encontra-se pronto para julgamento. Solicito, por consectário lógico, sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053495-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA RAILDA SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA


VOTO


Da preliminar de não conhecimento do recurso

De proêmio, impende analisar a preliminar (ID 90987425) de não conhecimento do recurso, suscitada pela Agravada, sob o argumento de que o pronunciamento judicial recorrido constituiria mero despacho, irrecorrível a teor do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.

 A argumentação não encontra sustentáculo. 

 O ato judicial vergastado (ID 515970458 - autos de origem), possui o seguinte teor:

Expeça-se alvará do valor depositado pelo executado, que fica intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente na forma estabelecida por este juízo na decisão de ID 497096324, no prazo de 05 dias,  sob pena de penhora online. 

Após o pagamento ou realização de penhora, expeça-se alvará em favor da exequente, arquivando-se os autos com a devida baixa.


Inegável, assim, carga decisória, na medida em que impõe à parte Agravante uma obrigação de pagar - efetuar o pagamento do valor remanescente - em prazo determinado (05 dias), sob pena de sanção processual gravosa (penhora online), além de autorizar o levantamento de vultosa quantia (expedição de alvará do valor depositado). 

 Tal comando judicial excede, em muito, a simples movimentação procedimental característica de um despacho de mero expediente, enquadrando-se perfeitamente na definição de decisão interlocutória prevista no artigo 203, § 2º, do CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(...)

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese da taxatividade mitigada no julgamento do Tema Repetitivo 988, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC admite interpretação extensiva para abarcar hipóteses não expressamente previstas, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação:

Tema 988, STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 


No caso em tela, a urgência é manifesta, pois aguardar a prolação de Sentença para discutir a legalidade da liberação de valores e da ordem de pagamento tornaria inócua a tutela jurisdicional.

Nesse desiderato, não merece acolhimento à preliminar expendida pela agravada.

Por conseguinte, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, cuja análise positiva já fora realizada por ocasião da decisão liminar de (ID 90253367), conheço do recurso.


Do mérito

Superadas as questões prefaciais, a controvérsia meritória cinge-se a perquirir acerca da legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença provisório, autorizou o levantamento de valores e determinou o pagamento de saldo devedor sem observar as cautelas legais.

 Conforme já sinalizado na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso (ID 90253367), a probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave (periculum in mora) mostram-se patentes, justificando a reforma do decisum objurgado. A presente análise, em sede de cognição exauriente, apenas robustece tal prognóstico.

 O sustentáculo principal da tese recursal repousa na natureza provisória do cumprimento de sentença movido pela Agravada.

 Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 497096324 - autos de origem), embora mantida por este Sodalício no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8028796-73.2025.8.05.0000, é objeto de Recurso Especial pendente de julgamento, tendo inclusive a 2ª Vice-Presidência deste TJBA, em recente Decisão datada de 08/10/2025 (ID 91961776 - proferida nos autos nº 8028796-73.2025.8.05.0000), determinado a suspensão do Recurso Especial interposto pelo Banco Bradesco S.A até o pronunciamento definitivo do STJ acerca do TEMA 1169.  

Nesse contexto, a execução não é definitiva. 

Enquanto a decisão de mérito for passível de recurso, sua execução se processará em caráter provisório, conforme a dicção do artigo 520 do Código de Processo Civil. 

A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, apenas se perfaz sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.

Partindo dessa premissa inafastável, a decisão do juízo a quo irrompe como manifestamente ilegal ao violar, de forma direta, o disposto no inciso IV do artigo 520 do Estatuto Processual Civil. 

O referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer uma condição sine qua non para a prática de atos expropriatórios que possam resultar em grave dano ao executado, como o levantamento de depósito em dinheiro, qual seja, a prestação de caução suficiente idônea:

Art. 520. 

[...]

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


Nesse sentido o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes. 2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2285951 SP 2023/0022979-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)


A ordem de expedição de alvará para levantamento da vultosa quantia depositada judicialmente pelo Agravante (ID 518060422 dos autos de origem, no valor de R$ 468.955,90), sem qualquer menção à necessidade de caução, representa um comando arbitrário e um desvio flagrante do procedimento legalmente estabelecido, o que, por si só, é espeque suficiente para a reforma da decisão. 

 A ratio legis da norma é justamente mitigar o risco de dano irreparável ao executado na eventualidade de reforma da decisão exequenda pela instância superior, risco este que o juízo de primeiro grau ignorou por completo.

 Noutra vertente, como se não bastasse, a decisão agravada também se revela tisnada de ilegalidade ao fixar o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do valor remanescente. 

 O artigo 523 do Código de Processo Civil, que rege o procedimento para o pagamento de quantia certa, estabelece, de forma imperativa, o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

Tal prazo se aplica tanto ao cumprimento definitivo quanto ao provisório, não havendo margem para o pragmatismo discricionário do magistrado em reduzi-lo de forma tão drástica e sem fundamentação idônea, o que configura outra vicissitude a macular o ato.

 Em arremate, os argumentos do Agravante se mostram eloquentes e encontram ressonância na legislação processual civil. 

O prosseguimento da execução deve pautar-se pela estrita observância das normas que regem o cumprimento provisório, notadamente a exigência de caução e a concessão do prazo legal para pagamento voluntário.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão agravada de (ID 515970458) proferida nos autos de origem nº 0552336-47.2016.805.0001, a fim de tornar sem efeito a ordem de expedição de alvará para levantamento de valores sem a prévia e suficiente prestação de caução pela Agravada, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, bem como para assentar que eventual prazo para pagamento voluntário deve observar o lapso de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 523 do mesmo diploma legal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Relatora


(MR 03)