PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069188-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA | ||
| Advogado(s): CARLA PALMELA CALDEIRA LIMONGI | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM ARITMÉTICA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de Segurança impetrado por servidor efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia, ocupante de cargo comissionado (Diretor de Secretaria), pleiteando o pagamento de gratificação pelo exercício de função comissionada conforme a forma que entende mais vantajosa, com base na parte final do art. 78 da Lei 6.677/94.
II. Questão em discussão
2. Aplicação da fórmula de cálculo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o valor do símbolo da função comissionada, em ordem inversa à prevista no texto legal.
3. Alegação de inobservância da forma mais vantajosa e de violação ao princípio da razoabilidade.
4. Suposta inaplicabilidade da terceira fórmula legal para a gratificação, tida como “letra morta”.
III. Razões de decidir
5. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída e compatível com a celeridade do rito especial.
6. A literalidade do art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94 não comporta a inversão aritmética pretendida pelo impetrante, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da CF.
7. A fórmula legal da “diferença entre o símbolo e a remuneração do cargo efetivo” deve ser compreendida na ordem exata prevista: símbolo (minuendo) menos remuneração do cargo efetivo (subtraendo), não se admitindo interpretação extensiva para beneficiar o servidor público.
8. A alegação de que a terceira fórmula seria inaplicável não procede, sendo possível sua aplicação em casos concretos, em especial quando atue na carreira de técnico jurídico e exerça cargo/função de maior escalonamento (FC01/FC02) nos quais essa diferença se revele vantajosa.
IV. Dispositivo
9. Legalidade do ato administrativo impugnado.
10. Segurança denegada, nos termos do parecer ministerial.
11. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8069188-89.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA e como impetrado, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069188-89.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| IMPETRANTE: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA | |
| Advogado(s): CARLA PALMELA CALDEIRA LIMONGI | |
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, doravante denominada Autoridade Coatora (ID. 73033018).
O Impetrante alegou que na “qualidade de servidor efetivo dos quadros do TJBA, Analista Judiciário, o servidor ocupa cargo em comissão (Diretor de Secretaria) fazendo jus a perceber, além de sua remuneração básica, CET no valor do símbolo TJFC3 e Gratificação a ser paga conforme art. 78 da lei 6677/1994”.
Afirmou que “existem 3 fórmulas previstas na lei para cálculo da indicada gratificação: 1 - Opção pelo valor do símbolo como remuneração base. 2- 30% do valor correspondente ao símbolo. 3 – Diferença entre o símbolo e a remuneração paga como retribuição pelo cargo efetivo.”
Aduziu que “O setor responsável pelo pagamento da gratificação, adota como praxe, oriundo de norma, o pagamento da gratificação pelo exercício de cargo temporário na forma mais vantajosa para o servidor. Contudo, no caso deste requerente, não tem sido observado a forma mais vantajosa prevista na parte final do regramento (art. 78, do Estatuto do servidor), qual seja, A DIFERENÇA ENTRE O SÍMBOLO E A RETRIBUIÇÃO PELO CARGO EFETIVO.”.
Informou que “Conforme se infere do seu contracheque o autor percebe o equivalente a 30% do valor correspondente ao símbolo TJFC3. Sendo o símbolo correspondente atualmente ao valor de R$ 6.056,38, o servidor atualmente percebe gratificação de 30% sobre este valor, que remonta em R$ 1.816,91. Ocorre, todavia, que a remuneração básica pelo cargo efetivo do servidor remonta à R$ 9.595,34. Neste caso, a parte final da redação do art. 78 da lei 6677/94, aduz que o servidor terá direito entre a diferença do símbolo e sua retribuição pelo cargo efetivo se esta lhe for mais vantajosa. É O CASO! A diferença entre o símbolo e sua remuneração efetiva é de R$ 3.538,96, cálculo alcançado da diferença entre o símbolo R$ 6.056,38 e a remuneração efetiva R$ 9.595,34”.
Ao final, requereu: a) Aplicação da parte final do art. 78 da lei 6677/94, para conferir imediatamente no contracheque deste requerente a forma mais vantajosa de gratificação pelo exercício de cargo em provimento temporário, qual seja, A DIFERENÇA ENTRE O SIMBOLO TJFC3 E A RETRIBUIÇÃO PELO CARGO EM PROVIMENTO TEMPORÁRIO, qual seja, o valor atual de R$ 3.538,96 (valor obtido da diferença do salário base nesta data R$ 9.595,34 para o símbolo atualmente em R$ 6.056,38), devendo ser reajustado em caso de alteração da diferença, conforme legislação de regência; b) Deferimento LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, da imediata aplicação da terceira fórmula prevista no art. 78 da Lei 6677/94, majorando os vencimentos a que faz jus o impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida; c) Notificação da autoridade coatora para que preste informações; d) Concessão do benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos; e) Vistas ao Douto Ministério Público, para manifestação; f) Que A PGE-BA seja instada a se manifestar acerca da fórmula de pagamento adotada no Executivo.
A liminar foi indeferida, com determinação para que o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos que demonstrem fazer jus à gratuidade da justiça ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 73214134).
As custas processuais foram recolhidas (IDs 73302524, 73302526 e 73302527).
A Autoridade Coatora, Presidência do Tribunal de Justiça, aduziu inexistir direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado por meio da ação mandamental (ID 77953076).
O Estado da Bahia, pontuou que a interpretação não merece acolhimento, na medida em que destoa de texto expresso de lei, que determina que o valor da gratificação seja correspondente à diferença entre o valor do símbolo e a retribuição do seu cargo efetivo.
Ademais, narrou que “desconsidera o acionante que a parte final do art. 78 não gera resultados negativos para os casos de técnicos administrativos que ocupem cargo de provimento temporário. Não é, deste modo, “letra morta”, como afirma.” (ID 79962523).
O Impetrante peticionou contestando os argumentos da Autoridade Coatora e do Estado da Bahia (ID. 80245096).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 80936935, opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069188-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| IMPETRANTE: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA | ||
| Advogado(s): CARLA PALMELA CALDEIRA LIMONGI | ||
| IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desse modo, a ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo o impetrante trazer aos autos provas pré-constituídas do direito invocado, sendo impossibilitada dilação probatória no bojo do mandamus (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que: o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior (STJ, AgInt no RMS 35.231/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2022).
Ora, a liquidez e certeza do direito exigidas para a impetração do mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX e art. 1º da Lei nº. 12.016/09) devem ser compreendidas como relacionadas à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito reclamado; é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 38).
No caso concreto, o Impetrante, servidor público estadual, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia, ocupante de cargo efetivo, que atualmente exerce função comissionada de Diretor de Secretaria de Vara (símbolo TJFC-3), busca ver reconhecido o seu direito ao recebimento de gratificação por exercício de função comissionada, nos moldes que entende mais vantajosos, especificamente pela diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e o símbolo da função comissionada.
A pretensão assenta-se na alegada interpretação da parte final do art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que, segundo sua exegese, autorizaria a adoção da diferença entre o maior valor (remuneração do cargo efetivo) e o menor (símbolo da função comissionada), em ordem inversa à literalidade do dispositivo legal.
De início, importa destacar que o art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia elenca, de forma clara, três modalidades de cálculo da gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário, quais sejam:
“Art. 78 – O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.”
A norma é clara ao estabelecer que o cálculo da “diferença” se opera entre o valor do símbolo da função comissionada e o valor da remuneração do cargo efetivo, em estrita obediência à ordem aritmética: símbolo (minuendo) menos retribuição do cargo efetivo (subtraendo). A pretendida inversão dessa ordem viola a própria literalidade do texto legal.
A interpretação sustentada pelo impetrante, ao inverter os polos da subtração, vulnera o princípio da legalidade estrita, o qual impõe à Administração Pública o dever de agir conforme os ditames da lei, sem possibilidade de atuação discricionária em matéria de benefícios financeiros aos servidores. Trata-se de princípio constitucional consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]."
Na lição de Hely Lopes MEIRELLES:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". (Direito administrativo brasileiro . - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 93).
A aplicação prática do cálculo pretendido pelo impetrante culminaria, em verdade, na criação de uma modalidade de gratificação com base em interpretação extensiva em favor do servidor, fato vedado pela jurisprudência.
Apelação cível. Servidor Público. Adicional de compensação orgânica. Policial bombeiro militar . Restrição da Lei 1.063/2002. 1. Dentre os direitos assegurados aos servidores públicos no exercício de sua função, a Constituição Federal não lhes garantiu adicional de insalubridade . 2. O legislador ordinário de cada ente federativo possui margem de discricionariedade para, no exercício de sua autonomia gerencial, dispor sobre a remuneração dos seus servidores. 3. A LC 1 .063/02 prevê o pagamento de compensação orgânica para militares que continuadamente trabalham nas atividades de mergulho com escafandro ou aparelho; que tenha contato constante com substância tóxica ou radioativa ou trabalhe com adestramento e acompanhamento de animais. 4. De acordo com os critérios de hermenêutica legal, a norma restritiva não admite interpretação extensiva quando as palavras nela contidas não deixam margem para interpretação ampla do seu alcance. 5 . Em atenção ao princípio de legalidade estrita, a Administração Pública deve se abster de aplicar interpretação extensiva ou restritiva a direitos de servidor, devendo o intérprete se ater à aplicação do que consta da regra, não podendo, portanto, ampliar direito não previsto em lei. 6. Apelo não provido. (TJ-RO - AC: 70112252720158220601 RO 7011225-27 .2015.822.0601, Data de Julgamento: 07/08/2019)
Outrossim, a alegação de que a terceira fórmula seria inaplicável ou “letra morta” não se sustenta. A própria Administração demonstra, em exemplo prático existente na folha de informação da COPAG (fl. 10 do ID 73033034), que a diferença entre o símbolo e a remuneração do cargo efetivo pode representar a forma mais vantajosa de gratificação para alguns servidores, especialmente aqueles da carreira de técnico jurídico, como no exemplo a seguir explicitado.
Um técnico judiciário do TJBA, classe A, padrão 01, com vencimento base de R$ 4.030,62, que venha a exercer função comissionada TJFC-01, neste mesmo tribunal, terá como opção mais vantajosa a percepção da gratificação no formato diferença entre o “símbolo” (R$ 10.598,66) e a “a remuneração paga pelo cargo efetivo” (R$ 4.030,62). A referida diferença, no caso exemplificado, somará R$ 6.568,04 — gratificação mais vantajosa que as demais opções previstas em lei.
Portanto, não se trata de previsão legal inócua, mas de dispositivo com aplicação possível e eficaz, desde que observada sua literalidade e a natureza do cargo efetivo do servidor, sem distorções aritméticas criadas ao arrepio da legalidade.
Importa destacar, ainda, que a adoção da tese do impetrante implicaria desequilíbrio sistêmico e comprometimento da isonomia entre servidores públicos, pois aqueles com maior remuneração em seus cargos efetivos acabariam por receber vantagens indevidas em detrimento de outros, contrariando o regime jurídico de remuneração por subsídio e gratificações objetivas.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato da Administração, que observou os ditames da legalidade estrita e aplicou corretamente a norma de regência, sendo incabível ao Judiciário, por via do mandado de segurança, substituir-se ao administrador público para alterar critérios objetivos de cálculo de vantagem funcional previstos em lei.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do parecer do Ministério Público, sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora