PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Recorrido: João Pedro Cerqueira dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O DECISIO QUE INDEFERIU PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DO RÉU. INALBERGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE AUTORIZA APENAS A SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO ADMISSÍVEL A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A CUSTÓDIA CAUTELAR, CASO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DAS PRETENDIDAS MEDIDAS CAUTELARES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de suspensão do CPF e da CNH do Recorrido, formulado pelo Parquet com o intuito de assegurar seu comparecimento em juízo.

II – Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (id. 77162436) em face de João Pedro Cerqueira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio do Estado), fato ocorrido em 15/10/2020. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, foi determinada a citação por edital (id. 77162855). Em seguida, decorrido in albis o prazo assinalado, a Juíza a quo, em observância ao art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id. 77162861).

III – Intimado do decisio, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até seu comparecimento em juízo (id. 77162863). A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito ministerial, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para as medidas requeridas (id. 77162864).

IV – Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id. 77162866), sustentando, em síntese, a existência de um poder geral de cautela no processo penal, que autorizaria a aplicação das medidas pleiteadas como forma de garantir a efetividade do processo e a localização do réu. Pugna pela reforma da decisão para que sejam determinadas as suspensões da CNH e do CPF do Recorrido.

V – Não merece acolhimento o pleito ministerial. A controvérsia recursal gira ao redor da possibilidade de determinar, no âmbito do processo penal, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do réu citado por edital, em processo suspenso na forma do art. 366 do CPP, como medida coercitiva atípica “objetivando garantir resultado útil ao presente feito, o qual estará fadado à prescrição, caso não se determinem tais providências mínimas para se tentar localizar o paradeiro do Acionado”.

VI – Argumenta o Parquet, ainda, que o magistrado possui poder geral de cautela, bem como que “Tais determinações não acarretarão consequências negativas graves à vida do Réu, visto que tão logo se habilite nestes autos a sua situação será regularizada junto à Receita Federal e aos órgãos de trânsitos”. Contudo, o processo penal brasileiro, especialmente no que tange à imposição de medidas que restrinjam direitos fundamentais do indivíduo, é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal). Nessa toada, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, e, no campo processual, não há medida cautelar ou coercitiva restritiva de direitos sem expressa previsão legal.

VII – Como já assentou o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do processo civil, em que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz um poder mais amplo de determinar medidas coercitivas, de forma a assegurar o cumprimento de ordem judicial, no processo penal inexiste um poder geral de cautela que autorize o magistrado a criar ou aplicar medidas restritivas atípicas, não previstas textualmente na lei processual penal.

VIII – O artigo 366 do Código de Processo Penal, que disciplina a situação do acusado, citado por edital, que não comparece nem constitui defensor, estabelece, de forma taxativa, as providências cabíveis: a) suspensão do processo; b) suspensão do curso do prazo prescricional; c) possibilidade de determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes; e d) possibilidade de decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Assim, o legislador, ao prever as consequências da citação editalícia, não incluiu a suspensão de documentos, a exemplo da CNH ou do CPF, entre as medidas passíveis de serem adotadas pelo magistrado. Tal determinação, que inegavelmente restringe direitos relacionados à mobilidade, ao exercício profissional e à vida civil do cidadão, não pode ser aplicada por analogia a um poder geral de cautela da esfera cível, inexistente na seara penal, sob risco de grave violação ao princípio da legalidade.

IX – Elucida Gustavo Badaró que “[…] Há, portanto, um princípio de legalidade para as medidas cautelares pessoais, privativas ou restritivas da liberdade. Consequentemente, caso se considere que o novo rol de medidas dos arts. 319 e 320 do CPP é insuficiente, ou mesmo se se entender que as hipóteses de cabimento de tais medidas devam ser ampliadas para que possam atingir outras finalidades, será necessária modificação legislativa. [...] Não é possível aplicar o poder geral de cautela e decretar medidas cautelares atípicas diversas daquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, nem as aplicar para finalidades não previstas em lei. [...]” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p 1.688-1689).

X – Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia julgou dois casos análogos, entendendo, em ambas as oportunidades, ser inviável a pretendida suspensão da CNH e do CPF, por ausência de previsão legal, consignando-se: “Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais” (TJ-BA – RSE: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022).

XI – Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[…] O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe taxativamente [...] O rol do citado dispositivo legal é taxativo, inexistindo qualquer previsão de ‘suspensão cautelar da CNH ou do CPF’ do acusado, não sendo o caso de ampliação das hipóteses das medidas cautelares, por configurar violação ao princípio da legalidade […]” (id. 79139069).

XII – Destarte, a decisão objurgada mostra-se irretocável, guardando consonância com os ditames constitucionais e legais, bem como com a jurisprudência pátria, não merecendo guarida o pleito ministerial.

XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

XIV – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, João Pedro Cerqueira dos Santos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Recorrido: João Pedro Cerqueira dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo Referência: 8006106-09.2022.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de suspensão do CPF e da CNH do Recorrido, formulado pelo Parquet com o intuito de assegurar seu comparecimento em juízo.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (id. 77162436) em face de João Pedro Cerqueira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio do Estado), fato ocorrido em 15/10/2020.

 

Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, foi determinada a citação por edital (id. 77162855). Em seguida, decorrido in albis o prazo assinalado, a Juíza a quo, em observância ao art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id. 77162861).

 

Intimado do decisio, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até seu comparecimento em juízo (id. 77162863).

 

A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito ministerial, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para as medidas requeridas (id. 77162864).

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id. 77162866), sustentando, em síntese, a existência de um poder geral de cautela no processo penal, que autorizaria a aplicação das medidas pleiteadas como forma de garantir a efetividade do processo e a localização do réu. Pugna pela reforma da decisão para que sejam determinadas as suspensões da CNH e do CPF do Recorrido.

 

Em contrarrazões (id. 77162919), pugnou a Defensoria Pública pelo improvimento do recurso.

 

A matéria foi devolvida à Juíza a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o decisio objurgado (id. 77162920), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (id. 79139069).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8006106-09.2022.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Antônio Luciano Silva Assis

Recorrido: João Pedro Cerqueira dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de suspensão do CPF e da CNH do Recorrido, formulado pelo Parquet com o intuito de assegurar seu comparecimento em juízo.

 

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (id. 77162436) em face de João Pedro Cerqueira dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio do Estado), fato ocorrido em 15/10/2020.

 

Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, foi determinada a citação por edital (id. 77162855). Em seguida, decorrido in albis o prazo assinalado, a Juíza a quo, em observância ao art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (id. 77162861).

 

Intimado do decisio, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do acusado, até seu comparecimento em juízo (id. 77162863).

 

A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito ministerial, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para as medidas requeridas (id. 77162864).

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id. 77162866), sustentando, em síntese, a existência de um poder geral de cautela no processo penal, que autorizaria a aplicação das medidas pleiteadas como forma de garantir a efetividade do processo e a localização do réu. Pugna pela reforma da decisão para que sejam determinadas as suspensões da CNH e do CPF do Recorrido.

 

Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito.

 

No mérito, não merece acolhimento o pleito ministerial.

 

A controvérsia recursal gira ao redor da possibilidade de determinar, no âmbito do processo penal, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do réu citado por edital, em processo suspenso na forma do art. 366 do CPP, como medida coercitiva atípica “objetivando garantir resultado útil ao presente feito, o qual estará fadado à prescrição, caso não se determinem tais providências mínimas para se tentar localizar o paradeiro do Acionado”.

 

Argumenta o Parquet, ainda, que o magistrado possui poder geral de cautela, bem como que “Tais determinações não acarretarão consequências negativas graves à vida do Réu, visto que tão logo se habilite nestes autos a sua situação será regularizada junto à Receita Federal e aos órgãos de trânsitos”.

 

Contudo, o processo penal brasileiro, especialmente no que tange à imposição de medidas que restrinjam direitos fundamentais do indivíduo, é regido pelo princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX e LIV, da Constituição Federal). Nessa toada, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, e, no campo processual, não há medida cautelar ou coercitiva restritiva de direitos sem expressa previsão legal.

 

Como já assentou o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do processo civil, em que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz um poder mais amplo de determinar medidas coercitivas, de forma a assegurar o cumprimento de ordem judicial, no processo penal inexiste um poder geral de cautela que autorize o magistrado a criar ou aplicar medidas restritivas atípicas, não previstas textualmente na lei processual penal. Confira-se:

 

“[...] PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO STATUS LIBERTATIS E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU. O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. [...]" (STF – HC 188.888/MG, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020) (grifo acrescido).

 

O artigo 366 do Código de Processo Penal, que disciplina a situação do acusado, citado por edital que não comparece nem constitui defensor estabelece, de forma taxativa, as providências cabíveis: a) suspensão do processo; b) suspensão do curso do prazo prescricional; c) possibilidade de determinação da produção antecipada das provas consideradas urgentes; e d) possibilidade de decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

 

Assim, o legislador, ao prever as consequências da citação editalícia, não incluiu a suspensão de documentos, a exemplo da CNH ou do CPF, entre as medidas passíveis de serem adotadas pelo magistrado. Tal determinação, que inegavelmente restringe direitos relacionados à mobilidade, ao exercício profissional e à vida civil do cidadão, não pode ser aplicada por analogia a um poder geral de cautela da esfera cível, inexistente na seara penal, sob risco de grave violação ao princípio da legalidade.

 

Elucida Gustavo Badaró que “[…] Há, portanto, um princípio de legalidade para as medidas cautelares pessoais, privativas ou restritivas da liberdade. Consequentemente, caso se considere que o novo rol de medidas dos arts. 319 e 320 do CPP é insuficiente, ou mesmo se se entender que as hipóteses de cabimento de tais medidas devam ser ampliadas para que possam atingir outras finalidades, será necessária modificação legislativa. [...] Não é possível aplicar o poder geral de cautela e decretar medidas cautelares atípicas diversas daquelas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, nem as aplicar para finalidades não previstas em lei. [...]” (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p 1.688-1689).

 

Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia julgou dois casos análogos, entendendo, em ambas as oportunidades, ser inviável a pretendida suspensão da CNH e do CPF, por ausência de previsão legal, consignando-se: “Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais” (TJ-BA – RSE: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022).

 

Cite-se:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0511355-43.2018.8.05.0150 COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 0511355-43.2018.8.05.0150 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ALMIR DA SILVA FERNANDES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 306, § 1º, II, DO CTB. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E DE SUSPENSÃO DO CPF E CNH DE ACUSADO REVEL, ATÉ O SEU COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NO MERO DECURSO DO TEMPO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO Nº 455 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CPF E CNH DO ACUSADO. INVIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o Enunciado nº 455 da Súmula do STJ, o mero decurso do tempo não configura motivo hábil para justificar o deferimento de produção antecipada de provas. Por implicarem em limitações na esfera dos direitos fundamentais do acusado, as medidas cautelares exigem a observância estrita do Princípio da Legalidade, sendo incabível a restrição de direitos atípica ou fora dos limites legais. Precedentes do STJ. (TJ-BA – RSE: 05113554320188050150, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifos acrescidos).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS (SUSPENSÃO DO CPF E CNH). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER JUSTIFICADA PELO MERO DECURSO DO TEMPO. NÃO FORAM EXPOSTOS ELEMENTOS CONCRETOS PELO PARQUET, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA SÚMULA 455 DO STJ. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH E CPF NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ-LAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – RSE: 05005011920208050150, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2021).

 

Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[…] O artigo 366 do Código de Processo Penal dispõe taxativamente [...] O rol do citado dispositivo legal é taxativo, inexistindo qualquer previsão de ‘suspensão cautelar da CNH ou do CPF’ do acusado, não sendo o caso de ampliação das hipóteses das medidas cautelares, por configurar violação ao princípio da legalidade […]” (id. 79139069).

 

Destarte, a decisão objurgada mostra-se irretocável, guardando consonância com os ditames constitucionais e legais, bem como com a jurisprudência pátria, não merecendo guarida o pleito ministerial.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial.



Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025.

 



Presidente



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador(a) de Justiça