PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO CRIMINOSA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ANIMOSIDADE PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por César Augusto Tapioca Silva contra acórdão que deu provimento à apelação de Luzielcio Cavalcante de Lacerda, reformando sentença que havia condenado este ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de imputação criminosa indevida. O embargante aponta omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à ausência de análise da motivação pessoal do réu, da inexistência de justa causa para a imputação e da não apreciação de dispositivos constitucionais centrais ao pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu-se na análise de elementos relevantes à caracterização de abuso de direito, especialmente a alegada animosidade pessoal entre as partes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de animosidade pessoal entre as partes, fundada em vínculo familiar pretérito, elemento que poderia afastar a tese de exercício regular de direito e configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Há omissão quanto à análise expressa dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), o que impede o necessário prequestionamento. A omissão é suprida, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado. Não se verifica contradição no acórdão, que reconhece a ausência de prova para condenação penal, sem excluir a existência de justa causa para a instauração do inquérito, com base em elementos objetivos apresentados pelo embargado. A posterior absolvição penal, por ausência de provas, não implica automaticamente ilicitude na conduta de quem comunica fato aparentemente delituoso à autoridade policial, tampouco gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Omissão relevante caracteriza-se pela ausência de enfrentamento de alegações que, se acolhidas, podem alterar a conclusão do julgado, como a existência de animosidade pessoal apta a afastar o exercício regular de direito. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige manifestação expressa no acórdão, ainda que apenas para afastar a alegada violação. A comunicação de fato à autoridade policial, fundada em elementos objetivos e ausente prova de dolo, configura exercício regular de direito, não gerando, por si só, dever de indenizar, mesmo diante de posterior absolvição penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na apelação civil nº. 0565586-16.2017.8.05.0001, em que é embargante CÉSAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA e embargado LUZIELCIO CAVALCANTE DE LACERDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeitos modificativos, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0565586-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA
EMBARGADO/APELANTE: LUZIELCIO CAVALCANTE DE LACERDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, MARCELO TORRES MENDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES Trata-se de embargos de declaração (ID89868765) opostos por César Augusto Tapioca Silva contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Luzielcio Cavalcante de Lacerda, reformando integralmente a sentença de primeiro grau que havia condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de imputação indevida de prática criminosa. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão, com destaque para a ausência de apreciação quanto à motivação pessoal do réu, apontando que o embargado seria seu ex-genro, o que caracterizaria animosidade e, portanto, afastaria o exercício regular de direito, atraindo a incidência do art. 187 do Código Civil. Aponta também omissão na análise da justa causa, argumentando que a absolvição penal decorreu da total ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Alega ainda que o acórdão não enfrentou dispositivos constitucionais centrais ao pedido indenizatório, como os arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem. Requer o prequestionamento expresso desses dispositivos. Alega contradição interna no julgado ao reconhecer, por um lado, que a autoria da infração não ficou comprovada (daí a absolvição penal), mas, por outro, admitir a existência de justa causa para a imputação, o que, segundo a tese do embargante, revela incompatibilidade lógica. Sustenta que a denúncia foi temerária e a imputação configurou denunciação caluniosa, devendo, portanto, ser reconhecida a responsabilidade civil do embargado. Pede, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecimento da sentença de origem, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das normas apontadas. Em contrarrazões (ID 90660210), o embargado defende a inexistência de vícios no acórdão, alegando que todas as questões relevantes foram enfrentadas, inclusive a ausência de dolo ou má-fé na comunicação do fato à autoridade policial. Afirma que o desaparecimento das folhas de ponto motivou o registro da ocorrência, acompanhado da entrega de vídeo das câmeras internas da empresa, sendo o indiciamento e a denúncia resultados da avaliação das autoridades competentes. Pugna pela rejeição dos embargos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0565586-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA
EMBARGADO/APELANTE: LUZIELCIO CAVALCANTE DE LACERDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, MARCELO TORRES MENDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão não enfrentou aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à alegação de animosidade pessoal entre as partes, decorrente de vínculo familiar pretérito, o que, segundo a tese deduzida, desnaturaria o exercício regular de direito e configuraria abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Alegou, ainda, que não houve enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais tidos como violados, especificamente os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que obstaria o necessário prequestionamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão parcial ao embargante. De fato, ao tratar da conduta do apelante e da licitude do registro da ocorrência policial, a decisão embargada deixou de enfrentar a alegação de que a imputação criminal teria sido motivada por animosidade pessoal decorrente de relação familiar anterior entre as partes, ponto que, se acolhido, poderia infirmar a tese de exercício regular de direito e fundar eventual responsabilização civil. Trata-se, portanto, de omissão relevante, que ora se supre. Ressalta-se que, conforme se extrai dos autos, não há elementos objetivos a demonstrar que o apelante agira com intuito de ofender ou prejudicar o embargante. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e entendeu que o réu limitou-se a noticiar à autoridade policial o desaparecimento de documentos de sua empresa, com base em vídeos e outros indícios objetivos. A ausência de menção expressa ao vínculo pessoal entre as partes não interfere na conclusão adotada, pois não se verificou, nos autos, prova de dolo ou má-fé. Também merece acolhimento a alegação de omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais mencionados para fins de prequestionamento. De fato, a decisão embargada não fez menção expressa aos arts. 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal. Assim, para fins de prequestionamento, registra-se que tais dispositivos foram objeto de alegação pelo embargante e que, embora não se reconheça a violação dos mesmos, sua análise está compreendida no exame da ausência de responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, abuso de direito ou dolo. No tocante às demais alegações, não se verifica a existência de contradição. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que, embora não houvera prova suficiente para a condenação criminal, os elementos indiciários existentes justificavam a instauração do inquérito policial, o indiciamento e a denúncia. Assim, a posterior absolvição penal, fundada no princípio do in dubio pro reo, não tem o condão de tornar ilícita a conduta de quem apenas relatou fato à autoridade competente, tampouco caracteriza, por si, ato ensejador de reparação civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões nos termos da fundamentação, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0565586-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADO: CESAR AUGUSTO TAPIOCA SILVA
EMBARGADO/APELANTE: LUZIELCIO CAVALCANTE DE LACERDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA, MARCELO TORRES MENDES
VOTO