PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s):ARIEL DO PRADO MOLLER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ERRO MATERIAL NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APÓS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em erro material na Certidão de Dívida Ativa (CDA), diante da inércia do ente público em corrigi-lo quando intimado para tanto. O apelante requer: (i) o reconhecimento da possibilidade de substituição da CDA para sanar erro material referente à data de inscrição do crédito; e (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por considerá-los desproporcionais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a decisão de primeira instância, para corrigir erro material; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados com base no valor da dívida podem ser reduzidos por equidade, diante das peculiaridades do caso.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A substituição da CDA para correção de erro material é admitida até a decisão de primeira instância, conforme previsão do art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ, sendo vedada após esse momento processual, sob pena de preclusão.


3.2. No caso concreto, o Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre o erro apontado na CDA, permaneceu inerte, ensejando a preclusão temporal para substituição do título executivo.


3.3. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) determina a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC para fixação dos honorários, vedando a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e mensurável.


3.4. Contudo, diante das peculiaridades do caso — ausência de complexidade da matéria, curta duração da tramitação processual, atuação restrita do causídico adverso e valor expressivamente elevado da execução —, impõe-se o distinguishing do Tema 1076/STJ, a fim de evitar condenação desproporcional e desarrazoada, autorizando o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.


3.5. Afetação da questão pelo STF (Tema 1255). Precedentes do STF e Tema 1265 do STJ autorizam, em situações excepcionais, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, resguardando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando evidenciado o descompasso entre o valor arbitrado e a efetiva complexidade e extensão do trabalho desenvolvido.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

i) A Fazenda Pública não pode substituir a Certidão de Dívida Ativa após a decisão de primeira instância, ainda que para correção de erro material, sob pena de preclusão.


ii) É possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em valor desproporcional ao trabalho realizado e às circunstâncias do caso concreto, em se tratando a devedora da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTN, arts. 202 e 203; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166); STJ, AgRg no REsp 1.226.119/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04.08.2011; STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 21.02.2022; TJDFT, AI 0730697-59.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 22.06.2022; TJSP, ApCiv 1017911-33.2022.8.26.0100, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 15.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006287-73.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face de sentença (ID. 93387494) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar extinto o processo de execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando, ainda, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 93387495), o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que (i) seja reconhecido o erro material constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), permitindo sua substituição e o consequente prosseguimento do feito executivo, ou, subsidiariamente, (ii) seja excluída ou substancialmente reduzida a verba honorária imposta em primeiro grau.

Aduziu o recorrente que a CDA acostada aos autos indicava equivocadamente o ano de 1969 como referência do crédito tributário, o que configura vício meramente material, passível de correção com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Sustentou que não teria havido má-fé ou resistência injustificada, razão pela qual a condenação em honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 46.446,54, mostra-se desproporcional, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar, a fim de reconhecer o erro material na CDA, e prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a exclusão ou substancial redução da verba honorária fixada em 1º grau.

Em contrarrazões (ID. 93387499), a apelada sustentou o acerto da sentença. 

Argumentou, ainda, que o Município foi intimado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, tendo permanecido inerte, inviabilizando a substituição da CDA nos moldes legais. 

Requereu, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006287-73.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA
Advogado(s): ARIEL DO PRADO MOLLER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a conhecer da apelação interposta pelo Município de Feira de Santana.

Há duas questões a serem analisadas: a primeira, diz respeito à possibilidade de retificar o erro material constante da CDA que ensejou a extinção da execução fiscal; a segunda, se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser reduzidos ou excluídos.

 O Código Tributário Nacional estabelece alguns requisitos de validade da CDA em seu art. 202, dentre eles enumera a origem do débito e a data da inscrição.

Já no dispositivo seguinte, determina que a ausência ou erro em qualquer dos requisitos enseja a nulidade da certidão, a qual poderá ser sanada até a data da decisão de primeira instância, mediante a sua substituição.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.  


Da análise dos autos, vê-se que o Município de Feira de Santana foi intimado, a fim de se manifestar sobre a data apontada na CDA como sendo de 1969, e sobre suposta prescrição direta da pretensão executiva, no entanto permaneceu inerte, conforme documentos IDs. 93387490 e 93387492. Em seguida, sobreveio a sentença recorrida (ID 93387493).

Conclui-se, portanto, que operou-se a preclusão temporal contra o Município de Feira de Santana que não substituiu a CDA, retificando o erro apontado, quando intimado para tanto.

A corroborar.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. TEMA 166 do STJ ( REsp n . 1.045.472/BA). ART . 203 CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O art. 203 do CTN ao determinar a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente por ausência de requisitos essenciais abre ressalva para remediar o vício, mediante substituição da certidão nula, até a decisão de primeira instância . 2. A súmula 392 STJ dispõe que ?A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3. A decisão proferida na exceção de pré-executividade encerrou a oportunidade de substituição da CDA, uma vez que o art . 203 do CTN faculta a possibilidade até a decisão de primeira instância. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que não preenche os requisitos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais, e operada a preclusão para substituição da CDA, forçosa a extinção da execução fiscal. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos .

(TJ-DF 07306975920218070000 1432644, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.INEXISTÊNCIA DE CDA . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade dese emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal dotítulo, até a prolação da sentença de embargos, desde que não hajamodificação do sujeito passivo da execução. - Todavia, no caso dos autos, não se trata de mera irregularidade,mas da total ausência do próprio título executivo. Portanto não háque se sustentar a possibilidade de simples emenda à inicial ou desubstituição da CDA, se ela nem sequer existe . - A decisão recorrida também está fundada na ocorrência depreclusão, e esse fundamento não foi atacado no recurso especial.Incidência do enunciado n. 283 da Súmula/STF.Agravo regimental improvido .


(STJ - AgRg no REsp: 1226119 SC 2010/0229900-8, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)


Assim, não prospera a pretensão do apelante atinente ao pedido de reconhecimento do erro material na CDA e sua substituição. 

No que concerne à pretensão de revisão do valor fixado de honorários sucumbenciais por ser exorbitante, assiste razão ao Município de Feira de Santana. Explica-se.

Não se desconhece que a jurisprudência atual e consolidada do STJ veda expressamente a aplicação da equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado e estimável, conforme fixado no Tema 1076 - sendo precisamente este o caso dos autos.

Com efeito, a rigor, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo - situação que não se enquadra na hipótese dos autos.

Portanto, à primeira vista, não se vislumbra grande celeuma doutrinária ou jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios em acolhimento de exceção de pré-executividade ser o valor da dívida executada.

Ocorre que, no caso dos autos, assim como em diversas outras situações com as quais os tribunais e cortes superiores têm se defrontado, o valor da dívida executada é substancialmente alto, perfazendo o montante de R$ R$580.581,75 (quinhentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), em 2019, o que, sem considerar a atualização do débito, já constituiria uma condenação em honorários em valor aproximado de R$ 60.000,00 (-), considerando a aplicação do percentual na faixa prevista no II, do art. 85, do CPC.

E é justamente por conta de tais situações que existe discussão acerca de excepcionalidades na aplicação do arbitramento por equidade, notadamente em causas de valor exorbitante em que o devedor é a Fazenda Pública, e da necessidade pontual de afastar o Tema 1.076, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça.

Vale mencionar que, em razão da relevância da questão e dos diversos entendimentos nos Tribunais sobre a matéria, que o STF julgará recurso extraordinário em repercussão geral, tema 1255, envolvendo mencionada questão.

É de se ressaltar que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça já afastou a aplicação do precedente vinculante em casos peculiares por meio da realização do distinguishing em demandas envolvendo, por exemplo, tutela do direito à saúde, execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA, exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, honorários arbitrados em embargos de terceiro, impugnação de crédito na recuperação judicial, homologação de sentença estrangeira, dentre outros.

Portanto, diante de precedentes em casos análogos aos que ora se discute, mostra-se prudente se fazer o distinguishing em relação ao Tema 1076, de modo a coibir desproporcionalidade e desarrazoabilidade no arbitramento dos honorários, notadamente, em casos que envolvem a Fazenda Pública.

A despeito da fixação da tese no Tema 1.076, conforme alhures explanado, o  próprio STJ já proferiu decisões no sentido de que, tratando-se de decisão que acolhe a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de co-devedor, é possível a fixação dos honorários por equidade. 

A questão foi recentemente objeto de afetação para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.265/STJ), que assim consigna: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)"Tema n. 1265/STJ".

Pois bem.

Volvendo ao caso dos autos, entendo que o caso comporta a realização de distinguishing em relação ao Tema nº 1.076 do C. STJ, e autoriza a aplicação da equidade no cálculo da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC), com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a imprescindibilidade dos honorários advocatícios para a manutenção digna da subsistência do profissional da advocacia, os quais possuem natureza alimentar, conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, revela-se de suma importância a observância da moderação na fixação da verba honorária, a qual deve respeitar critérios vinculados às particularidades da demanda e ao labor desempenhado pelo advogado, nos termos do artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O próprio artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB consagra a diretriz de que os honorários devem ser arbitrados com ponderação, considerando as especificidades do caso concreto. O referido dispositivo estabelece parâmetros objetivos para a fixação da verba, tais como a complexidade da causa, sua relevância social, o tempo exigido para a atuação, o valor atribuído à demanda, a situação econômica do constituinte, bem como a competência e experiência do profissional em litígios semelhantes.

A finalidade precípua desses critérios reside na necessidade de assegurar que os honorários sejam arbitrados de maneira razoável, de modo a evitar tanto a fixação de quantias irrisórias que precariza a função essencial da advocacia, quanto estipulações excessivas que acarretam ônus desproporcional à contraparte.

Em consonância com essa orientação, encontram-se as diretrizes delineadas pelo Código de Processo Civil, notadamente nos §§ 2º e 8º do artigo 85, que, ao disciplinar de maneira mais abrangente a temática dos honorários advocatícios, consagram o direito do advogado à justa contraprestação pelos serviços jurídicos prestados no âmbito processual, sempre em consonância com as particularidades do caso concreto e com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico.

Em relação ao caso dos autos, o que se vislumbra é que a fixação dos honorários, se feita exclusivamente com base nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico do excipiente/valor da dívida executada, importaria na condenação excessiva ao pagamento de remuneração exorbitante ao profissional, destoante às peculiaridades do caso concreto.

Isto porque, mesmo que se observe o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º, do art. 85 do CPC, mantida a condenação fixada na origem, os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao advogado da parte adversa chegariam a valor bastante alto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a solução do caso concreto.

Na espécie, a demanda foi ajuizada em 2023, a exceção de pré-executividade foi oposta em 2024 (ID 93387483), sendo sentenciada em julho de 2025 (ID 93387493). Assim, não houve duração prolongada do processo, demandando dos advogados diligências junto ao cartório, peticionamento constante etc.

Observa-se que a atuação do causídico da apelada, embora bastante diligente e exitosa, limitou-se à elaboração da petição de exceção de pré-executividade e às contrarrazões.

A questão jurídica envolvida na causa não traz complexidade, sendo tema corrente e corriqueiro na área de Direito Tributário, qual seja, regularidade da CDA. 

Assim, considerando o curto período da tramitação do processo, bem como a atuação do profissional dentro do padrão esperado em causas envolvendo discussões jurídicas tributárias semelhantes, que não apresenta grande complexidade, é o caso de fixar os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Assim é que, em que pesem às balizas definidas pelo STJ (Tema 1.076), o STF pela voz do seu Tribunal Pleno, o que não pode ser desconsiderado, mesmo sem formal efeito vinculante já se manifestou no sentido de vedar a fixação de honorários que imponha à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, a autorizar nesses casos o arbitramento por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Senão vejamos:


Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) (grifo aditado)


Neste mesmo sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O EXECUTADO. DO MÉRITO. CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABLIDADE. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT.

[...]

3.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto . Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 3.2. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, e em caso análogo julgado recentemente (citado abaixo); no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda os requisitos elencados nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal . 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TJDFT, Relator (a): ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023)


APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. 2. Nos casos em que o valor da causa é exorbitante e o feito não apresenta complexidade, a fixação dos honorários em porcentagem implicaria em verba excessiva e não condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Portanto, a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) se mostra mais adequada, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito e pela observância à razoabilidade e proporcionalidade . 3. Recurso desprovido.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800748-06.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 12/01/2022, p: 14/01/2022).


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Terceirização de operação de retaguarda de negócios. Outsourcing. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se identifica. Preliminar rejeitada. (...). SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação com lastro em apreciação equitativa. Possibilidade na espécie, pois o valor da causa, segundo as palavras da própria defesa, é "elevadíssimo" (R$ 7.007.845,48), quadro a outorgar proporcionalidade aos honorários de R$ 250.000,00, referência que se mostra justa para a hipótese sub examine. Excepcional equidade autorizada. Orientação do Pleno do STF. Sucumbência invertida e redimensionada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1017911-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023.


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU VERBa HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1. 173.987,90) . VALOR EXORBITANTE, DADA A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSêNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO PREVALÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ. DISTINGUISHING . CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, CPC, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. manutenção do julgado, em relação ao tema.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1050622-91 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 01/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024)


Dessa forma, entendo que merece acolhida a pretensão de aplicação equitativa na fixação da verba honorária, à luz das peculiaridades do caso concreto, amparada no entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado em casos semelhantes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença no capítulo concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados, fixando-os, em atenção às peculiaridades do caso, por equidade no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo hígida a decisão hostilizada em todos os seus demais termos.


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator