PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-51.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA
APELADO: QUELSON ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s):MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL (GUARDA CIVIL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO USUFRUTO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. CONFISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por servidor municipal (Guarda Civil) e pelo Município de Camacã, contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de cobrança, reconhecendo diferenças remuneratórias relativas a intervalo intrajornada, horas extras (divisor 200), adicional noturno e progressão por mérito, rejeitando o adicional de periculosidade. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito ao adicional de periculosidade retroativo, sem norma municipal específica; (ii) estabelecer se há direito à indenização pelo não usufruto do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o cálculo das horas extras deve observar o divisor 200 e se são devidas diferenças; (iv) verificar se são devidas diferenças de adicional noturno e se o servidor faz jus à progressão por mérito profissional prevista em lei municipal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de adicional de periculosidade aos servidores estatutários exige previsão específica em norma local, à luz da jurisprudência do STF que veda a extensão automática de direitos do art. 7º, da CF/88 sem lei municipal que os regulamente.

4. A mera ausência de registro de intervalo intrajornada nas folhas de ponto não transfere ao Município o ônus probatório; compete ao servidor demonstrar o não usufruto, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.

5. A jornada semanal de 40 horas prevista no art. 33, da Lei Municipal n.º 564/2006 impõe a utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A confissão municipal quanto ao pagamento incorreto do adicional noturno (percentual e base de cálculo divergentes da Lei Municipal n.º 488/2002) torna incontroversa a existência de diferenças devidas.

7. A progressão por mérito profissional, prevista no art. 23, da Lei Municipal n.º 564/2006, exige apenas o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício, inexistindo distinção por nível funcional, configurando direito subjetivo do servidor.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do autor não provido. Recurso do Município parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A concessão do adicional de periculosidade a servidor estatutário depende de previsão em norma municipal específica.

2. A indenização pelo não usufruto do intervalo intrajornada exige prova inequívoca do servidor, não bastando a ausência de registro nas folhas de ponto.

3. O cálculo das horas extras de servidor submetido à jornada semanal de 40 horas deve utilizar o divisor 200.

4. A confissão do pagamento incorreto torna devidas as diferenças de adicional noturno, conforme legislação municipal.

5. A progressão por mérito profissional prevista na lei municipal exige apenas o requisito temporal, configurando direito subjetivo do servidor que o preenche.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 389, 85, §4º, II; Lei Municipal n.º 564/2006, arts. 23 e 33; Lei Municipal n.º 488/2002, arts. 90 e 91.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.467.772/RJ-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 7/3/2024; STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/5/2018; STJ, REsp 805.437/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/4/2009; TJ-BA, APL 8000308-43.2015.8.05.0038, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, pub. 05/02/2025; TJ-BA, APL 8000214-95.2015.8.05.0038, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 05/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000204-51.2015.8.05.0038, em que figuram como Apelantes/Apelados QUELSON ARAÚJO SANTOS e MUNICÍPIO DE CAMACÃ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao apelo do Município de Camacã, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-51.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA
APELADO: QUELSON ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

MAF 06

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por QUELSON ARAÚJO SANTOS e MUNICÍPIO DE CAMACÃ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 90885129):

 

“(…)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de, a ser apurado na fase de liquidação:

 

a) Intervalo intrajornada a partir de 06/03/2014, considerando cada hora extraordinária com o acréscimo de 50% e reflexos;

 

b) Diferenças do pagamento do horário extraordinário, a ser aplicado o correto divisor 200, partir de 07/05/2010, com o acréscimo de 50%, e reflexos;

 

c) Diferenças do pagamento do horário noturno, a ser aplicado o correto acréscimo de 50% sobre cada hora noturna, partir de 07/05/2010, e reflexos;

 

d) Progressão por Mérito profissional no importe de 8% a partir de 30/06/2013; 16% a partir de 30/06/2018; e 24% a partir de 30/06/2023.

 

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

 

(...)

 

Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). (...)”

 

Em suas razões recursais (ID 90885133), o autor/apelante defende o direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, ainda que anterior à regulamentação municipal, com base na constatação das condições perigosas do ambiente de trabalho, a fim de evitar enriquecimento sem causa do município.

 

Assim, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja concedido o adicional de periculosidade.

 

O Município de Camacã, por sua vez, apresentou o apelo de ID 90885136, alegando que o recorrido não faz jus ao adicional de periculosidade de forma retroativa à data da Portaria MTE n.° 1.885/2013, posto que a mesma não se refere a servidores municipais estatutários, mas, somente, a empregados públicos regidos pela CLT.

 

De igual modo, tampouco tem direito ao pagamento retroativo à sua data de admissão, posto que neste período não havia previsão legal para pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes.

 

Sustenta que, não obstante o autor labore em regime de escala, sempre recebeu o excedente ao limite de 40 horas semanais, sendo as horas extras laboradas devidamente pagas.

 

Defende que o Município pagava corretamente as horas extras com o divisor de 220, mais benéfico ao servidor.

 

Menciona a inépcia do pedido de intervalo intrajornada, por suposta fundamentação exclusiva na CLT.

 

Aponta que não existe diferença a ser restituída ao recorrido em relação ao adicional noturno, uma vez que o Município efetuava o pagamento em valor superior ao devido.

 

Aduz que não existe lei municipal disciplinando a progressão por mérito profissional aos servidores de nível I (vigia/guarda municipal), motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a pretensão autoral.

 

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões de ID 90885141, pugnando pelo não provimento do recurso do ente municipal, mantendo-se a r. sentença.

 

O Município de Camacã não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95825582.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-51.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA
APELADO: QUELSON ARAUJO SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR

MAF 06

VOTO

 

Recursos próprios, tempestivos, com dispensa do preparo recursal para ambos os Recorrentes, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 90885043) e o Réu é ente público, portanto, isento (art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Inicialmente, a Fazenda Pública Municipal, em seu recurso, suscitou a preliminar de inépcia do pedido de intervalo intrajornada.

 

A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada conjuntamente.

 

No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, na verificação da correção da sentença, no tocante à condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias ao autor, Guarda Civil Municipal, notadamente quanto ao intervalo intrajornada, às diferenças de horas extras (divisor 200), ao adicional noturno e à progressão por mérito profissional.

 

Do Adicional de Periculosidade

 

O autor pleiteia o pagamento retroativo do adicional de periculosidade desde sua admissão, enquanto o Município recorrente impugna o pedido, sob o fundamento de ausência de previsão normativa estatutária específica.

 

Consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é possível ao Judiciário, sem respaldo legal, estender a servidores públicos civis vantagens previstas no art. 7º, da Constituição da República.

 

Seguindo essa orientação, anotem-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão aos servidores públicos civis dos direitos sociais estabelecidos no art. 7° da Carta Magna.

II — O pagamento do adicional noturno a servidor público estadual está condicionado à prévia regulamentação desse direito em norma local.

III — Agravo regimental ao qual se nega provimento

(RE nº 1.467.772/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe de 7/3/24).

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis.

2. Agravo regimental não provido.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE nº 1.309.741/RJ-AgR, Primeira Turma, de Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15/3/22).

 

No caso em exame, a Portaria MTE n.º 1.885/2013 não possui aplicação automática aos servidores públicos estatutários, sendo necessária previsão expressa no regime jurídico aplicável ao Município.

 

Assim, não merece reparos a r. sentença, razão pela qual deve ser improvido o recurso de apelação da parte autora, por inexistência de norma municipal que ampare o referido pedido.

 

Do Intervalo Intrajornada

 

O direito ao intervalo intrajornada para o servidor estatutário encontra previsão na legislação local.

 

No caso, a Portaria Municipal n.º 002/2014 (ID 90884947) prevê, em seu art. 4º, o direito ao intervalo para os servidores em regime de plantão.

 

Superada essa questão, a controvérsia recursal se restringe ao ônus da prova de sua fruição.

 

Nesse ponto, embora o autor alegue que as folhas de ponto, anexadas pelo Município de Camacã (ID 90885085), não indiquem o intervalo para refeições e descanso, constata-se que, nesse caso, o ônus é do servidor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que não usufruía do intervalo intrajornada durante o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Assim, então, a mera ausência de marcação específica do intervalo nas folhas de ponto, por si só, não é suficiente para inverter o ônus da prova.


Entrementes, analisando os autos, tenho que, ao contrário do quanto afirmado pela parte autora, o conjunto probatório não permite reconhecer, de forma inequívoca, que o autor não usufruía do intervalo intrajornada durante sua jornada de trabalho.

 

Confira-se, a respeito do tema, julgados deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de adicionais de periculosidade, diferenças de adicional noturno e progressão funcional, mas rejeitando pedidos de horas extras decorrentes da ausência de intervalos intrajornada e diferenças de cálculo das horas extras baseadas no divisor 220.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se a ausência de intervalo intrajornada justifica o pagamento de horas extras ao servidor público.
(ii) Estabelecer se o cálculo das horas extras deve observar o divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de registro específico de intervalos intrajornada nas folhas de ponto não transfere automaticamente ao empregador o ônus da prova, cabendo ao servidor demonstrar de forma inequívoca o não usufruto do intervalo, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.

4. A jornada de 40 horas semanais do servidor público municipal impõe a utilização do divisor 200 para cálculo das horas extras, conforme disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, combinado com art. 39, §3º.

5. Diante do êxito parcial do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, observado o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: (i) O pagamento de horas extras por ausência de intervalo intrajornada depende de prova inequívoca do não usufruto, não bastando a ausência de registros específicos nas folhas de ponto; (ii) O cálculo das horas extras de servidor público municipal submetido à jornada de 40 horas semanais deve observar o divisor 200. (TJ-BA - APL: 8000308-43.2015.8.05.0038, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS PELO DIVISOR 200. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por servidor público e ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Município ao pagamento de adicional de periculosidade e adicional por tempo de serviço, com reconhecimento parcial de prescrição. O autor recorreu para incluir reflexos do adicional por tempo de serviço, condenação ao pagamento do adicional noturno, intervalo intrajornada, horas extras e honorários sucumbenciais. O Município, por sua vez, requereu a improcedência total dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se o adicional por tempo de serviço gera reflexos sobre outras verbas remuneratórias;

(ii) saber se o adicional noturno pago a menor deve ser complementado com base na legislação municipal;

(iii) saber se há provas suficientes do não usufruto de intervalo intrajornada e de horas extras não pagas;

(iv) saber se o cálculo das horas extras deve observar o divisor 200, e se há condenação de honorários sucumbenciais ao ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre verbas como 13º salário, férias e adicionais são consectários lógicos da vantagem remuneratória deferida.

4. O adicional noturno foi pago em percentual inferior ao previsto em lei municipal (20% ao invés de 50%), sendo devida a diferença.

5. Inexistem provas suficientes do não usufruto de intervalo intrajornada, tampouco da não quitação das horas extras informadas, de modo que a condenação deve se limitar às diferenças resultantes da aplicação incorreta do divisor.

6. O cálculo das horas extras deve observar o divisor 200, conforme precedentes do STJ aplicáveis por analogia ao regime estatutário.

7. Diante da omissão da sentença, condena-se o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem apurados em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 8000239-11.2015.8.05.0038, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) – grifos aditados

 

Portanto, merece reforma a r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada.

 

Da Diferença das Horas Extras em Razão da Aplicação do Divisor 200

 

Quanto às diferenças de horas extras, a tese da Fazenda Pública Municipal de que o divisor 220 seria o correto, não se sustenta.

 

Com efeito, a Lei Municipal n.º 564/2006 (instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos) (ID 90885030), em seu art. 33, estabelece de forma inequívoca a jornada de trabalho dos servidores em 40 horas semanais, observe-se:

 

Art. 33. Os servidores municipais de Camacan, abrangidos por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos será de 40 (quarenta) horas semanais, que equivalem a 180 (cento e oitenta) horas por mês, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações específicas das profissões e o disposto nesta lei.

 

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para uma carga horária de 40 horas semanais, o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora é 200.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.

2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput).

3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório.

4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor).

5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.

6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.

(RMS n. 56.434/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.

1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(REsp n. 805.437/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe de 20/4/2009.) - grifei

 

Assim, quanto às horas extras, o pagamento das diferenças deve ser assegurado, com base no divisor de 200 horas mensais, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Do Adicional Noturno

 

Acerca do adicional noturno, o Município reconheceu que o pagamento foi feito de forma indevida, com aplicação de percentual inferior (20%) e base de cálculo incorreta (salário base), quando deveria ser pago no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora, conforme artigos 90 e 91, da Lei Municipal n.º 488/2002 (ID 90884965), que assim dispõem:

 

Art. 90 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.

 

Art. 91 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

A confissão, nos termos do art. 389, do CPC, faz prova plena contra o confitente, tornando incontroversa a irregularidade.

 

Logo, a manutenção da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.

 

Da Progressão por Mérito Profissional

 

O ente municipal sustenta que a progressão por mérito profissional não se aplica ao cargo do autor ("Nível I"), sendo aplicável apenas servidores de nível II, porém, tal tese não encontra amparo no texto legal.

 

Isso porque, o art. 23, da Lei Municipal n.º 564/2006 dispõe:

 

Art. 23. Haverá Progressão por Mérito Profissional a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 8% (oito por cento).

 

Ora, o referido dispositivo legal estabelece um único requisito: o temporal. Portanto, não há qualquer restrição ou diferenciação por "nível" do cargo.

 

Desse modo, restando comprovado o preenchimento do requisito objetivo previsto na legislação local, a concessão da progressão se torna um ato vinculado para a Administração Pública, constituindo-se em direito subjetivo do servidor.

 

Nesse caso, a inércia da Administração em promover a ascensão funcional, não pode servir de óbice ao direito do servidor, conforme já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À PORTARIA MTE N.º 1.885/2013. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GOZO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INCORRETO CONFESSADO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Não há direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade na ausência de norma estatutária municipal específica que o institua, sendo inaplicável a legislação trabalhista (CLT) aos servidores submetidos a regime jurídico próprio, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

2. Reconhecido o direito à percepção de diferenças de horas extraordinárias com base na aplicação do divisor 200, por força da jornada legal de 40 horas semanais prevista em lei municipal, sendo indevida a adoção do divisor 220 utilizado pela Administração.

3. Ausente comprovação de concessão efetiva do intervalo intrajornada, impõe-se o reconhecimento do direito à respectiva indenização, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, cabendo à Administração comprovar o fato modificativo do direito do autor.

4. Comprovado o pagamento incorreto do adicional noturno, inclusive com confissão na contestação, é devida a condenação ao pagamento das diferenças, com base na hora noturna e no percentual de 50%, nos termos da legislação local.

5. A progressão por mérito profissional prevista na Lei Municipal n.º 564/2006 independe de classificação por nível funcional, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal de 5 anos de efetivo exercício.

6. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 8000214-95.2015.8.05.0038, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) – grifos acrescidos

 

Assim, preenchido o requisito temporal, único exigido pela lei de regência, o direito do autor à progressão é medida que se impõe.

 

Por derradeiro, em sede de reexame necessário, considerando-se tratar de sentença ilíquida, a verba sucumbencial devida pelas partes deve ser apurada quando da liquidação do julgado, conforme disposto no §4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios estatuídos nos incisos I a IV, do §2º, do mesmo dispositivo citado.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do Município de Camacã, para fim de excluir a condenação do ente público ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator