PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – A contratação eletrônica mediante biometria facial, com conferência de documento pessoal, CPF, data, hora e geolocalização, atende aos requisitos de assinatura eletrônica avançada previstos no art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, assegurando autenticidade, integridade e rastreabilidade do ato. II - Nos termos dos arts. 2º, I, 3º, III, e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, atualizada pela IN nº 136/2022, é válida a formalização de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que expressa e inequívoca, não se exigindo certificação digital ICP-Brasil. III - Comprovada a existência do contrato e a disponibilização do crédito, não se evidencia ilicitude na conduta da instituição financeira, mantendo-se a improcedência da ação declaratória e indenizatória. IV - A mera improcedência da demanda, especialmente em controvérsia técnica envolvendo consumidora idosa e hipervulnerável, não autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000904-78.2023.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, tendo como Apelante JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-78.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Robson Xavier.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral e material, contra BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos em seus proventos de aposentadoria decorrente de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado. Alegou ter observado no mês de maio de 2021 uma TED, mas imaginou ser referente à pensão de NB 099.761.407-2. Requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tramitação prioritária por ter mais de 69 anos de idade e a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança das parcelas no valor de R$ 24,74 de seu benefício previdenciário. No mérito, pediu a procedência da demanda, com declaração da inexistência do negócio jurídico ora impugnado e condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A gratuidade foi deferida e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência sob ID 88491862. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 88492271) na qual sustentou a licitude da contratação, realizada mediante biometria facial, conferência da geolocalização e captura de documento pessoal com foto. Salientou que o valor contratado foi disponibilizado em conta corrente da parte autora e o documento utilizado para propositura da demanda corresponde àquele fornecido no momento da contratação. Requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 88492278), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 88492288) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora a pagar a ré o valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 88492291) no qual reiterou a nulidade do contrato, a inexistência de prova da manifestação autêntica da vontade da autora e não atendimento dos padrões de assinatura eletrônica qualificada ou avançada exigidos pelo art. 4º da Lei 14.063/2020 e Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022. Argumentou a inexistência de má-fé processual e o descabimento da multa aplicada. Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida para que seja julgada totalmente procedente sua demanda, ou, subsidiariamente, afastada a multa por litigância de má-fé. A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 88492294) nas quais defendeu a sentença e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-78.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de inexigibilidade de débito, com devolução em dobro dos valores debitados em seu benefício previdenciário, e pagamento de indenização por dano moral e material, decorrentes de empréstimo que afirmou não ter contratado junto ao BANCO BRADESCO S/A. Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente e condenada a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, razão de sua irresignação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à legalidade do contrato firmado entre as partes, por meio de coleta de biometria facial, identificação de geolocalização e coleta de documento pessoal de pessoa idosa, hipervulnerável. Outrossim, à configuração da má-fé processual. A presente hipótese se subsome ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois se encontram presentes os elementos da relação jurídica de consumo. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, julgou esta egrégia Câmara: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05473322920168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018) Porque incidem as normas e princípios do CDC, tem-se que o fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal, responde independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. No caso, os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva não estão preenchidos. Isso porque, citada, a parte ré em contestação juntou aos autos documentos que permitem inferir a adesão da parte autora ao empréstimo consignado em discussão. O art. da Lei nº 14.063/2020 reconhece três níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada), sendo a assinatura avançada suficiente para a celebração de contratos privados, desde que atenda aos requisitos de vinculação inequívoca do signatário e de detecção de eventual alteração no documento. A biometria facial, associada à captura de documento de identificação e geolocalização do dispositivo utilizado, configura assinatura eletrônica avançada, porquanto assegura a integridade do registro e a identificação segura do contratante, permitindo a rastreabilidade do ato e o não repúdio. Tal compreensão harmoniza-se com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, atualizada pela IN nº 136/2022, cujo art. 3º, inciso III, expressamente autoriza a formalização de empréstimos consignados “por meio eletrônico”, desde que a autorização seja expressa e inequívoca, e o art. 5º equipara a assinatura eletrônica à manuscrita para fins de validade contratual. De igual modo, o art. 2º, inciso I, da referida Instrução define a autorização eletrônica como a rotina que permite confirmar a operação realizada, garantindo a integridade da informação, titularidade e não repúdio, requisitos plenamente atendidos pelo sistema de autenticação biométrica facial. No caso, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira contém registro de biometria facial, cópia do documento de identidade, dados do CPF, data, hora e geolocalização da operação, evidenciando a utilização de múltiplos fatores de autenticação e de tecnologia que permite verificar a correspondência entre a imagem capturada e o documento oficial da contratante. Desse modo, afasta-se o argumento de ausência de padrão de segurança ou a irregularidade formal do contrato. Ressalta-se que a legislação não restringe a validade da contratação eletrônica à certificação digital ICP-Brasil, bastando que o método empregado assegure autenticidade e integridade, o que se verifica no caso concreto. Além disso, o banco réu, por meio do documento de ID 88492272, comprovou a similitude entre os documentos de identidade fornecidos pela autora juntou à inicial e ao contrato questionado, o registro de geolocalização e data da operação, o que demonstra o atendimento aos parâmetros técnicos exigidos para a assinatura eletrônica avançada e afasta a alegação de nulidade. Nesse mesmo sentido, destacam-se precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - BIOMETRIA FACIAL - TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC - Comprovada relação jurídica firmada por contrato eletrônico mediante biometria facial, bem como comprovante de depósito, configura-se exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não incidindo dano moral - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50015067920228130045, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. 4. Autora que, somente após 3 anos de descontos sofridos em seu benefício previdenciário, buscou o cancelamento da suposta contratação indevida. Aplicação do princípio da ‘supressio’ devido à conduta contraditória da autora. 5. Termos claros do contrato. Direito de informação do consumidor bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. IV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10061181420248260590 São Vicente, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 23/04/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/04/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - FILIAÇÃO A SINDICATO - VÍNCULO ESTABELECIDO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL E DADOS ÚNICOS DE AUTENTICAÇÃO - VALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nas ações em que a parte autora nega a existência da relação jurídica litigiosa, o ônus de provar sua assunção regular é do réu, pois não é de se exigir daquela a prova negativa de fato. É válida a contratação por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. Configura litigância de má-fé a tentativa da parte de alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário, a fim de levar o juízo a erro, o que não pode ser admitido. Sem prova dos prejuízos materiais sofridos pela parte contrária, a punição por litigância de má-fé deve ficar circunscrita à aplicação de multa.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50282219020238130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, a contratação realizada por biometria facial é juridicamente válida e encontra amparo tanto na Lei nº 14.063/2020 quanto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, não subsistindo o argumento recursal de irregularidade da assinatura ou de violação às normas de segurança digital. Quanto à litigância de má-fé, de acordo com o art. 80 do CPC, exige-se para sua configuração a demonstração inequívoca de que a parte praticou ato processual com dolo, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivo ilegal ou agindo de modo temerário. Trata-se de medida sancionatória de natureza excepcional, que pressupõe conduta intencionalmente desleal e apta a causar prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça. No caso, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que evidencie dolo processual da apelante. A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação eletrônica e à validade da assinatura por biometria facial. Tal questão, embora decidida desfavoravelmente à parte autora, apresenta complexidade técnica e vem sendo objeto de reiterada discussão nos tribunais, o que demonstra a plausibilidade jurídica da dúvida. Acrescente-se a condição de consumidora hipervulnerável da apelante, pessoa idosa e comprovadamente endividada, a qual demanda especial proteção do Poder Judiciário (Estatuto da Pessoa Idosa e CDC, art. 39, IV). Dessa forma, ausente qualquer evidência de comportamento temerário, de alteração consciente da verdade dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento processual, impõe-se o afastamento da penalidade imposta na sentença, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade dos honorários fixados, diante da gratuidade deferida. Ante o exposto, impõe-se o provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-78.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO