PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066898-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: VIRISSIMO CARVALHO NETO
Advogado(s):PEDRO GUILHERME ROCHA NOVAES


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO ATUALIZADO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A atualização dos valores condenatórios deve observar a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora conforme os critérios estabelecidos na sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

II - Comprovado que os valores penhorados são inferiores ao montante atualizado da condenação, resta afastada a alegação de excesso de execução.

III - A compensação de honorários advocatícios sucumbenciais exige créditos líquidos, recíprocos e exigíveis, o que não se verifica no caso concreto.

 

IV - Agravo de instrumento não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066898-04.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SERGIO FERREIRA DA SILVA e como agravado VIRISSIMO CARVALHO NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066898-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: VIRISSIMO CARVALHO NETO
Advogado(s): PEDRO GUILHERME ROCHA NOVAES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sérgio Ferreira da Silva, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos da ação de execução ajuizada por Viríssimo Carvalho Neto, que indeferiu o reconhecimento de excesso de execução arguido pelo agravante.

O agravante sustenta que a decisão combatida não reconheceu a existência de excesso de execução, argumentando que já teria efetuado depósito no montante de R$ 14.416,55 e suportado penhora no valor de R$ 40.222,09, totalizando R$ 54.638,64. Afirma que o montante efetivamente devido, segundo os cálculos da sentença, seria de R$ 36.686,27, havendo assim um excesso de R$ 17.952,37.

O agravado, em contrarrazões, sustenta que não há excesso de execução, pois os valores bloqueados decorrem do correto cumprimento da sentença, que determinou a atualização dos valores devidos mediante aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE e incidência de juros moratórios.

O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066898-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: VIRISSIMO CARVALHO NETO
Advogado(s): PEDRO GUILHERME ROCHA NOVAES

 

VOTO

 

O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a presença dos pressupostos legais do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

O ponto central do recurso consiste na alegação de excesso de execução, com fundamento no fato de que os valores penhorados e já depositados nos autos superariam o montante efetivamente devido. Para solucionar a controvérsia, faz-se necessário um exame pormenorizado dos cálculos de atualização da condenação, à luz dos critérios fixados na sentença.

A sentença condenatória estabeleceu os seguintes valores e parâmetros de correção:

Danos morais

Correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (22/04/2024)

Juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/03/2021)

Obrigação de pagar

Correção monetária pelo INPC/IBGE desde 26/10/2023

Juros moratórios de 1% ao mês a partir de 26/10/2023

Honorários advocatícios

Fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (incluindo juros e correção monetária)

Multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, pelo não pagamento voluntário

Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, necessária se faz a atualização da condenação, utilizando-se os parâmetros fixados na sentença. 

1. Atualização dos danos morais





2. Atualização da obrigação de pagar




3. Cálculo dos honorários advocatícios (20%)


(24.727,84+24.676,67)×20%=9.880,90


4. Multa de 10% pelo não pagamento voluntário


(24.727,84+24.676,67)×10%=4.940,45



O total da condenação atualizado, com base nos critérios estabelecidos na sentença, é R$ 64.225,86.

O montante penhorado e depositado nos autos é de R$ 54.638,64, ou seja, inferior ao valor devido.

Assim, não há excesso de execução, ao contrário do que alega o agravante.

Tendo em vista os cálculos acima expostos, fica demonstrado que o valor atualizado da condenação supera o montante já penhorado e depositado nos autos, afastando qualquer alegação de excesso de execução.

Dessa forma, o juízo de origem corretamente rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pois os valores executados refletem fielmente os critérios de correção e juros fixados na sentença condenatória.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora