PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-39.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. ENDEREÇO INSUFICIENTE DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO E À PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 71.092,25. A extinção foi motivada pela suposta inépcia da inicial, sob alegação de que o exequente não indicou endereço válido dos executados, mesmo após longo lapso temporal e reiteradas tentativas de citação. O juízo singular deixou de apreciar pedido expresso de realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de êxito na citação por endereços fornecidos implica, por si só, inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem análise de requerimento pendente configura nulidade por error in procedendo; e (iii) determinar se é admissível a extinção do feito antes do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inépcia da petição inicial constitui vício originário, presente desde o ajuizamento, e não pode ser reconhecida com base em fatos supervenientes, como o insucesso das tentativas de citação decorrente da mudança de endereço do réu.

O art. 319, § 1º, do CPC/2015 admite que o autor requeira diligências para localização do réu, quando não dispuser de informações completas, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

O reconhecimento da inépcia sem oportunizar a emenda da inicial viola o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e o dever do juiz de oportunizar correção de vícios (art. 321 do CPC).

A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação pessoal da parte e sem esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu, afronta o devido processo legal e o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 6º do CPC).

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital ou a extinção do feito, exige demonstração do esgotamento prévio das diligências disponíveis, inclusive via sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.

A decisão impugnada suprimiu o exame do requerimento do exequente, representando error in procedendo e nulidade absoluta, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de êxito nas tentativas de citação não caracteriza inépcia da inicial quando o autor indica os dados de que dispõe e requer providências de localização nos termos do art. 319, § 1º, do CPC.

O juiz deve oportunizar a emenda da inicial e apreciar requerimentos pendentes antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.

A extinção do processo sem o esgotamento de diligências disponíveis para a localização do réu viola os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 319, § 1º, 321, 485, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJCE, Apelação Cível 0051302-96.2021.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14.08.2024; TJGO, Recurso Inominado 5718213-02.2019.8.09.0012, Rel. Juiz José Carlos Duarte, j. 04.03.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502275-39.2014.8.05.0039, em que figuram como Apelante a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados M COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, ANTÔNIO COSTA DE SANTANA, GENILDO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-39.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra CM COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, ANTONIO COSTA DE SANTANA e GENILDO DA SILVA, que extinguiu o processo, nos seguintes termos:

"DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL." (id. 86768377 e 86768378)

Opostos Embargos de Declaração pelo Exequente (id. 86768381), estes foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. 86768384, que manteve integralmente os termos da sentença extintiva.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente apelo (id. 86768388), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por configurar "decisão surpresa", em manifesta violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Para tanto, argumentou que o decisum extintivo foi proferido sem que houvesse a prévia análise de sua petição (id. 86768375), na qual requeria a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, com a finalidade exclusiva de localização de endereços válidos para a citação dos executados, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional.

Noutro ponto, asseverou a inexistência de inépcia da inicial, uma vez que, quando do ajuizamento da demanda em 2014, a exordial preenchia todos os requisitos legais, inclusive com a indicação dos endereços dos devedores conhecidos à época.

Afirmou que a ulterior dificuldade na citação decorre da deliberada ocultação dos Apelados, e não de um vício originário da peça de ingresso, e que demonstrou diligência ao longo de todo o trâmite processual, requerendo diversas diligências para viabilizar a angularização processual.

Alegou, ademais, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo deixou de empregar os meios que estavam ao seu alcance para dar efetividade à execução, ignorando o pedido de consulta aos sistemas conveniados, medida que se impunha após o esgotamento das tentativas de localização pelos meios particulares à disposição do credor.

Por fim, defendeu que a demora na citação não poderia lhe ser imputada, mas sim aos mecanismos da justiça e à conduta esquiva dos devedores, pugnando pela aplicação analógica da Súmula 106 do STJ.

Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Inexistem contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual, com a citação dos Executados.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-39.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CM COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. ENDEREÇO INSUFICIENTE DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À COOPERAÇÃO E À PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 71.092,25. A extinção foi motivada pela suposta inépcia da inicial, sob alegação de que o exequente não indicou endereço válido dos executados, mesmo após longo lapso temporal e reiteradas tentativas de citação. O juízo singular deixou de apreciar pedido expresso de realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de êxito na citação por endereços fornecidos implica, por si só, inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem análise de requerimento pendente configura nulidade por error in procedendo; e (iii) determinar se é admissível a extinção do feito antes do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inépcia da petição inicial constitui vício originário, presente desde o ajuizamento, e não pode ser reconhecida com base em fatos supervenientes, como o insucesso das tentativas de citação decorrente da mudança de endereço do réu.

O art. 319, § 1º, do CPC/2015 admite que o autor requeira diligências para localização do réu, quando não dispuser de informações completas, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

O reconhecimento da inépcia sem oportunizar a emenda da inicial viola o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e o dever do juiz de oportunizar correção de vícios (art. 321 do CPC).

A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação pessoal da parte e sem esgotamento dos meios disponíveis para a localização do réu, afronta o devido processo legal e o princípio da primazia da resolução de mérito (art. 6º do CPC).

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a adoção de medidas excepcionais, como a citação por edital ou a extinção do feito, exige demonstração do esgotamento prévio das diligências disponíveis, inclusive via sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.

A decisão impugnada suprimiu o exame do requerimento do exequente, representando error in procedendo e nulidade absoluta, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de êxito nas tentativas de citação não caracteriza inépcia da inicial quando o autor indica os dados de que dispõe e requer providências de localização nos termos do art. 319, § 1º, do CPC.

O juiz deve oportunizar a emenda da inicial e apreciar requerimentos pendentes antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.

A extinção do processo sem o esgotamento de diligências disponíveis para a localização do réu viola os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 319, § 1º, 321, 485, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 03.04.2023, DJe 10.04.2023; TJCE, Apelação Cível 0051302-96.2021.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14.08.2024; TJGO, Recurso Inominado 5718213-02.2019.8.09.0012, Rel. Juiz José Carlos Duarte, j. 04.03.2021.

Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 71.092,25 (setenta e um mil, noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), ajuizada ainda em dezembro de 2014 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O feito, desde então, tramitou com consideráveis entraves processuais, decorrentes das sucessivas tentativas citatórias infrutíferas, não obstante as diligências realizadas pelo Exequente, que informou sucessivos endereços, contatos telefônicos e dados disponíveis no momento de cada tentativa de citação.

Consoante se observa do caderno processual, as tentativas de citação, seja por mandado ou AR, restaram negativas, sob justificativas como “destinatário desconhecido”, “mudou-se”, “número de porta inexistente” ou insuficiência de dados para a localização.

Diante desse cenário de insucesso, o Exequente, buscando solucionar concretamente o óbice processual, requereu, ainda em 31/10/2023 (id. 86768375), a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, com o fim de viabilizar a localização dos executados e, assim, impulsionar o feito.

Ocorre que tal requerimento sequer foi apreciado. O Juízo singular, em decisão datada de 05/07/2024 (id. 86768377), optou por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro em inépcia da inicial, ao fundamento de que, transcorrido extenso lapso temporal desde o ajuizamento, o Banco não teria indicado endereço válido dos réus, violando o art. 319, II, do CPC.

Tal raciocínio, entretanto, não se sustenta sob o prisma jurídico-processual. A inépcia da petição inicial configura vício originário, qual seja, existente desde o momento da propositura, revelando ausência de requisitos mínimos de admissibilidade da relação processual. O Código de Processo Civil é claro ao elencar:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(…)

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.”

Vê-se, pois, que a legislação processual não exige certeza absoluta ou endereço definitivo do réu, mas sim que o autor indique as informações de que dispõe e possa requerer diligências para supri-las, exatamente como aconteceu no presente caso.

O Banco forneceu os endereços então conhecidos e, diante do insucesso das tentativas de citação, requereu expressamente providências judiciais complementares, nos moldes do art. 319, §1º, do CPC.

Ora, se o Juiz entende insuficiente a indicação inicial, impõe-se aplicar os arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa e contraditório efetivo), como também o art. 321 do CPC (dever de oportunizar emenda), jamais extinguir o feito sem análise do requerimento pendente e sem franquear à parte a possibilidade de se manifestar sobre possível extinção.

De mais a mais, a extinção do processo sem prévia intimação para suprir suposta irregularidade se aproxima, em verdade, da hipótese de abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, cujo reconhecimento exige intimação pessoal, o que não ocorreu.

Portanto, é manifesta a ocorrência de error in procedendo, na medida em que a extinção prematura do feito violou o modelo cooperativo de processo previsto no art. 6º do CPC, afrontou o contraditório em sua dimensão substancial, tal como assegurado nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, desconsiderou o dever de saneamento dos vícios processuais imposto pelo art. 321, além de ter suprimido a análise de requerimento pendente diretamente relacionado ao regular prosseguimento da marcha processual.

Além da falha conceitual de equiparar endereço desatualizado a inépcia inicial, figura processual diversa e não aplicável à espécie.

A extinção prematura do processo afronta o devido processo legal quando ainda remanescem meios úteis ao alcance do Poder Judiciário para a localização da parte, impondo-se, conforme reitera o STJ, o exaurimento de todas as diligências disponíveis antes da adoção de medidas drásticas, em prestígio aos princípios da efetividade e da primazia do mérito.

Se até a citação por edital, a mais excepcional das modalidades citatórias, somente se legitima quando demonstrado o esgotamento prévio das ferramentas de busca de endereços, não se pode admitir extinção do feito sem que tenham sido apreciadas e adotadas as providências requeridas pelo credor para impulsionar o processo.

Esse entendimento encontra sólido respaldo jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PEDIDO DE PESQUISA ELETRÔNICA DE ENDEREÇO DO RÉU. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. DILIGÊNCIAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 319, § 1º, CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00513029620218060064 Caucaia, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RÉU NÃO ENCONTRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO NÃO ESGOTADA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5718213-02.2019.8.09.0012, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2021)

Se até a citação por edital, que é a forma mais excepcional de chamamento ao processo, reclama plena exaustão dos meios disponíveis, não se pode tolerar extinção prematura sem o devido enfrentamento das medidas requeridas para impulsionar o processo.

A execução, como se sabe, deve atender ao princípio da efetividade (art. 797 do CPC), e não pode sucumbir ao formalismo desarrazoado, sobretudo quando não configurada inércia da parte exequente, mas, ao reverso, empenho contínuo para superar o obstáculo citatório.

O que se verifica na espécie, pois, é que a sentença extinguiu o processo em sentido oposto aos valores estruturantes do CPC/2015, especialmente a primazia do julgamento do mérito, o contraditório substancial e o processo cooperativo.

Assim, resta configurada nulidade processual absoluta, impondo-se o refazimento do ato judicial e a retomada do curso processual com a apreciação do pedido de utilização dos sistemas conveniados.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença vergastada (id. 86768377) e a decisão que rejeitou os embargos (id. 86768384), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que aprecie o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL e dê regular prosseguimento ao feito, como entender de direito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE / RELATOR

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