PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS POR DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO CONEXA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RISCO À SAÚDE DE BENEFICIÁRIOS IDOSOS E NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação de plano de saúde coletivo por adesão, sob pena de multa diária, em virtude de cancelamento por suposta inadimplência, após a ocorrência de negativa de atendimento de emergência a beneficiário idoso. Os Agravados demonstraram a realização de depósitos judiciais continuados em ação conexa para garantia da contraprestação pecuniária do contrato. II. Questão em discussão Averiguar a legitimidade passiva ad causam da operadora de plano de saúde (Agravante) em contrato coletivo por adesão administrado por terceira pessoa jurídica, e a subsistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano (fumus boni iuris e periculum in mora) para a manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente por alegação de mora nos pagamentos judiciais. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde (Agravante) é insubsistente, pois nas relações consumeristas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Administradora de Benefícios, embora responsável pela gestão administrativa e cobrança, atua como preposto da operadora na contratação de planos coletivos, de modo que a responsabilidade da operadora perante o beneficiário é plena e inquestionável, sendo inaplicáveis disposições regulamentares internas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para afastar a responsabilidade solidária. A probabilidade do direito dos Agravados reside na flagrante inobservância pela cadeia de fornecimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/98 para a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde, notadamente a ausência de comprovação de notificação válida e tempestiva da alegada mora. A realização de depósitos judiciais para a manutenção do plano, e o posterior pedido de levantamento dos valores pela co-ré administradora em autos conexos, afasta o alegado animus non solvendi e a má-fé dos consumidores, demonstrando diligência na tentativa de preservar o contrato em face de litígio sobre a forma de cobrança. A aceitação subsequente dos valores torna abusiva a exclusão. O perigo de dano (periculum in mora) está evidente, ante a negativa de cobertura de atendimento emergencial a beneficiário idoso, o qual já teve o atendimento recusado sob justificativa de exclusão do plano, caracterizando risco iminente de prejuízo irreparável à saúde e à vida, bens jurídicos de primazia constitucional. O interesse de proteção à saúde do Agravado, que comprova a necessidade de atendimento de urgência em 29 de maio de 2025 negado sob a justificativa de exclusão, prevalece sobre o alegado risco de dano inverso à operadora, cujos valores de custeio estão judicialmente garantidos. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a tutela de urgência de primeiro grau. Agravo Interno prejudicado. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sob alegação de inadimplência, é abusivo quando comprovada a ausência de notificação válida do beneficiário e há demonstração de regular adimplemento das contraprestações por meio de depósito judicial, mormente em se tratando de idosos em situação de urgência médica, subsistindo a responsabilidade solidária da operadora mesmo em face da intermediação por administradora de benefícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento número 8036287-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravados LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036287-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e outros
Advogado(s):JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
ACORDÃO
Tese de julgamento: ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação do plano de saúde dos Agravados, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL, sob pena de multa diária. A controvérsia tem origem na Ação de Obrigação de Fazer, na qual os Agravados, beneficiários de um plano de saúde na modalidade coletivo por adesão (produto ESTILO NACIONAL ADS III E EF, Registro ANS: 482823192D, operado pela Agravante e administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.), pleitearam a reativação da cobertura assistencial. Conforme narrado nos autos e comprovado pelo histórico do beneficiário (ID 85038654) e pela declaração hospitalar (ID 87470404), o primeiro Agravado, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL, tentou realizar um atendimento emergencial em 29 de maio de 2025 no Hospital Mater Dei, tendo o serviço sido negado sob a justificativa de "Beneficiário Não Elegível Excluído Antes Do Atendimento". A suspensão da cobertura teria sido motivada por alegada inadimplência. Contudo, os Agravados argumentaram no primeiro grau, que a cobrança das mensalidades estava sendo realizada por meio de depósitos judiciais em autos conexos (nº 0094719-19.2024.8.05.0001) desde maio de 2024, em decorrência de litígio anterior que impedia a regular emissão de boletos, o que comprovaria o seu animus solvendi e a efetiva continuidade da contraprestação pecuniária do contrato. Os comprovantes de pagamentos juntados demonstram os depósitos judiciais contínuos das mensalidades, incluindo os de junho e julho de 2025, no valor de R$ 3.801,40 cada (ID 87470407 e 87470409). A decisão interlocutória de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na comprovação dos depósitos judiciais das mensalidades, o que afastaria, em exame preliminar, o fundamento da inadimplência e o alegado motivo de exclusão, determinando a reativação imediata do plano em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Inconformada com o comando judicial que impôs o restabelecimento imediato, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em sua tese principal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o plano de saúde em questão é coletivo por adesão e que a gestão, responsabilidade pela cobrança, notificação de inadimplência e solicitação de exclusão é competência exclusiva da administradora de benefícios QUALICORP, conforme a cadeia de contratos e normativos da ANS, notadamente a RN nº 557/2022, Artigos 19 e 20. No mérito do recurso, a Agravante defendeu a licitude da exclusão, argumentando que os pagamentos realizados pelos Agravados através de depósitos judiciais seriam extemporâneos, configurando mora e inadimplência contratual, o que ensejaria o cancelamento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para revogar a tutela antecipada que determinou a reativação. Em decisão, lançada no (ID 85301426), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Na sua fundamentação, manteve o entendimento de que a alegação de ilegitimidade passiva demandava dilação probatória. Sublinhou, ainda, a existência de periculum in mora, dada a idade dos beneficiários e a negativa de atendimento de urgência comprovada. Contra o indeferimento do efeito suspensivo, a Agravante, interpôs o Agravo Interno (ID 87439225), reiterando os argumentos de ilegitimidade passiva, a tese de inadimplência contumaz em razão dos pagamentos sistematicamente atrasados e sem encargos, e o periculum in mora inverso. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 87470402) e contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89117508), rebatendo as alegações da Agravante, reforçando a responsabilidade solidária da operadora na cadeia de consumo, e destacando a anuência da co-ré Qualicorp aos pagamentos por depósito judicial, mediante pedido de alvará de levantamento em autos conexos, o que tornaria a exclusão um ato abusivo. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036287-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Registre-se, de logo, a prejudicialidade do Agravo Interno interposto, por se encontrar pronto para julgamento o Agravo de Instrumento. Inicialmente, a Agravante insiste na tese de sua ilegitimidade ad causam, fundando-a na natureza do plano como coletivo por adesão e na responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios, a QUALICORP, pela gestão da cobrança, notificação de inadimplência e solicitação de exclusão, conforme as disposições contratuais e a Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Esta preliminar, contudo, carece de amparo legal à luz do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às relações de plano de saúde. A Agravante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, é a operadora de planos privados de assistência à saúde, responsável técnica e juridicamente perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pela garantia da cobertura assistencial do produto (Registro ANS 482823192D) adquirido pelos Agravados. A Administradora de Benefícios (QUALICORP) atua como intermediária e gestora de contratos coletivos. Sua participação, todavia, não desvincula a Operadora (Unimed Nacional) da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Conforme preceitua o Artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos respondem solidariamente. A solidariedade impõe que o consumidor pode escolher demandar qualquer um dos integrantes da cadeia (Operadora, Administradora, ou ambos). Neste contexto, é imperioso ressaltar que a distribuição de responsabilidades e encargos administrativos estipulada em normas infralegais da ANS, ou em contratos bilaterais entre Operadora e Administradora, não pode ser oposta ao beneficiário, que é a parte vulnerável na relação. O usuário final busca o serviço da marca, sendo irrelevante para ele a complexidade burocrática de gestão interempresarial. O ato de exclusão, embora possa ter sido materialmente solicitado pela Administradora, reflete-se diretamente na prestação principal da Operadora, que é a saúde e a vida do consumidor. A legitimidade passiva da Operadora para responder aos termos da demanda é, portanto, inquestionável, pois ela é a principal fornecedora do serviço de assistência à saúde e integra a cadeia de consumo. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. O Agravante postula a revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau, sob a alegação de inadimplência contumaz dos Agravados, mesmo através dos depósitos judiciais, e ausência de risco à saúde que justifique a medida liminar. A tese central da Agravante é a de que o cancelamento do contrato foi lícito, baseado na inadimplência dos Agravados, que estariam realizando pagamentos de forma extemporânea e sem os encargos moratórios, em flagrante infringência às cláusulas contratuais (item 8.2.1 do Instrumento de Comercialização). Conforme documentado nos autos, os Agravados optaram pela via do depósito judicial das mensalidades desde 2024, em virtude de uma dificuldade (ou impossibilidade) de pagamento regular decorrente da atuação das rés na ação conexa. Embora a pontualidade dos pagamentos seja um dever contratual, e a Agravante alegue que os depósitos foram realizados fora das datas devidas, a simples existência dos depósitos judiciais para liquidar o débito já atenua substancialmente a caracterização da inadimplência grave e a má-fé dos consumidores. A jurisprudência pátria é firme no sentido de flexibilizar a rigidez contratual em casos onde o consumidor demonstra o animus solvendi, especialmente quando há controvérsia sobre a cobrança ou a impossibilidade de pagamento via boleto regular, como o presente. O elemento que invalida de modo definitivo a alegação de inadimplência grave é a informação trazida pelos Agravados e ratificada pelos documentos nos autos de que a co-ré QUALICORP (Administradora de Benefícios, responsável pela gestão financeira do contrato) pleiteou o levantamento dos valores depositados em Juízo na ação conexa. O pedido de alvará implica o reconhecimento da validade das contraprestações pecuniárias ali depositadas, operando a quitação dos valores principais. Ao concordar com o levantamento e buscar a apropriação dos valores, a Administradora age em patente contradição com a tese de inadimplência. Para que a rescisão unilateral por inadimplência fosse considerada lícita, a Agravante e sua Administradora deveriam comprovar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, ou seja, mora superior a sessenta dias e notificação comprovada do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. A mera apresentação de telas sistêmicas internas, sem o aviso de recebimento (AR) ou outro meio que assegure a ciência inequívoca e tempestiva ao consumidor idoso, não cumpre o rigor formal exigido pela lei. O print sistêmico de notificação juntado pela Agravante é prova unilateral e insuficiente para demonstrar o cumprimento deste requisito. Portanto, a exclusão unilateral do plano de saúde dos Agravados, operada em maio de 2025, mostra-se abusiva em função da ausência de notificação válida e pelo fato de os valores estarem resguardados e acessíveis via depósito judicial, fragilizando o argumento de probabilidade do direito da Agravante e reforçando a necessidade de manutenção da tutela de urgência. O periculum in mora em favor dos Agravados é a proteção da saúde e da vida. Em 29 de maio de 2025, o beneficiário LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL, idoso, necessitou de atendimento emergencial, o qual foi negado sob a justificativa de plano excluído. Tal fato, somado à condição de idosos dos Agravados, materializa o risco de dano irreparável. A alegação da Agravante quanto ao periculum in mora inverso, decorrente do alegado desequilíbrio econômico-financeiro e da irreversibilidade da medida, não pode prosperar. Em demandas envolvendo a saúde, o interesse econômico e o risco financeiro da operadora, sobretudo quando há valores de mensalidades depositados em Juízo, não podem se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde do consumidor, conforme o peso axiológico dos bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. O restabelecimento do plano de saúde, com a garantia das contraprestações pecuniárias em conta judicial, assegura o custeio do serviço e reverte a situação de risco assistencial dos Agravados, mantendo-se o equilíbrio entre a necessidade de tutela urgente dos consumidores e a proteção patrimonial da Agravante, que poderá levantar os valores devidos oportunamente. “É abusiva a negativa de cobertura em plano de saúde sob a alegação de inadimplência, quando comprovado o pagamento das mensalidades, ainda que por via judicial. Em se tratando de situação de urgência, aplica-se o CDC, prevalecendo a proteção à saúde.” Confere Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). DIREITO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 - RESCISÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Admite-se a rescisão unilateral do contrato pelo não-pagamento de mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência, conforme previsão contida no art. 13 da Lei 9656/98. É insuficiente e irregular a notificação entregue no endereço do consumidor, uma vez que verificada não ter sido entregue e ele ou, em ultimo caso, a parente. Ainda que promovida a notificação, esta perderá a sua eficácia se, no prazo de 30 dias ou no mês subseqüente ao da notificação, for emitida cobrança referente ao plano de saúde. Também é fator de descaracterização da notificação o recebimento, seja por que meio for, do pagamento de outras parcelas referentes ao plano de saúde. Sendo considerado inválido o prévio aviso do consumidor, acerca da existência do débito, afigura-se ilegítimo o cancelamento do contrato, devendo-se considerar a ilegalidade ou abusividade na resolução operada e determinado o restabelecimento do vínculo contratual, assim como nasce o dever de indenizar, diante da existência de ato ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.08.144207-2/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL. Desta forma, a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, confirmada pela decisão monocrática que negou o efeito suspensivo, está em consonância com o arcabouço normativo de defesa do consumidor e com a primazia do direito à saúde no ordenamento jurídico. O Agravo de Instrumento, ao pleitear a revogação dessa medida, deve ser desprovido. Pelo exposto, voto em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a imediata reativação do plano de saúde dos Agravados, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e ANA AMELIA TABOADA GOMES AMARAL. E prejudicado o Agravo interno. É como Voto. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036287-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ VIEIRA MEIRA JUNIOR
VOTO