PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-64.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DE MATOS ARAUJO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIALETICIDADE REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.          Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto defeito de fabricação em veículo automotor, sustentando a parte autora que as avarias deveriam ser cobertas pela garantia contratual. A sentença afastou a responsabilidade da fabricante e da concessionária, acolhendo a tese de que os danos decorrem do uso de combustível adulterado.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se há responsabilidade da fornecedora do veículo pelos danos apresentados no motor, diante da alegação de defeito de fabricação, bem como se houve cerceamento de defesa e irregularidades formais que comprometam o julgamento. Debate-se ainda a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e a admissibilidade do recurso sob o prisma da dialeticidade.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça foi corretamente rejeitada, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte autora.
4. Rejeita-se, igualmente, a alegação de inobservância à dialeticidade recursal, visto que o recurso apresenta fundamentos específicos de insurgência contra a decisão.
5. No mérito, a sentença deve ser mantida. O laudo pericial apresentado pela parte ré, não impugnado, concluiu que os danos resultaram da utilização de combustível adulterado, descaracterizando o defeito de fabricação e afastando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
6. A ausência de impugnação técnica ao laudo e a inexistência de prova suficiente do defeito de fabricação impedem o acolhimento do pedido indenizatório.
7. Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, inexiste obrigação de indenizar.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produto defeituoso, exige-se a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, incumbindo ao consumidor o ônus probatório respectivo.
2. Laudo pericial que comprova a utilização de combustível adulterado afasta a responsabilidade da fabricante ou concessionária por defeitos apresentados em veículo, quando não infirmado por prova técnica idônea."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I e II; CDC, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.22.231973-3/001; TJRS, Ap Cív 50128559220238210022; TJMG, Ap Cív 01878770320158130105.

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002525-64.2022.8.05.0248, de Serrinha, em que é Apelante VIVIANE MARA DOS SANTOS SANTOS e Apelados RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e JUBIABA VEICULOS LTDA

                Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

                                                                         Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-64.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DE MATOS ARAUJO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VIVIANE MARA DOS SANTOS SANTOS, nos autos do Processo nº 8002525-64.2022.8.05.0248, contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de JUBIABA VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. A decisão recorrida (ID. 75640026) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determinando a extinção do processo. Condenou-se, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 96.690,67), com exigibilidade suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 

A demanda originária versa sobre aquisição, pela parte autora, de um automóvel Renault Kwid Zen 1.0, ano 2021, modelo 2022, zero quilômetro, o qual, conforme narrado na inicial, apresentou defeitos de fabricação poucos meses após a entrega. A autora relata que efetuou o pagamento de R$ 7.500,00 por serviços de reparo, ainda dentro do período de garantia do veículo, sendo posteriormente surpreendida com a informação de que seria necessária a substituição integral do motor, ao custo de R$ 19.662,64. Afirma, ainda, que mesmo sem sua autorização, a concessionária desmontou o motor do veículo. Diante da negativa das rés em efetuar os reparos pela garantia, requereu: (i) a restituição em dobro do valor pago pelo conserto (R$ 15.000,00), (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e (iii) a substituição do bem ou devolução do valor integral pago pelo automóvel. 

Regularmente citadas, apresentaram as rés contestações. A RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID. 374213310) impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora e, no mérito, asseverou inexistir qualquer relação entre o primeiro conserto realizado e a falha posteriormente apresentada no motor. Alegou que os vícios inicialmente apontados (desgaste de pneus, mau funcionamento de componentes elétricos, entre outros) são decorrentes de desgaste natural, excludentes de cobertura pela garantia contratual. No tocante ao defeito no motor, aduziu que a análise técnica realizada identificou a carbonização dos componentes internos, provocada pela utilização de combustível adulterado ou de má qualidade, o que também afasta a responsabilidade da fabricante. Invocou a existência de fato impeditivo do direito autoral e requereu a total improcedência dos pedidos formulados. 

De sua parte, a JUBIABA VEÍCULOS LTDA. (ID. 377361213) igualmente impugnou a gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva, sustentando que todas as intervenções realizadas no veículo decorreram de defeitos naturais não cobertos pela garantia. Afirmou que, na última entrada do veículo na concessionária, verificou-se anomalia no motor decorrente de agentes externos, com deterioração do óleo lubrificante por substâncias contaminantes, sem nexo com qualquer vício de fabricação. Pleiteou, também, a improcedência da ação. 

Houve réplica da autora (ID. 436826951), na qual reiterou os argumentos iniciais e rebateu os fundamentos das defesas. 

Ambas as rés apresentaram memoriais (ID. 452542398 e 454716923), assim como a autora (ID. 455523810). O juízo a quo, entendendo que a matéria era exclusivamente de direito e que os elementos probatórios constantes dos autos eram suficientes, proferiu sentença de julgamento antecipado da lide, rejeitando as preliminares suscitadas e julgando improcedentes os pedidos. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 75640030), sustentando, em síntese, que restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte das rés, sobretudo por não solucionarem o defeito do veículo no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a configuração de vício oculto no motor, mesmo dentro do prazo de garantia, e a indevida desmontagem do motor sem anuência. Insiste no reconhecimento do direito à devolução do valor pago, substituição do bem ou devolução da quantia dispendida, além da compensação pelos danos morais sofridos.

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa JUBIABA VEÍCULOS LTDA. (ID. 75640032), reiterando os argumentos já lançados na contestação, e requerendo a manutenção da sentença e a revogação do benefício da justiça gratuita.

As contrarrazões da RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID. 76299041) acompanham os termos da contestação, aduzindo que o vício apontado não tem cobertura pela garantia em razão de ter sido causado por agente externo — combustível de má qualidade —, bem como que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos alegados. Destacou que a sentença recorrida se apoiou em laudo técnico idôneo e que a autora não logrou demonstrar fato constitutivo do direito invocado. Ressaltou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e pugnou pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

Suscitadas preliminares nas contrarrazões, a Recorrente apresentou resposta (ID 80924362).

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002525-64.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE MARA DOS SANTOS SANTOS
Advogado(s): RENATA DE MATOS ARAUJO
APELADO: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

 

Exsurge dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 75639969). 

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo Requerido está lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos aptos a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por conseguinte, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

No particular consignou a decisão recorrida:

“Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, uma vez que não demonstrou de plano, ônus que lhe competia, a capacidade de a parte autora suportar os custos do processo e circunstâncias aptas a infirmar o teor da Decisão concessiva. Preliminar que afasto, sem prejuízo de ulterior exame, seja pelo decurso do tempo, alterador das contingências pessoais e sociais, seja pela trazida de elementos suficientes.”

Não trazendo o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15.
- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.
- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.
- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).
- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.
- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.
- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.
- Recursos aos quais se nega provimento.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)

 Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.

Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento.

É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada.

Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.

I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal.

II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide.

III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento.

IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa.

V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos.  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022).

Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada.

No mérito, a Autora sustentou a ocorrência de danos moral e material, no caso em espécie, em razão de defeitos de fabricação em veículo adquirido poucos meses após a entrega.

Da análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reforma. De fato, a Recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia: demonstrar minimamente o fato em que, alegadamente, teve seu direito violado, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.

No caso em apreço, ao contestar o feito (ID 75639994), a demandada juntou o laudo pericial de ID 75639993, o qual não foi impugnado pela recorrente que consignou:

 

“Analise no motor detectou presença de “carbonização” generalizada em componentes internos do motor, incompatível com quilometragem de apenas 8.249 Km, que “criou”, uma “goma”, oriunda de combustível de má qualidade e/ou adulterado, que não foi completamente queimado dentro das câmaras de combustão, onde esse mistura (combustível de má qualidade não queimado) desceu pelas paredes das câmaras de combustão até atingir o reservatório de óleo do motor (cárter), contaminando todo o óleo, que perdeu suas propriedades lubrificantes, ocorrendo o efeito alegado pela proprietária (RUÍDO ANORMAL NO MOTOR, FALHAS DE FUNCIONAMENTO e PERDA DE POTÊNCIA).

Devido a quilometragem do veículo (8.429 Km) em conjunto com elevado índice de carbonização e goma em componentes internos do motor, pode-se concluir, que este veículo foi abastecido com combustível adulterado e/ou de má qualidade, e em diversas oportunidades.

Forte argumento que corrobora para a utilização de combustível de má qualidade e/ou adulterado, esta no fato de todos os componentes internos do motor apresentarem carbonização e goma em excesso. Se o motor tivesse realmente apresentado falha conforme relatado pelo proprietário, não teria sido encontrado carbonização e goma em todos os componentes internos do motor.

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:  

“A parte autora alegou que o valor das peças e serviços necessários para reparação do veículo deveriam ser cobertos pela garantia contratual, fato constitutivo do direito afirmado na exordial (CPC, art. 373, I), atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. A parte ré afirmou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II) –  as avarias do bem decorreram de desgaste natural e da utilização de combustível adulterado/de má qualidade – trazendo aos autos documento com força probante não infirmada, qual seja o laudo (id 374213312). Precatou-se devidamente, pois.  

Diante das provas produzidas, concluo que não há cobertura, pela garantia contratual, dos defeitos e desgastes apresentados pelo veículo da parte autora.

.......................

A prestação do serviço foi regular, em obediência à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação.

Prejudicada a tese do dano material.

Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano.”

No presente caso, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da Requerida e os danos sofridos para que surja o dever de reparação civil. Ou seja, é necessário identificar a existência do nexo de causalidade para determinar quem foi o causador do dano e vinculá-lo ao dever de indenização, o que não restou comprovado no caso em questão.

Dessa forma, resta imperioso o entendimento de que não existem provas contundentes capazes de atestar que o defeito apresentado no veículo se deu por culpa exclusiva da apelada.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO PROVOCADO POR COMBUSTÍVEL ADULTERADO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA PANE - LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL - AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A PANE E O VEÍCULO SUPOSTAMENTE ADULTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A demora ou falta de cuidado na realização dos ensaios periciais impossibilita a apuração de responsabilidade pela conduta noticiada, vez que diante da falta de cautela e demora demasiada na realização do exame, a deterioração da amostra é certa, tornando a análise imprestável para provar qualquer conclusão. II - É fato notório que danos provocados por combustível adulterado acarretam danos mecânicos a médio e longo prazo. Um possível efeito imediato da utilização de combustível adulterado não acarretaria prejuízos materiais de grande monta como a perquirida pelo autor/recorrido em decorrência do episódio narrado na exordial. III - No caso, em se tratando de vício provocado por uso de combustível adulterado o elemento mínimo seria a comprovação por meio de laudo pericial quanto ao motivo da pane no veículo, bem como o nexo causal existente entre esta e o suposto uso de combustível adulterado. Não havendo tais comprovações, de rigor o reconhecimento de que a causa está fadada ao insucesso. (N.U 0005371-36.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (grifei).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DEFEITO NO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR REJEITADO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO/REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. - Demonstrado o cabimento da concessão/reativação do benefício da gratuidade judiciária ao autor. Declaração do Imposto de Renda e demais documentos que indicam baixa remuneração. Desnecessidade do estado de miserabilidade.- Caso em que o autor alega ter adquirido combustível adulterado da empresa ré, do que resultou danos a componentes mecânicos do veículo abastecido, pleiteando a indenização por danos materiais e morais .- A responsabilidade civil do fornecedor do produto é objetiva - art. 12 do CDC -, circunstância que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade. "O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art . 333 do CPC" - lição doutrinária.- Elementos probatórios carreados ao processo que não formulam qualquer evidência de defeito no produto comercializado pela demandada - Demandante que não demonstrou o efetivo abalo à sua moral. Ainda que o gerente do posto réu tenha afirmado aos mecânicos que o combustível adulterado retirado do tanque do veículo do autor não seria proveniente do posto de combustíveis e sim de barcos do Clube Caça e Pesca, tal situação não transbordou os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano, não dignos de indenização.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO . UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50128559220238210022, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 24-06-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50128559220238210022 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/06/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - PROVA ORAL E DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - VEÍCULO AUTOMÓVEL - AVARIA NO MOTOR - PERÍCIA TÉCNICA ELABORADA EM JUÍZO - CAUSA DO PROBLEMA - UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Não são as contrarrazões a via processual adequada a que a parte se insurja em face de quaisquer das questões deliberadas pelo juízo de origem, ainda que ostentem natureza de ordem pública. III - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e caracterizada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide . IV - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. V - Realizada perícia técnica designada em juízo que concluiu que os danos ocasionados no motor do veículo do consumidor ocorreram em razão da utilização de combustível adulterado, deve ser mantida a sentença que julgou a pretensão indenizatória improcedente ajuizada em face da fabricante, revendedora e concessionária de veículos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 01878770320158130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES  NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, mantenho a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 75639969).

É como voto.

 

 Salvador, 13 de agosto de 2025.  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator