PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0521729-56.2013.8.05.0001
Órgão JulgadorTribunal Pleno
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s)RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: FABRICIA SOUZA SANTANA
Advogado(s):ALEX GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TEMA 898 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARA COM A TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1483620/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, examinando a questão relativa ao termo a quo da incidência da correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, logrou fixar a tese vinculante de nº 898, segundo a qual “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no $ 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.”.

3. Ora, no presente caso, observa-se que agiu com acerto a decisão atacada, ao chancelar a negativa de seguimento ao apelo especial interposto, notadamente em face de que, da leitura do acórdão proferido na origem, evidencia-se a sua sintonia para com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme teses fixadas e acima transcritas.

4. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 898), descabe qualquer modificação na decisão agravada neste particular.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521729-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: FABRICIA SOUZA SANTANA
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 898 dos Recursos Repetitivos, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante.

 

Inconformado, defende o Recorrente, em síntese, a inaplicabilidade do tema invocado, ao caso concreto.

 

Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto.

 

Ausentes as contrarrazões.

 

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de agosto de 2022.

 

 Desa. Márcia Borges Faria

2ª Vice Presidente


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521729-56.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: FABRICIA SOUZA SANTANA
Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.



O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1483620/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, examinando a questão relativa ao termo a quo da incidência da correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, logrou fixar a tese vinculante de nº 898, segundo a qual:

 

Tema n.º 898 - A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no $ 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

 

 

 

Ora, no presente caso, observa-se que agiu com acerto a decisão atacada, ao chancelar a negativa de seguimento ao apelo especial interposto, notadamente em face de que, da leitura do acórdão proferido na origem, evidencia-se a sua sintonia para com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme tese fixada e acima transcrita.




Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, (Tema 898), descabe qualquer modificação na decisão agravada neste particular.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.