PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTEAPELADA: IANKA LULA SABINO e outros
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, LUANA PATRICIA TONIOLI
APELADO/APELANTE: ALLIAGE SA INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA,
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora, profissional da área odontológica, alega ter celebrado contrato com a ré para aquisição de dois consultórios odontológicos e acessórios, no valor de R$ 40.897,06, mas enfrentou atraso significativo na entrega dos equipamentos, o que impediu a inauguração de sua clínica no prazo previsto. Pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré sustenta ausência de responsabilidade, invocando caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19 e nega a existência dos prejuízos alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a ré é responsável pela falha na prestação do serviço; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser majorado, diante dos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do atraso na entrega dos equipamentos adquiridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ré, na condição de fornecedora, responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo insuficiente a invocação genérica de caso fortuito sem comprovação efetiva de que o evento da pandemia inviabilizou o cumprimento da obrigação contratual.

4. O atraso de mais de dois meses na entrega de equipamentos essenciais ao exercício da atividade profissional da autora configura falha grave, apta a ensejar a compensação por danos morais, tendo em vista a frustração da legítima expectativa de início de suas atividades.

5. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra desproporcional à extensão dos danos sofridos, especialmente considerando os prejuízos emocionais e econômicos vivenciados, justificando a majoração para R$ 10.000,00, de forma a atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

6. Os consectários legais da condenação – juros e correção monetária – devem ser fixados de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ, aplicando-se o art. 405 do Código Civil quanto aos juros de mora e a Súmula 362 do STJ no tocante à correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento: “1. O atraso injustificado na entrega de equipamentos essenciais ao exercício profissional configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de majoração quando irrisório diante das circunstâncias do caso”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003462-10.2021.8.05.0022 em que figuram como apelantes e apelados IANKA LULA SABINO e ALLIAGE SA INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTEAPELADA: IANKA LULA SABINO e outros
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, LUANA PATRICIA TONIOLI
APELADO/APELANTE: ALLIAGE SA INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA,
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c lucros cessantes proposta por IANKA LULA SABINO contra ALLIAGE SA INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, em que o MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Barreiras proferiu sentença (Id 84286605), julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos prejuízos morais suportados pela autora, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (Id 84286668). Em suas razões, sustenta que a quantia arbitrada não guarda proporção com a extensão do sofrimento experimentado, o grau de culpa da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do longo atraso na entrega dos equipamentos odontológicos (superior a 2 meses), fato que a impediu de exercer sua atividade profissional, provocando-lhe abalos psíquicos, frustração e prejuízo econômico.

 

Postula o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

A ré também apelou (Id 84286669), alegando que não houve falha na prestação dos serviços, tendo o atraso decorrido de força maior, eis que, em razão da pandemia de COVID-19, foi fortemente afetada pela ausência de matéria prima para fabricação dos equipamentos, aduzindo que o eventual atraso poderia, se muito, causar meros aborrecimentos, não sendo suficiente para gerar uma responsabilização por danos morais,

 

Pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Contrarrazões da ré em Id 84286672.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 17 de outubro de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003462-10.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADA: IANKA LULA SABINO e outros
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA, LUANA PATRICIA TONIOLI
APELADO/APELANTE: ALLIAGE SA INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA,
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU, LUANA PATRICIA TONIOLI, ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA
VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos prejuízos morais suportados pela autora.

 

Na inicial, a autora, profissional da área odontológica, relatou que celebrou com a ré contrato de compra e venda de dois consultórios odontológicos modelo S 200 SMART, juntamente com diversos acessórios, no valor total de R$ 40.897,06.

 

Afirmou que a entrega dos equipamentos ocorreu com significativo atraso, o que lhe acarretou prejuízos emocionais e financeiros, impedindo-a de iniciar suas atividades profissionais no prazo previsto.

 

Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de lucros cessantes, referentes aos rendimentos que deixou de auferir em decorrência do atraso na entrega dos equipamentos.

 

Em sua defesa, a ré alegou que não é responsável pelo atraso na entrega dos produtos, pois se trata de caso fortuito ou força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, o que impossibilitou a regular importação dos equipamentos necessários.

 

Argumentou que, mesmo diante dos problemas de fornecimento global decorrentes da pandemia, adotou todas as medidas possíveis para minimizar os prejuízos à autora, tendo reiteradamente informado sobre o status do pedido e atraso na entrega, oferecendo alternativas viáveis para a conclusão do contrato, sustentando, ainda, que não há comprovação dos alegados danos morais e lucros cessantes, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a legislação consumerista é plenamente aplicável ao caso em exame. 

 

Isso porque, ainda que os equipamentos odontológicos tenham sido adquiridos para uso profissional em consultório, trata-se de bem de consumo, necessário e indispensável ao desempenho da atividade exercida pela autora, que o utiliza como destinatária final, sem a intenção de revenda, enquadrando-se no conceito de consumidora, e em inegável condição de vulnerabilidade.

 

Logo, para estabelecer o equilíbrio entre as partes, faz-se necessária a aplicação das normas do CDC, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, além da interpretação das cláusulas contratuais da maneira que lhe for mais favorável.

 

A respeito do tema, a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de mitigar os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.889/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

 

A controvérsia gira em torno da suficiência do valor arbitrado a título de danos morais e da responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.

 

A sentença de origem foi acertada ao reconhecer a existência do dano moral, tendo em vista a falha na prestação de serviço verificada com o atraso de mais de dois meses na entrega dos equipamentos odontológicos, essenciais para o exercício profissional da autora.

 

A alegação de que o atraso decorreu de força maior – pandemia da COVID-19 – não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, tampouco exime a ré da responsabilidade objetiva que lhe incumbe na condição de fornecedora de bens e serviços, consoante disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nessa senda, tem-se por evidente a ocorrência dos danos morais, haja vista que restou comprovado nos autos a nítida frustração da consumidora na compra dos equipamentos odontológicos para dar forma ao seu consultório, habilitando-a a desenvolver sua prática profissional e realizar o seu trabalho.

 

A propósito:

 

                     

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE CADEIRA ODONTOLÓGICA E PERIFÉRICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA SOMENTE APÓS A COMPRA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DE ALUGUEL DE CONSULTÓRIO SEM UTILIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.020,46 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$5.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUTORA QUE ADQUIRIU CADEIRA ODONTOLÓGICA PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE DENTISTA, COMO DESTINATÁRIA FINAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. EVIDENTE VULNERABILIDADE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATORES EXTERNOS, NO CASO, PANDEMIA. COMPRA E VENDA DO PRODUTO JÁ EM PERÍODO PÓS PANDEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, DE TODOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO. DENOMINAÇÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE INCLUI TAMBÉM O VENDEDOR. PRAZO FIXADO NA PUBLICIDADE OU VENDA DO PRODUTO QUE INTEGRA O CONTRATO E VINCULA O FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO CDC. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE NÃO COMPROVADA. SIGNIFICATIVA DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA PARA A ENTREGA DO PRODUTO, QUE IMPEDIU A AUTORA DE EQUIPAR A SALA ALUGADA PARA MONTAGEM DO PRÓPRIO CONSULTÓRIO E INICIAR SUA ATIVIDADE DE FORMA AUTÔNOMA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO NÃO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E JULGAMENTO ANTECIPADO. REDUÇÃO DA VERBA PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00638508820218190001, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 28/11/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/12/2024)

 

Apelação. Relação de consumo. Corrente finalista mitigada. Compra e venda de equipamentos odontológicos. Montagem de clínica. Atraso na entrega. Defeitos. Procedência parcial. Danos morais. Relação consumerista, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deve ser aplicada a teoria finalista mitigada, segundo a qual não é consumidor apenas o destinatário final do serviço, mas igualmente a pessoa física ou jurídica que se encontre em situação de vulnerabilidade. Sentença (fls. 371/380) julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos tais valores de correção monetária, a contar da data da data do decisum e de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, condenando-a, ainda, por ter o autor decaído de parte mínima de seu pedido, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformismo da ré. O cerne recursal está circunscrito à questão da multa fixada para o caso de descumprimento da medida de reparo do equipamento e à questão dos danos morais, pretendendo a empresa ré o afastamento da indenização a que foi condenada (R$10 .000,00) ou dada a eventualidade, a sua redução para, no máximo, no correspondente a um salário mínimo. Todas as demais questões foram devidamente decididas, assim operando-se preclusão. Sentença correta. Considerando-se que a questão consistente na entrega de apenas parte dos equipamentos, alguns com defeitos, já ter sido resolvida, restando incontroversa, remanesce somente a questão que envolve a indenização por danos morais e a sua quantificação. Tem-se por evidente a ocorrência dos danos morais, haja vista que restou comprovado nos autos a nítida frustração do consumidor na compra do equipamento odontológico, novo e caro, para dar forma ao seu consultório, isso habilitando-o a desenvolver sua prática profissional e realizar o seu trabalho, o que resulta em remuneração, na medida em que o mínimo que se espera em tais aquisições é que os bens adquiridos funcionem em perfeitas condições, o que incontroversamente não aconteceu no caso de que ora se cuida. Não é o caso de se esperar que tais bens funcionem a contento, mas, isso sim, que funcionem perfeitamente. Desse modo, restaram demonstrados eficazmente os dissabores, os transtornos enfrentados pelo consumidor na busca da solução para os problemas apresentados, causados pela empresa ré, implicando em claro e evidente abalo emocional. Assim sendo, não se observa qualquer defeito na fixação da indenização, a saber, R$10 .000,00, a qual se mostra perfeitamente harmonizada com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. E, nessa vertente, acorre em favor do arbitramento o teor do verbete sumular nº 343 deste Tribunal. Precedentes específicos. Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00199733220168190209 202300127401, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2023)

 

Todavia, o valor fixado na sentença revela-se irrisório frente à extensão dos danos experimentados.

 

Com efeito, a autora, profissional liberal, foi impedida de inaugurar seu consultório odontológico devido à mora injustificada da ré, suportando prejuízos emocionais e econômicos notórios. O aluguel de imóvel, os compromissos assumidos para abertura da clínica e a frustração decorrente da impossibilidade de exercer sua profissão são fatores que demandam análise atenta quanto ao quantum reparatório.

 

Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para atender à dupla função da reparação moral – compensatória e pedagógica.

 

Por fim, vê-se a necessidade de correção da sentença, de ofício, em relação aos consectários, sobre os quais o decisum nada pontuou, considerando que, de acordo com o STJ, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).

 

Considerando a natureza contratual da responsabilidade da parte ré, decorrente da inadimplência na entrega dos bens adquiridos mediante contrato de compra e venda de equipamentos odontológicos, aplica-se, quanto aos juros, a norma do art. 405 do Código Civil, segundo a qual "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial da parte ré."

 

No que tange à correção monetária, se aplica a Súmula 362 do STJ, que dispõe que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

Os juros de mora deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária deverá ser aplicada com base no IPCA-E.

 

Por oportuno, ressalta-se que a Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao presente feito, que foi proposto em 10 de janeiro de 2021, sob a égide da norma anterior, porquanto a aplicação retroativa violaria os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme art. 6º da LINDB. Aplica-se o princípio do “tempo rege o ato”, o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra.

 

Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pela ré.

 

 

Sala de Sessões,  de        de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora