PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE SILVA MOTA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO RETIDO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 39, § 3º, DA CF/88. CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. TEMA 551/STF. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL QUE ASSEGURA O DIREITO. SERVIDORES COMISSIONADOS. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS PARA FINS DE DIREITOS SOCIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU O FATO EXTINTIVO DO DIREITO. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO DEMONSTRAM EFETIVO PAGAMENTO. FÉRIAS PROPORCIONAIS DO CARGO COMISSIONADO. PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO. TEMA 30/STF. EXCLUSÃO DA PARCELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 I. Caso em exame 

Apelação interposta pelo Réu, Município de Água Fria/BA, contra sentença que o condenou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salário retido, relativos a dois vínculos funcionais sucessivos realizados com a Autora: contrato administrativo temporário como Orientadora Social (agosto/2017 a agosto/2019) e cargo em comissão como Coordenadora de Comunidade (setembro/2019 a dezembro/2020). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta ausência de comprovação do inadimplemento e quitação das verbas conforme fichas financeiras. 

 

 II. Questão em discussão 

Cuida-se de definir: (i) se servidora contratada temporariamente e posteriormente nomeada para cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salário retido; (ii) se o Município comprovou o pagamento das verbas reivindicadas; e (iii) se são devidas férias proporcionais quando não completado o período aquisitivo em cargo comissionado. 

 

 III. Razões de decidir 

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo décimo terceiro salário e férias anuais remuneradas com adicional de um terço. No tocante aos contratados temporários, o Tema 551/STF excepciona o direito quando houver expressa previsão legal, como ocorre na Lei Municipal nº 005/2013, que assegura tais verbas. Quanto aos comissionados, inexiste distinção constitucional em relação aos efetivos para fins de direitos sociais. 

O município não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento (art. 373, II, CPC). 

Conforme Tema 30/STF, o direito às férias somente se adquire após doze meses trabalhados, sendo indevidas as férias proporcionais do período residual do cargo comissionado em que não se completou o período aquisitivo. 

 

 IV. Dispositivo e tese 

Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para excluir da condenação as férias proporcionais do período residual do cargo comissionado e, de ofício, revisar os critérios de atualização monetária para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso (art. 85, §11, CPC). 

 Teses de julgamento: 1) Servidores contratados temporariamente fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão em lei municipal, nos termos do Tema 551/STF; 2) Servidores ocupantes de cargo em comissão têm assegurados os direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88, por força do art. 39, § 3º, sem distinção em relação aos servidores efetivos; 3) Incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias; 4) O direito às férias somente se adquire após o período de doze meses trabalhados, sendo indevidas férias proporcionais quando não completado o período aquisitivo, conforme Tema 30/STF. 

 

REFERÊNCIAS 

Legislação: CF/88, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 005/2013, art. 13. 

Jurisprudência: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020; STF, RE 570.908 (Tema 30), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, AgR ARE 1019020/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2018; STF, RE 1485943/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07/08/2024. XXX

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-15.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada MARLENE SILVA MOTA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da condenação as férias proporcionais do período residual do cargo comissionado e, de ofício, revisar os critérios de atualização monetária para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Salvador, data certificada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE SILVA MOTA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 93353013) interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por MARLENE SILVA MOTA, ora Apelada. 

 

Na origem, a autora narrou ter trabalhado para o referido Município em dois vínculos sucessivos: primeiro, como Orientadora Social mediante contrato administrativo, de 21/08/2017 a 21/08/2019; posteriormente, como Coordenadora de Comunidade em cargo comissionado, de 14/09/2019 a 31/12/2020. Pleiteou o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salário retido de dezembro/2020, totalizando R$ 11.445,47. 

 

O Município apresentou contestação (ID 93352986) arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustentou que as verbas teriam sido quitadas. 

 

A sentença apelada (ID 93353012) rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 10.491,47, valor correspondente ao total pleiteado deduzido o 13º salário de 2018 já quitado (R$ 954,00). Foram fixados correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. 

 

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: ausência de comprovação do inadimplemento pela autora; que as verbas foram devidamente pagas conforme fichas financeiras; ausência de prova de crédito líquido e certo; e inexistência de documento oficial reconhecendo os débitos. Requer, pois, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. 

 

A Autora apresentou contrarrazões (ID 93353014) pugnando pelo desprovimento do aludido recurso. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-15.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE SILVA MOTA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a presente apelação merece ser conhecida. 

 

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da ora Apelada ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e salário retido, relativos aos dois vínculos mantidos com o Município Apelante: contrato administrativo (Orientadora Social) e cargo em comissão (Coordenadora de Comunidade). 

 

A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público diversos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII). Conforme leciona a doutrina: 

 

Os direitos sociais constitucionais são objeto da referência do art. 39, § 3º, CF, o qual determina que 16 dos direitos sociais outorgados aos empregados sejam estendidos aos servidores públicos. Dentre esses direitos estão o do salário-mínimo (art. 7º, IV); o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII); o repouso semanal remunerado (art. 7º, XV); o salário-família (art. 7º, XII); o de férias anuais (art. 7º, XVII); o de licença à gestante (art. 7º, XVIII) e outros mencionados no dispositivo constitucional. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2025, p. 649). 

 

Quanto aos contratados temporariamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020), fixou a seguinte tese vinculante: 

 

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

 

No caso em apreço, a Lei Municipal nº 005/2013 (ID 113622875) prevê expressamente, em seu art. 13, o direito dos contratados temporários ao recebimento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, configurando a exceção prevista no item (I) da tese vinculante. 

 

Outrossim, no que tange aos servidores comissionados, a norma constitucional não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados, sendo este o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, AgR ARE 1019020/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2018), valendo a pena registrar a observação trazida pelo jurista José dos Santos Carvalho Filho: 

 

Com absoluto acerto, o direito já foi reconhecido também no caso da exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, que, em atividade, não fruíram suas férias, inclusive considerando o abono constitucional de um terço dos vencimentos. (Op. cit. p. 650). 


Há de se notar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município (ID 93352976) considera como servidor os funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão (art. 2º), garantindo expressamente o pagamento de gratificação natalina (art. 67) e férias acrescidas de 1/3 (art. 111). 


Nesse contexto, convém registrar a observação trazida pelo jurista José dos Santos Carvalho Filho: 

 

Com absoluto acerto, o direito já foi reconhecido também no caso da exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, que, em atividade, não fruíram suas férias, inclusive considerando o abono constitucional de um terço dos vencimentos. (Op. cit. p. 650). 

 

No que tange à alegação do ora Apelante de que as verbas teriam sido quitadas, em verdade, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que, tratando-se de fato extintivo do direito da autora, incumbia ao Município o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve comprovar cabalmente o pagamento de verbas devidas aos servidores, não bastando a mera alegação genérica de quitação. Dessa maneira, a sentença apelada analisou detidamente essa questão e concluiu corretamente que as fichas financeiras juntadas pelo réu apenas discriminam valores que, em tese, seriam devidos, mas não comprovam seu efetivo pagamento. Com efeito, a autora juntou extrato bancário demonstrando que o pagamento efetuado em 11/12/2020 refere-se ao salário do mês de novembro/2020, não havendo outro depósito posterior que pudesse corresponder ao salário de dezembro/2020 ou às verbas de férias e 13º salário reivindicadas, o que reforça o acerto da decisão apelada na análise das provas colacionadas aos autos. 

 

Todavia, quanto às férias, impõe-se observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/03/2010): 

 

I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 

 

Em igual sentido: 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA . CARGO COMISSIONADO. SERVIDOR EXONERADO. FÉRIAS. DISPENSA ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO . AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.(…) 3. No que se refere ao direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 570.908-RG, Rel . Min. CÁRMEN LÚCIA (Tema 30, Tribunal Pleno, DJe de 12/3/2010), fixou a seguinte tese: “I. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” 4 . No caso concreto, o servidor não perfez o período aquisitivo, de modo que não faz jus à indenização pretendida. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1485943 SP, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024) 

 

No caso dos presentes autos, a Apelada exerceu o cargo comissionado de 14/09/2019 a 31/12/2020, totalizando aproximadamente 15 meses. Desse modo: (i) quanto ao primeiro período aquisitivo (14/09/2019 a 13/09/2020), completou 12 meses, fazendo jus às férias integrais acrescidas do terço constitucional; (ii) quanto ao período residual (14/09/2020 a 31/12/2020), de aproximadamente 3,5 meses, não completou o período aquisitivo, não fazendo jus às férias proporcionais, nos termos do Tema 30/STF. 

 

Assim, deve ser excluída da condenação a parcela de R$ 696,67, correspondente às férias proporcionais do período residual do cargo comissionado, reduzindo-se o valor total de R$ 10.491,47 para R$ 9.794,80. 

 

Quanto às demais verbas, a irresignação do Município Apelante não merece acolhimento. O ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A sentença analisou detidamente essa questão e concluiu que as fichas financeiras juntadas pelo réu apenas discriminam valores que, em tese, seriam devidos, mas não comprovam seu efetivo pagamento. A autora juntou extrato bancário demonstrando que o pagamento efetuado em 11/12/2020 refere-se ao salário do mês de novembro/2020, não havendo outro depósito posterior que pudesse corresponder ao salário de dezembro/2020 ou às verbas de férias e 13º salário reivindicadas. 

 

Por fim, impõe-se a revisão de ofício dos critérios de atualização monetária fixados na sentença. Conforme decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947), aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC como índice único, nos termos da redação original do art. 3º da EC 113/2021, observadas eventuais alterações supervenientes na fase de liquidação. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a parcela de R$ 696,67 referente às férias proporcionais do período residual do cargo comissionado, reduzindo o valor da condenação para R$ 9.794,80 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e, de ofício, revisar os critérios de atualização monetária para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, mantido os demais termos da sentença. 

 

Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso (art. 85, §11, CPC). 

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora