PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. REQUISITO DE RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. ART. 264, XXIX, 'A', ITEM 7, DO RICMS/BA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PREVALÊNCIA SOBRE DADOS CADASTRAIS DE CONSUMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS, taxista permissionário do Município de Simões Filho, contra ato da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) que indeferiu o pedido de isenção de IPVA, sob o argumento de divergência entre o endereço apresentado e as bases de dados consultadas, indicando residência no Município de Salvador. A sentença denegou a segurança, por entender que o Impetrante não comprovou o cumprimento da condição legal de residir no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. O Apelante busca a reforma da sentença para ter reconhecido o direito à isenção do imposto. II. Questão em discussão Definir se a exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, prevista no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do Regulamento do ICMS/BA (Decreto nº 13.780/12), é atendida quando o taxista reside em outro município da mesma Região Metropolitana de Salvador. III. Razões de decidir A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para taxistas obedece aos mesmos critérios e condições exigidos para a isenção do ICMS na aquisição de veículo, conforme o Decreto Estadual nº 14.528/2013, art. 3º, § 6º. A legislação do ICMS exige que o adquirente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do Decreto nº 13.780/12. O conceito de "município circunvizinho" deve ser interpretado de forma razoável e sistêmica, considerando-se a realidade da Região Metropolitana de Salvador (RMS), instituída pela Lei Complementar nº 14/1973. Os Municípios de Simões Filho (que concedeu o alvará) e Salvador, bem como Vera Cruz, integram a RMS, sendo inegável a sua natureza de municípios circunvizinhos ou limítrofes na prática, o que satisfaz plenamente o requisito legal. A negativa administrativa baseada em inconsistências de dados cadastrais de consumo (notas fiscais/cupons eletrônicos), sem infirmar de maneira robusta a documentação idônea apresentada pelo contribuinte (alvará, comprovante de residência), configura ato ilegal e desproporcional. O indeferimento do benefício fiscal com base em critérios não expressamente previstos na legislação, como a análise de notas fiscais e cupons, contraria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. O direito líquido e certo do Apelante está comprovado pelo atendimento aos requisitos legais exigidos, impondo-se a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para conceder a segurança e reconhecer o direito do Apelante à isenção do IPVA. Tese de julgamento: 1. O taxista que comprove residência em município integrante da mesma Região Metropolitana daquele que concedeu o alvará atende ao requisito de residência em "município circunvizinho" previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA. 2. A negativa da isenção de IPVA fundada em divergência de dados cadastrais de consumo, sem invalidar a prova documental idônea que atesta o cumprimento dos requisitos legais, configura ato ilegal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, Decreto Estadual nº 14.528/2013, art. 3º, § 6º, Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX, 'a', item 7, Lei Complementar nº 14/1973 e CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81741742820238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025), TJ-BA -Apelação: 80867241320248050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016860220258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081795-34.2024.8.05.0001, em que são Apelante CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8081795-34.2024.8.05.0001, denegou a segurança pleiteada, negando o direito do Impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O Impetrante, na condição de taxista permissionário do Município de Simões Filho, buscou a isenção de IPVA para aquisição de veículo novo destinado à atividade. O pedido administrativo foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de divergência entre o endereço apresentado no pedido e o endereço registrado nas bases de dados consultadas pela Administração, que apontariam a residência em Salvador. O Impetrante alegou, em sua inicial, que preencheu todos os requisitos previstos no art. 264, XXIX, 'a', do RICMS, e que a negativa se baseou em mero argumento de inconsistência cadastral, apesar de já ter sido deferida a isenção de ICMS com os mesmos fundamentos legais. O Estado da Bahia apresentou intervenção e contrarrazões, defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento, pautado na ausência de comprovação de residência do Apelante no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, utilizando como prova as análises de dados fiscais indiretos que apontavam a emissão de notas fiscais e cupons eletrônicos predominantemente para Salvador. A sentença (ID 80052619) denegou a segurança, concluindo que o direito à isenção não é automático e que o Impetrante não logrou comprovar o cumprimento da condição legal de residir em Simões Filho, concluindo pela ausência de direito líquido e certo. Em suas razões recursais (ID 80052619), o Apelante defende que atende a todos os requisitos legais. Afirma que o Município de Salvador e Simões Filho (e Vera Cruz) são municípios circunvizinhos, pois integram a Região Metropolitana de Salvador (RMS), o que cumpre a exigência do item 7 da alínea 'a' do inciso XXIX do art. 264 do RICMS. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 80052625), reiterando que a isenção é ato vinculado e que a SEFAZ, ao analisar os dados de notas fiscais, comprovou que o Apelante residiria em Salvador, configurando fraude, e que a Lei Municipal nº 1.254/2022 de Simões Filho teria mantido o quantitativo de táxis, o que tornaria irregular a nova permissão. Os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de interesse individual disponível de cunho patrimonial (ID 93325022). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em definir se o Apelante, taxista permissionário no Município de Simões Filho, preenche o requisito de residência para a obtenção da isenção do IPVA, mesmo que sua residência, segundo a Administração Pública, seja no Município de Salvador, município vizinho e integrante da Região Metropolitana de Salvador. A isenção do IPVA para taxistas é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 14.528/2013, que remete aos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS, notadamente o art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/12). O referido dispositivo exige que o beneficiário "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". Conforme a Lei Complementar Federal nº 14/1973, que instituiu a Região Metropolitana de Salvador (RMS), os municípios de Simões Filho e Salvador são integrantes dessa região. A interpretação teleológica e sistêmica da norma isencional conduz à conclusão de que a residência em município da mesma Região Metropolitana que concedeu o alvará satisfaz a exigência de moradia em "município circunvizinho". A finalidade da exigência é coibir fraudes e garantir que o taxista efetivamente exerça a atividade em área próxima ao município que lhe concedeu a permissão, o que se revela compatível com a dinâmica metropolitana. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública e pela sentença, ao considerar a mera divergência de dados cadastrais de consumo como óbice intransponível ao benefício, revela-se desarrazoada e ilegal, desconsiderando a prova documental apresentada pelo Apelante (alvará de Simões Filho, comprovante de residência e concessão de isenção de IPI). A isenção, embora seja ato vinculado, deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sendo o ato administrativo que a nega com base em presunções e dados indiretos incapaz de afastar o direito líquido e certo do contribuinte. O indeferimento com base na suposta divergência de endereço entre o pedido e as bases cadastrais não encontra amparo na literalidade do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA, que, de forma expressa, admite a residência no município circunvizinho. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, corroborando o entendimento de que a residência em município da Região Metropolitana atende ao requisito legal e que a mera inconsistência cadastral não pode obstar o direito do taxista. Nesse sentido, transcrevo as ementas da jurisprudência deste Tribunal, que são aplicáveis ao caso e reforçam o pleito do Apelante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174174-28.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: HAMILTON SOUZA SEABRA JUNIOR Advogado (s):ADRIANO SOUZA DA SILVA, BRUNO NOU SAMPAIO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do IPVA relativo ao veículo Toyota/Corolla, ano de fabricação/modelo 2023/2024, referente ao exercício de 2023 e seguintes, desde que mantido o cumprimento dos requisitos previstos no art . 3º, § 6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX, do RICMS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Impetrante preenche os requisitos legais para a concessão da isenção do IPVA, notadamente a exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito que foi devidamente atendido pelo Impetrante, mediante a apresentação de documentos que demonstram a sua residência no Município de Simões Filho, conforme exigido pela legislação tributária aplicável. 4. A legislação estadual prevê a isenção do IPVA para veículos utilizados na atividade de táxi, desde que observados os critérios estabelecidos para a isenção do ICMS na aquisição do veículo, dentre os quais se inclui a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 5 . O Impetrante apresentou documentos suficientes para demonstrar o atendimento a esse requisito, incluindo título de eleitor, comprovante de residência, autorização de isenção de IPI e ICMS, declaração do INSS na profissão de taxista e documento de emplacamento do veículo como táxi, não havendo fundamento legítimo para a negativa da isenção por parte da Administração Pública. 6. A Administração Pública, ao indeferir o pedido com base em suposta inconsistência cadastral, não demonstrou de forma robusta a inexistência da residência no município exigido, razão pela qual a presunção de veracidade do ato administrativo foi afastada. 7 . A concessão da isenção do ICMS para a aquisição do veículo reforça a legitimidade do pleito do Impetrante, evidenciando a sua regularidade no exercício da atividade de taxista e o cumprimento dos requisitos legais para o benefício tributário pleiteado. 8. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a isenção do IPVA deve ser reconhecida. 9 . Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte que preenche os requisitos estabelecidos na legislação estadual faz jus à isenção do IPVA, sendo indevida a negativa do benefício pela Administração Pública sem fundamento idôneo e comprovado . 2. A comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho pode ser feita por meio de documentos idôneos, sendo insuficiente a mera alegação administrativa de inconsistência cadastral para justificar o indeferimento da isenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12 .016/2009, arts. 1º e 25; CTN, arts. 111 e 179; Lei Estadual nº 6.348/1991, art . 4º, IV; Decreto nº 14.528/2013, art. 3º, §6º; RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), art . 264, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002976-25.2019.8 .05.0271, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j . 05.10.2021; TJ-BA, Recurso Inominado Cível nº 8051651-19.2020 .8.05.0001, Rel. Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Sexta Turma Recursal, j . 14.06.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n . 8174174-28.2023.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Apelante – o Estado da Bahia, e como Apelado – HAMILTON SOUZA SEABRA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relatora. Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação: 81741742820238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/03/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086724-13.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES Advogado (s):ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – IPVA – TAXISTA – RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A isenção do IPVA para veículos destinados à atividade de táxi, prevista na legislação estadual (art . 4º, IV, da Lei 6.348/91 c/c art. 3º, § 6º, do Decreto 14.528/13 e art . 264, XXIX, do RICMS/BA), exige, entre outros requisitos, que o beneficiário resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 2. Comprovada a condição de taxista, a residência em município limítrofe e a regularidade documental, não se justifica o indeferimento administrativo com base em dados fiscais indiretos, como local de emissão de notas fiscais ou faturas de consumo. 3. O indeferimento do pedido de isenção baseado em critérios não previstos expressamente na legislação configura abuso do poder regulamentar e desrespeito à legalidade estrita em matéria tributária (art. 111 do CTN). 4. Apelação desprovida . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8086724-13.2024.8 .05.0001, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e parte Apelada ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80867241320248050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001686-02.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO COMO TÁXI. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO AO QUE CONCEDEU O ALVARÁ. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO RICMS/BA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, cujo objeto era a concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista. O indeferimento fundamentou-se na alegada ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do impetrante, especialmente quanto ao requisito da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13 .780/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência de endereços constantes em bases cadastrais obsta a concessão da isenção de ICMS e IPVA para taxistas; (ii) estabelecer se a residência do agravante em município integrante da mesma região metropolitana atende ao requisito de residência em “município circunvizinho” previsto no art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA . III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 264, XXIX, 'a', item 7, do RICMS/BA deve considerar a lógica da integração regional estabelecida pela Lei Complementar nº 14/1973, que define Itaparica como integrante da região metropolitana de Salvador, tornando-a, por definição, município circunvizinho. A eventual divergência de endereços em cadastros administrativos não prevalece sobre a comprovação documental da residência no município que concedeu o alvará, especialmente quando há elementos idôneos que comprovam domicílio em ambos os municípios (Salvador e Itaparica) . A negativa administrativa baseada exclusivamente em dados cadastrais sem oportunizar contraditório pleno revela-se desarrazoada e compromete o exercício da atividade econômica do taxista, contrariando o espírito da norma isencional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à isenção do IPVA e ICMS quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à residência em município circunvizinho. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — diante da urgência na aquisição do veículo para exercício da atividade profissional e risco de perda do benefício fiscal do IPI já concedido pela Receita Federal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001686-02.2025 .8.05.0000, em que figuram como agravante EDMILSON JOSE ARAUJO DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, DA PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80016860220258050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025). A análise das ementas citadas demonstra que a negativa do benefício fiscal pela Administração Pública, sob o argumento de inconsistência cadastral de endereço ou de residência em município circunvizinho, tem sido rechaçada por esta Corte. A Administração não pode criar óbices não previstos em lei para a concessão de isenção tributária, devendo se ater à interpretação literal e aos requisitos formais estabelecidos. Comprovada a condição de taxista do Apelante e a residência em município que, pela sua localização e integração metropolitana, deve ser considerado circunvizinho, o ato de indeferimento se mostra ilegal e abusivo. Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito do Apelante CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS à isenção do IPVA, nos termos da legislação aplicável. Sem custas e sem honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081795-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO JOSE CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO