PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: MOTO CLUBE LTDA E OUTRO.
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO

Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA.  OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENADOS AMBOS OS LITIGANTES. PRESUNÇÃO DE CONDENAÇÃO EM PARTES IGUAIS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. MANTIDOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. EMBARGOS DO ACIONADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO  À COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS CONJECTURAS, POR TRATAR-SE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA COMO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA PELA DISCREPÂNCIA MANIFESTA ENTRE TAXAS PACTUADAS E TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. MATÉRIA ANALISADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES DE DADOS RELEVANTES PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES CORRETOS. INDICADAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES E TAXAS DE JUROS MENSAIS E ANUAIS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS. VÍCIOS INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS  DESACOLHIDOS.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 0519586-84.2019.8.05.0001 , em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: MOTO CLUBE LTDA E OUTRO.
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela Moto Clube LTDA, ID 91896632, e também por Banco Bradesco S/A, ID 91970986, contra o acórdão de ID 90838412, que deu provimento parcial ao recurso do autor, para “reformar a sentença e determinar que o apelado promova a revisão contratual, aplicando, aos juros remuneratórios, as taxas médias indicadas neste julgado.”

Sustenta a embargante Moto Clube LTDA, ID 91896632, que o acórdão censurado contém erro material, diante da inobservância da integralidade do objeto da demanda, que envolve a revisão de 15(quinze) contratos de operação de crédito e 01 (um) acordo comercial. Afirma, ainda, omissão e contradição do julgado quanto à determinação da repetição do indébito, pois requerida na exordial e implicitamente na apelação. Aduz, por fim, a existência de obscuridades em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à proporção exata dos ônus da sucumbência para cada litigante. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

O Banco Bradesco S/A, ID 91970986, também embargou, alegando que o julgado incorreu em omissão quanto à comprovação de que os valores dos empréstimos foram empregados na atividade empresarial do autor, não se aplicando, assim, a Legislação Consumerista. Aponta a existência de contradição no aresto, na medida em que afirma que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não deve representar o limite absoluto dos juros contratuais, entretanto, determina a revisão dos contratos com base nas taxas médias divulgadas pela referida Autarquia. Aduz, por fim, a existência de omissões quanto à data de referência para revisão de cada contrato, sobre como dever ser feita a conversão das taxas médias anuais para mensais e se aplicável a capitalização de juros e recalculada retroativamente. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. 

Contrarrazões da autora, ID 92579482, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa.

Não apresentadas contrarrazões pelo réu.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.    

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 0519586-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES/EMBARGADOS: MOTO CLUBE LTDA E OUTRO.
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos.

Analisando as razões da Moto Clube LTDA, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois nele restou consignado o seguinte:

“Extrai-se dos autos que o recorrente contratou cédulas de crédito bancário, conta garantida aval-PJ, arroladas a seguir: 

 Contrato firmado em 16/03/2011, incidindo juros de 8,34% ao mês e 161,49% ao ano, ID 84107507, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,77% ao mês e 38,81% ao ano.

 Contrato firmado em 12/12/2011, incidindo juros de 6,15% ao mês e 104,66% ao ano, ID 84107508, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,79% ao mês e 39,12% ao ano.

 Contrato firmado em 09/12/2013, incidindo juros de 3,80% ao mês e 56,44% ao ano, ID 84108397, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 2,87% ao mês e 41,69% ao ano.

 Contrato firmado em 08/04/2014, incidindo juros de 3,60% ao mês e 52,86% ao ano, ID 84108401, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,13% ao mês e 46,71% ao ano.

 Contrato firmado em 14/06/2016, incidindo juros de 5,27% ao mês e 85,41% ao ano, ID 84108396, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,75% ao mês e 60,16% ao ano.

 Contrato firmado em 10/10/2016, incidindo juros de 5,50% ao mês e 90,12% ao ano, ID 84108400, enquanto as médias divulgadas pelo Bacen alcançaram os patamares de 3,25% ao mês e 49,86% ao ano.

(...)

Quanto aos contratos acostados com a inicial, celebrados entre 2009 e  fevereiro/2011, verificou-se a inexistência de divulgação das taxas médias de juros pelo Banco Central do Brasil- Bacen, para operação de crédito pessoa jurídica, conta garantida, no referido período, cujos percentuais somente foram disponibilizados a partir de março de 2011, impossibilitando assim a comparação das taxas estipuladas nos contratos com a taxa média de mercado.

Assim, válida mostra-se a pactuação da taxa de juros contratada entre as partes, segundo entendimento jurisprudencial do STJ neste sentido: REsp: 1256397- RS 2011/0120643-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013.” 

Entendendo a autora que algum dos contratos deveria ter sido revisado e não o foi, pois abrangido pela série temporal do BACEN, deveria tê-lo indicado expressamente, o que não fez, não havendo, portanto, que se falar em omissão.

Quanto à repetição do indébito, registrou o julgado o seguinte:

“Por fim, deixa-se de determinar à restituição dos valores desembolsados em excesso, visto que o apelante não formulou, requerimento neste sentido, pleiteando, tão somente, “que sejam aplicados aos contratos objeto da lide as taxas médias de juros do mercado vigentes à época das operações, determinando-se o recálculo de modo a corrigir as abusividades e distorções evidenciadas na cobrança dos juros no caso em cotejo.”

Estipulando o aresto censurado a divisão dos ônus sucumbenciais entre os litigantes e não indicando o percentual, presume-se que serão rateados em partes iguais, sendo desnecessária a menção expressa.

Por outro turno, não apontada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não alterada a estabelecida na sentença, assim como o percentual de honorários fixado no Primeiro Grau.

Analisando, as razões do Banco Bradesco S/A, percebe-se que, igualmente, não merecem acolhimento, pois constou do aresto censurado que

“De início, observa-se que o caso retratado nos autos permite a adoção do entendimento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às pactuações envolvendo cédulas de crédito bancário, sendo exceção a tal regra os casos nos quais a contratação destina-se ao incremento da atividade econômica da empresa.

Na hipótese, inexiste indício da pactuação visar ao impulsionamento da atividade econômica por parte do recorrente, pelo que se aplicam as normas consumeristas.”

O fato da autora desenvolver atividade empresarial, bem como serem os contratos Cédulas de Crédito Bancário- Conta Garantida PJ, não fazem presumir que os valores dos empréstimos foram empregados na atividade econômica da empresa, valendo ressaltar que inexiste declaração da destinação dos valores emprestados nos contratos.

Outrossim, quanto à suposta contradição, o julgado censurado consignou que a observância do abuso contratual ensejará a adequação da taxa aplicada à média de mercado prevista para o período da contratação.

Deste modo, a taxa divulgada pelo Bacen poderá ser adotada como referência para avaliar se houve desequilíbrio contratual, com a imputação de patamares escorchantes.

Eis excertos do decisório:

“Segundo entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, o simples fato de a taxa cobrada no contrato estar acima da média de mercado não significa abuso, que também não se caracteriza pela circunstância de haver estabilidade inflacionária no período.

A taxa média divulgada pelo Bacen não deve representar o limite absoluto e intransponível, exatamente por ser média, incorporando os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro.

Dito isto, o que culminará na redução da taxa aplicada nas pactuações é a observância do abuso contratual.

Assim, a taxa apurada pelo Banco Central do Brasil, para operações similares, na mesma época dos contratos discutidos nos autos, pode ser utilizada como referência na avaliação acerca de eventual desequilíbrio contratual, devendo ser registrado que ela não constitui valor absoluto a ser utilizado em todas as hipóteses.

(...)

Assim, verifica-se que os juros pactuados forem significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época das contratações, existindo motivos que justifiquem a pretendida adequação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central.”

Por fim, quanto às supostas omissões dos dados necessários para a revisão dos contratos, igualmente inexistem, pois constaram no julgado as datas dos contratos, as taxas mensais e anuais, divulgadas pelo BACEN, aplicáveis para cada uma das avenças. Mantida a capitalização dos juros, conforme expresso na sentença, visto que não foi objeto do recurso autoral.

A rigor, observa-se, portanto, que as matérias ventiladas nos aclaratórios foram enfrentadas coerentemente pelo acórdão censurado, sendo certo que os embargantes pretendem o reexame de matérias já apreciadas, objetivo que não pode ser alcançado nesta via, apresentando-se os embargos como uma medida manifestamente protelatória a reclamar a imposição da multa prevista em Lei.

Assim, não padecendo o julgado dos vícios apontados pelos embargantes e restando evidenciado que o intuito destes na utilização dos embargos declaratórios é rediscutir matéria já apreciada, rejeitam-se os citados recursos, que não podem ser utilizados para a concretização da finalidade perseguida pelos recorrentes. 

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE OS DECLARATÓRIOS.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema. 

 Emílio Salomão Resedá  

            Relator