PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS 
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM MARKETPLACE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de julgamento no acórdão embargado, quanto à essencialidade do produto e ao valor da indenização fixada; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser revisto em face da atuação do marketplace como intermediário.

2. Embargos de declaração constituem meio recursal de fundamentação vinculada, destinado apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo à rediscussão de matéria já decidida.

3. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade objetiva e solidária do marketplace, a natureza do bem adquirido e a proporcionalidade do valor da indenização, inexistindo omissão ou erro de julgamento.

4. A essencialidade do produto, ainda que considerada secundária, não afasta a caracterização do dano moral nem justifica, por si só, a redução do quantum indenizatório, dado o impacto da não entrega do produto na esfera íntima do consumidor.

5. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a frustração do consumidor, não sendo cabível a sua revisão na via estreita dos embargos de declaração.

6. A simples discordância da parte embargante com a fundamentação e o resultado do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias ventiladas nos embargos são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8131846-88.2020.8.05.0001, em que é embargante MAGAZINE LUIZA S/A e embargada ANDREIA SOUZA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS 
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S.A. contra o acórdão de ID 74242087, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão da não entrega de produto adquirido pela autora, uma caixa de som.

Em suas razões, alega a existência de omissão e erro de julgamento no acórdão, sustentando que não foi devidamente considerado o caráter não essencial do produto, o seu baixo valor e a atuação da empresa como mera intermediária da compra, o que deveria impactar na fixação da indenização.

Defende que o dano moral foi superdimensionado, desconsiderando a prática reiterada da jurisprudência, que estabelece valores inferiores em situações similares, e invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como parâmetros de correção.

Alega que sua responsabilidade como marketplace não se confunde com a de fornecedor direto do produto, requerendo a reconsideração ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório.

A embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 76844860.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador,  21 de  maio  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8131846-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A 
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA
EMBARGADA: ANDREIA SOUZA DOS SANTOS 
Advogado(s): EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555)

Pois bem.

A decisão embargada reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária do marketplace, salientando que o não recebimento do produto extrapola o mero aborrecimento e gera direito à indenização. Considerou que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta e do impacto ao consumidor.

O embargante apontou os vícios de omissão e erro in judicando, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de considerar que o produto objeto da demanda (caixa de som) não se trata de bem essencial, o que impactaria na fixação do valor da indenização, além de alegar desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.

Todavia, o que se verifica é que o embargante demonstra simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

Quanto à alegação de erro in judicando, o acórdão embargado examinou detidamente a questão da proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, à luz dos fatos e das provas constantes nos autos, conforme expressamente consignado:

"Partindo dessas premissas, constato que a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo (R$ 4.000,00) revela-se adequada às finalidades da condenação.

Logo, diante do respeito, pelo magistrado singular, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessária a manutenção do quantum arbitrado.".

De igual modo, desmerece reparos o acordão no tocante ao argumento de omissão quanto ao caráter não essencial do produto, sobretudo porque, ainda que o bem adquirido — uma caixa de som — não possua caráter de essencialidade, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, tampouco para reduzir o quantum fixado.

Ademais, a análise da responsabilidade civil e da extensão do dano moral ultrapassa a natureza do bem envolvido, mormente considerando os efeitos da frustração na esfera íntima do consumidor, o descumprimento da obrigação contratada e o desrespeito à confiança legítima depositada no fornecedor.

O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento de que a falha na prestação do serviço, que resultou na não entrega do produto, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme previsto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.

Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.


Sala das sessões,     de             de 2025.


 Presidente 


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora