PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CONTINUIDADE DE CUSTEIO MESMO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

1.    A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada desrespeitou o comando do acórdão proferido em apelação, que reconheceu à agravante o direito à continuidade do tratamento multidisciplinar até alta médica, mesmo após o encerramento do contrato coletivo, desde que haja o pagamento integral da mensalidade por parte da beneficiária.

2.    O acórdão proferido na apelação reconhece expressamente o dever da operadora de custear o tratamento da beneficiária até a efetiva alta médica, inclusive após a rescisão contratual, desde que a agravante arque integralmente com as mensalidades.

3.    A decisão agravada desconsidera os efeitos vinculantes do título judicial formado na instância superior, contrariando o conteúdo da decisão exequenda e inviabilizando a efetividade do direito à saúde da agravante.

4.    A recusa da operadora compromete o direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e 196) e afronta os princípios contratuais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422), além de violar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

5.    A tese fixada pelo STJ no Tema 1082, segundo a qual o custeio do tratamento deve ser mantido até a alta, mesmo após a rescisão do contrato coletivo, impõe-se ao caso concreto.

6.    A urgência do pedido justifica a concessão da tutela recursal, diante do risco à integridade física e mental da agravante, que depende do tratamento para sua sobrevivência e reabilitação.

 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021783-23.2025.8.05.0000, em que é agravante DEISE SOTERO DOS SANTOS e agravado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR RPOVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEISE SOTERO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 8039588-54.2023.8.05.0001, por meio da qual se indeferiu o pedido de imposição à operadora de plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. da obrigação de custear a continuidade de tratamento clínico em regime de internação parcial, por dois dias mensais, em unidade especializada no combate à obesidade, alegadamente conforme determinado em título judicial.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou o conteúdo do acórdão proferido em apelação anteriormente interposta, que reformou a sentença originária para reconhecer o direito à continuidade do tratamento até alta médica.

Argumenta que o indeferimento do cumprimento do julgado pela instância singular configura negativa de vigência ao comando judicial emanado da segunda instância, impedindo a efetiva fruição do direito à saúde, em grave prejuízo à paciente, portadora de comorbidades relacionadas à obesidade grave (IMC = 36,92).

Requer a concessão de tutela recursal para compelir a operadora a custear o tratamento multidisciplinar, inclusive com manutenção de internação por dois dias mensais, até que atinja IMC igual ou inferior a 30, e posterior controle, conforme previsto em relatórios médicos.

         Em decisão (ID 80960946), o pedido de efeito suspensivo restou indeferido pela Relatora Substituta, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus.

A agravada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 82721848.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de agosto de 2025.

      

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Pois bem.

A controvérsia posta à apreciação cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de custeio e manutenção de tratamento multidisciplinar prescrito à agravante, sob o fundamento de que a sentença exequenda restringiu a obrigação da operadora ao período de até 150 (cento e cinquenta) dias de internação e que, após o cancelamento contratual entre a operadora e a estipulante, inexistiria cobertura.

Todavia, a decisão agravada ignora por completo os efeitos vinculantes do acórdão proferido por esta Corte em sede de apelação, que reformou a sentença, reconhecendo o dever da operadora de custear integralmente o tratamento até a alta médica da beneficiária, nos termos ali estabelecidos.

O acórdão paradigma (ID 80714111), proferido no âmbito da Apelação Cível nº 8039588-54.2023.8.05.0001, de minha relatoria, é categórico ao afirmar “3. A seguradora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.”

Eis o teor do acórdão:

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. DEMANDANTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU II ASSOCIADA A COMORBIDADES FÍSICAS E PSIQUIÁTRICAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO SEM FINALIDADE ESTÉTICA OU RECREATIVA, PRESCRITO POR MÉDICO QUE DETÉM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM MANTER O TRATAMENTO MÉDICO MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe à seguradora negar assistência, sob o argumento de que não possui cobertura. Eventual cláusula contratual que restrinja a cobertura securitária, porquanto destinada ao restabelecimento da saúde da segurada, enquanto direito inerente à própria natureza do contrato, revelar-se-ia violadora dos princípios da probidade e da boa-fé, aos quais os contraentes são obrigados a respeitar, por força do disposto no art. 422 do Código Civil. 2. A Lei nº 9.656 /1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, através de seu art. 10, IV, somente admite a exclusão de cobertura de tratamento de emagrecimento para fins estéticos, o que não é a hipótese dos autos. 3. A seguradora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. 4. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que, inexistente a condenação pecuniária, deve ser adotado o valor da causa atualizado. 5. Apelo da Ré parcialmente provido e recurso da Autora provido”

É dizer: o título judicial transitado em julgado reconhece expressamente a obrigação de custeio integral do tratamento da agravante, em clínica especializada, inclusive em período posterior ao cancelamento contratual, até a obtenção da alta médica.

Tal entendimento é construído à luz de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF), bem como dos princípios contratuais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do Código Civil).

De igual forma, guarda perfeita sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, segundo a qual:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Neste sentido, valioso trazer à baila o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1 .082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2616315 SP 2024/0137554-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

Logo, a decisão agravada incorre em flagrante negativa de vigência ao título executivo judicial formado no segundo grau, ao desprezar o teor vinculante do acórdão que prevalece sobre a sentença reformada.

A verossimilhança do direito, portanto, encontra-se evidenciada no próprio acórdão paradigma, que vincula o juízo da execução; o perigo de dano irreparável decorre do risco de comprometimento da saúde física e mental da agravante, privada do tratamento já reconhecido judicialmente como necessário à sua sobrevivência e reabilitação.

 Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, determinando o imediato cumprimento do acórdão proferido no âmbito da Apelação Cível n.º 8039588-54.2023.8.05.0001 (ID 80714111); deferir a tutela de urgência recursal, determinando à operadora de saúde agravada que proceda ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, em clínica especializada, até a alta médica, conforme relatório médico de ID 378160810 dos autos originários, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada pelo juízo de origem.

 

Sala das Sessões,     de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora