PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-53.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE. PLANSERV. AVALIAÇÃO COM ESPECIALISTA NO DEPARTAMENTO DE CÓRNEA (ANEL INTRA-ESTROMAL). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, SEM CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 421, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000159-53.2020.8.05.0141, em que figuram como parte apelante SAMILLE SILVA SANTOS e como parte apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO conceder provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-53.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id. 16605274, acrescentando que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DA BAHIA a arcar com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora, sem reparação por danos morais e condenação em honorários advocatícios.

 

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (id. 16605277) e requer o provimento do recurso, “para fins de reforma parcial da sentença recorrida no que tange à fixação de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em relação à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública” (p. 9-10).

 

Salienta que “não há dúvidas de que a negativa dos planos de saúde em custear tratamentos enseja o direito à indenização. Logo, o direito à saúde é inato ao direito à vida e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de todo ordenamento jurídico moderno” (p. 4).

 

Aduz que “a apelante recorreu ao Plano de Saúde estadual, a fim de que seu acesso à saúde fosse garantido, por meio da viabilização de tratamentos requisitados por profissionais médicos. Contudo, EM TODAS AS OCASIÕES, O ACESSO FOI NEGADO” (p. 4).

 

Defende que “houve angústia, sofrimento, dor e humilhação por parte da Apelante que, temendo pelo risco de perda da visão, teve seu tratamento viabilizado após 06 (seis) meses do ajuizamento desta ação” (p. 4), dentre outros argumentos.

 

Ademais, sustenta que “houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Estado em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente(…) ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016” (p. 7-9).

 

Salienta que “o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível com o regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública (…)” (p. 9).

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 16605283), e “requer a essa Egrégia Turma o acolhimento das razões ora expendidas, pedindo que seja IMPROVIDO o recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo pelo seu acerto referente às verbas sucumbenciais, em consonância com as normas e princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio” (p. 6).

 

Aduz que “é vedada a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da Administração Direta e Indireta. Tal vedação está prevista explicitamente no artigo 6º, inciso II, da LC 26/2006, que regulamenta a Defensoria Pública da Bahia (...)” (p. 3).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

 

Salvador/BA, 28 de setembro de 2021.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000159-53.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMILLE SILVA SANTOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

Cumpre analisar a irresignação da parte recorrente, quanto a indeferimento dos pedidos de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.

 

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, a parte apelante requer a fixação de “indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00”. Salienta que: a) não há dúvidas de que a negativa dos planos de saúde em custear tratamentos enseja o direito à indenização; b) recorreu ao plano de saúde, contudo o acesso foi negado; c) temeu pelo risco de perda da visão, pois “teve seu tratamento viabilizado após 06 (seis) meses do ajuizamento desta ação”, dentre outros argumentos (id. 16605277).

 

O Juízo a quo fundamentou corretamente em sentença proferida ao id. 16605273 o afastamento da indenização por dano moral, entendendo, em suma, que “a parte autora não logrou êxito em comprovar que a recusa injustificada do(s) réus à realização do(s) procedimentos(s) médicos, agravou ou incrementou a piora da sua condição de saúde” e “não pairam dúvidas acerca da vertiginosa proliferação do vírus Sars-Cov-2 em escala global, o que despertou, inclusive, a necessidade de decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde – OMS, o que levou, inclusive, o Estado Brasileiro a decretar estado de emergência na saúde nacional”.

 

Quanto ao referido pedido, entendo que, no caso específico, não procede, devendo ser sopesado que a demora no agendamento com profissional de saúde indicado ocorreu durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus, sendo que não houve fato comprovado, pelo que foi relatado pela parte apelante, que viesse a atingir a sua moral, não havendo violação a direito da personalidade.

 

Ademais, o indeferimento do pedido de condenação por honorários de sucumbência foi fixado acertadamente pelo Juízo de origem, pois não é cabível a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme o pacífico entendimento do STJ, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor, conforme o art. 381, do CC. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo particular informando que não foram fixados honorários advocatícios na origem. 2. Constatado o erro material consistente na condenação do Estado do Tocantins a pagar honorários recursais à sua Defensoria pública, faz-se necessária sua correção, razões pelas quais devem ser acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para excluir, da parte dispositiva do acórdão combatido, a condenação em honorários recursais.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, EDcl no REsp 1805588/TO, DJe 01/12/2020).

 

No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ESTADO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (…) A condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. Pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.” (TJBA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Apelação n. 0550077-16.2015.8.05.0001, Publicado em 21/04/2021).

 

A ressalva contida no art. 6º, II, da LC Estadual n. 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da DPE/BA, deve ser interpretada de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente sobre o tema:

 

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

 

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;”

 

Conforme a súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

 

Por outro lado, em se tratando de ente federativo diverso, em 2018 o STJ, ratificando precedente submetido ao rito de recursos repetitivos (tema 129) de 2009, decidiu:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1766872/AL, DJe 19/11/2018).

 

Importa ressaltar que a matéria é controversa e está pendente de julgamento no STF, no RE n. 1.140.005/RJ, com repercussão geral reconhecida em 2018 (tema 1.002), ainda sem data de julgamento:

 

“Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida.”

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora