PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-46.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL NASSER FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ESPECÍFICO E LESIVO A SER ANULADO OU DECLARADO NULO. A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, SEM A INDICAÇÃO DO ATO ILEGAL OU LESIVO, EXTRAPOLA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA AÇÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas por DANIEL NASSER FIGUEIREDO e por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público antes da sentença de extinção acarreta nulidade do processo; e (ii) saber se a ação popular é meio processual adequado para impor obrigação de fazer à concessionária de serviço público, sem indicação de ato administrativo específico e concreto passível de anulação.

III. Razões de decidir

3. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera nulidade quando a Procuradoria de Justiça atuante em segundo grau, manifesta-se sobre o mérito e não aponta prejuízo, em observância aos princípios da unidade, indivisibilidade e independência do Ministério Público. Precedente do STJ.

4. A Ação Popular, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e da Lei nº 4.717/65, possui natureza essencialmente desconstitutiva, destinando-se à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

5. O pedido formulado na inicial não se dirige à invalidação de qualquer ato administrativo ou contrato específico, mas sim à imposição de uma obrigação de fazer à concessionária de serviço público. Tal pretensão, por sua própria estrutura, não se coaduna com a finalidade constitucional da Ação Popular.

6. A ausência de indicação do ato lesivo concreto a ser anulado é elemento indispensável ao cabimento da ação, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. A sentença recorrida, ao reconhecer a inadequação da via eleita, atuou em consonância com a dogmática processual e a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida.

IV. Dispositivo

7. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006758-46.2025.8.05.0201, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA tendo, como Apelantes, DANIEL NASSER FIGUEIREDO e MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA e, como Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DANIEL NASSER FIGUEIREDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-46.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL NASSER FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos de maneira simultânea por DANIEL NASSER FIGUEIREDO e MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da “Ação Popular” n. 8006758-46.2025.8.05.0201, ajuizada por Daniel Nasser Figueiredo em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.

Em sua petição inicial, o Apelante asseverou ser cidadão regularmente alistado e afirmou que, por meio da Associação Todos por Arraial, realizou levantamento nos logradouros públicos centrais e bairros do Distrito de Arraial d’Ajuda, tendo observado “a excessiva presença de fios e cabos soltos, mal acomodados, sobrepostos e, por vezes, abandonados”. Defendeu que tal cenário provoca “sensível degradação da paisagem urbana e flagrante ataque à qualidade ambiental”, configurando poluição visual e risco à segurança da coletividade. Alegou que a Apelada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, omitiu-se em relação ao seu dever de fiscalização e manutenção da rede, e que a ação popular seria a via adequada para buscar a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística. Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da ação para condenar a Apelada à obrigação de “requalificação, regularização, reorganização e retirada dos fios/cabos excedentes, soltos ou abandonados nos logradouros”, bem como à “adoção de medidas técnicas eficazes, mediante elaboração e execução de plano permanente e sustentável de gestão da infraestrutura aérea urbana”.

Sobreveio sentença (ID. 97310652), na qual a magistrada entendeu que o pedido formulado na inicial se resumia a uma obrigação de fazer, sem a indicação precisa do ato lesivo que se pretendia anular. Assim, concluiu pela inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Irresignado contra essa decisão, DANIEL NASSER FIGUEIREDO interpôs o presente recurso (ID. 97310656). Sustentou que a sentença incorreu em interpretação excessivamente restritiva do conceito de “ato lesivo”, afirmando que a ação popular também se presta ao controle de condutas omissivas, especialmente quando geram lesão ao meio ambiente e à ordem urbanística. Argumentou que a petição inicial indicou o ato lesivo, consistente na omissão da concessionária em fiscalizar e ordenar a fiação. Defendeu que o art. 6º da Lei nº 4.717/65 admite a responsabilização daqueles que, por omissão, deram oportunidade à lesão. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação.

O assistente do Apelante, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, também interpôs recurso de Apelação (ID. 97310655), reforçando os argumentos e arguindo, ainda, a nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 4.717/65.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 97310661).

O Ministério Público, em parecer de ID. 104002869, opinou pelo desprovimento da apelação.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 07 de julho de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006758-46.2025.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL NASSER FIGUEIREDO
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RODRIGO DIAS TREVISOL, RODRIGO CARVALHO DE MELO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA

A presente ação popular foi ajuizada por DANIEL NASSER FIGUEIREDO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com o objetivo de compelir a concessionária a realizar a requalificação, reorganização e retirada de fios e cabos excedentes, soltos ou abandonados nos logradouros públicos do Distrito de Arraial d’Ajuda, bem como a elaboração e execução de um plano permanente de gestão da infraestrutura aérea urbana. O Apelante sustenta que a omissão da Apelada na fiscalização e manutenção da rede de cabos configura ato lesivo ao meio ambiente e à ordem urbanística.

O juízo de piso entendeu que a pretensão do Apelante não se coaduna com a finalidade da ação popular, porquanto o pedido se resume à imposição de uma obrigação de fazer, sem que tenha sido indicado um ato específico e lesivo ao patrimônio público a ser anulado ou declarado nulo. Com base nisso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita.

Os Apelantes, em suas razões recursais, insistem na tese de que a ação popular é o instrumento adequado para a tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, defendendo que a omissão da concessionária configura ato lesivo passível de ser combatido por essa via. Alegaram que a interpretação do conceito de “ato lesivo” deve ser ampla, abrangendo tanto condutas comissivas quanto omissivas. O assistente do Apelante, Marcos da Silva Carrilho Rosa, acrescentou ainda arguição de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público.

A controvérsia central, portanto, reside em definir se a Ação Popular é a via processual adequada para veicular a pretensão de imposição de obrigação de fazer, sem a indicação de um ato administrativo específico e concreto a ser anulado, bem como se a ausência de intimação do Parquet no primeiro grau tornaria a sentença nula.

Contudo, adianta-se que ambos os recursos de apelação não merecem provimento, conforme passa-se a expor.

 

II.1. Do julgamento conforme o estado do processo e da ausência de nulidade

De início, afasta-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, suscitada pelo assistente do Apelante (ID. 97310655). A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e o Ministério Público, intimado no âmbito recursal, apresentou parecer sobre o mérito (ID. 104002869), sem arguir nulidade.

Embora a oitiva do Ministério Público em primeiro grau seja obrigatória nas ações populares (art. 6º, §1º, Lei 4.717/65), sua ausência antes da sentença de extinção não gera nulidade quando o Parquet já se manifestou em segundo grau sobre o mérito, sem alegar prejuízo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem arguição de prejuízo, pois o MP é órgão uno, indivisível e independente:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA INTERDITADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art . 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

  

No mesmo sentido, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria:

 

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO, NÃO ACARRETA NULIDADE DA SENTENÇA . A AÇÃO POPULAR NÃO É ADEQUADA PARA PRETENSÕES PECUNIÁRIAS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Ação popular ajuizada para apurar e reparar a contaminação dos cursos de água do Rio Itutinga Pilões, imputando-se à empresa o derramamento de carga orgânica e omissão ao órgão gestor. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo por inadequação da via eleita, por não atender aos requisitos da ação popular. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em analisar (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público; (ii) a adequação da via eleita e o atendimento dos requisitos específicos da Lei n. 4.717/1965. III . Razões de Decidir 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a ausência de intimação do Ministério Público não acarretou nulidade, conforme manifestação da própria instituição. 4. O objeto pretendido não se subsome à ação popular, pois não se identifica ato administrativo específico suscetível de invalidação . As pretensões de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e moral e de imposição de obrigações de fazer não se adequam à ação popular. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso não provido . Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público, no caso, não acarreta nulidade da sentença. 2. A ação popular não é adequada para pretensões pecuniárias e imposição de obrigações de fazer . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIII; Lei n. 4.717/1965, arts . 1º e 11; Lei n. 7.347/1985, art. 5º . (TJ-SP - Apelação: 10128037120238260590 São Vicente, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 23/10/2025, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/10/2025)

 

Apelação. Ação popular. Gratuidade. Ausência de má-fé . Extinção. Falta de intimação do MP. Nulidade. Inexistência . Substitutivo de ADI. Verba de representação. Auxílio moradia. 1 . A teor do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF, o autor da ação popular goza do benefício de isenção de custas processuais e do ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. No mesmo sentido a Lei 4.717/65 e o art . 9º do RITJRO. 2. Não configura litigância de má-fé o fato da parte se utilizar de recurso cabível e argumentação suficiente a embasar sua pretensão de reforma da sentença. 3 . Não é nula sentença que declara a extinção de ação popular sem a prévia intimação do MP e, mesmo sendo julgada, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da não intervenção. 4. Considera-se suprida a falta da intimação do MP em primeiro grau com a manifestação, em segundo grau, da Procuradoria de Justiça. 5 . Ação popular não se presta para fim exclusivo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, pois essa ação constitucional deve ser tida como forma de controle de atividade tipicamente administrativa e não pode, pois, ser tida como substituta de ação direta de inconstitucionalidade 6. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002703-76.2022 .822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 18/09/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70027037620228220015, Relator.: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 18/09/2023, Gabinete Des . Gilberto Barbosa)



Rejeito, portanto, a arguição de nulidade.


II.2. Da inadequação da via eleita

A ação popular, enquanto remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão, tem sua finalidade e seu objeto rigorosamente delimitados pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional. O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. A Lei nº 4.717/65, que regulamenta o instituto, é igualmente clara ao estabelecer, em seu art. 1º, que a ação popular se destina a “anular os atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

Da leitura combinada desses dispositivos, extrai-se que a ação popular possui natureza eminentemente desconstitutiva. O provimento jurisdicional nela buscado é a anulação ou a declaração de nulidade de um ato – seja ele administrativo, contratual ou material – que se revele lesivo aos bens jurídicos tutelados. Não é, e nunca foi, um instrumento processual de natureza condenatória ou mandamental puro, destinado a impor à Administração Pública ou a particulares obrigações de fazer ou de não fazer que não estejam diretamente vinculadas à desconstituição de um ato específico.

No caso concreto, os Apelantes não indicaram qualquer ato administrativo, contrato ou conduta específica da Apelada que pretendesse ver anulado ou declarado nulo. A pretensão deduzida é, em essência, a de que a concessionária de serviço público seja compelida a adotar um conjunto de providências materiais e estruturais – retirada de cabos excedentes, organização da fiação, elaboração de plano de gestão – que se traduzem em obrigações de fazer e de não fazer. Tais obrigações, ainda que tenham por fundamento a proteção do meio ambiente e da ordem urbanística, não são precedidas da identificação de um ato lesivo concreto que deva ser invalidado.

A ausência de indicação do ato lesivo é elemento fatal ao cabimento da ação popular. O conceito de “ato lesivo” para fins de ação popular não é um conceito genérico ou abstrato; ele deve ser concreto, específico e passível de invalidação. A propósito, confira-se o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema:

APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Manutenção de vias públicas - Inexistência de ato lesivo ao patrimônio público passível de anulação ou declaração de nulidade – Inadequação da Ação Popular – Impossibilidade de imposição de obrigação de fazer – Extinção do processo sem julgamento do mérito mantida – Apelação do Ministério Público desprovida – Apelação do Requerido não conhecida.

 

(TJ-SP - AC: 10548442420178260506 SP 1054844-24.2017.8 .26.0506, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 11/06/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSIBILIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SENTENÇA MANTIDA RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade . O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DANO AO MEIO AMBIENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação popular é instrumento de tutela de direitos coletivos, posta à disposição dos cidadãos com o fito de nulificar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art . 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2 . O autor não pretende impugnar ato específico da Administração, porém obrigá-la a promover ações em defesa do meio ambiente, consistentes na desocupação e demolição de construções irregulares, em área de preservação ambiental na região da Ponte Alta Norte do Gama, além de recuperação da área degradada. Todavia, a ação popular se destina à desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não se constituindo meio à imposição de obrigação de fazer, razão pela qual o acolhe-se a alegada inadequação da via eleita. 3. Remessa necessária não conhecida . Apelações da Terracap e do Distrito Federal conhecidas e providas. Demais apelações não conhecidas por estarem prejudicadas. (TJ-DF 07051517920208070018 1644879, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/01/2023)



Permitir o manejo da ação popular para veicular pretensões como a presente significaria desvirtuar por completo a finalidade constitucional do instituto, transformando-o em um sucedâneo genérico para o controle de políticas públicas e para a imposição de obrigações de fazer, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.

Diante do exposto, a sentença recorrida não merece reparo. O juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, agiu em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência consolidada. A ausência de interesse-adequação é patente e inviabiliza o prosseguimento da ação.



III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Sem custas, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA