PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ILICITUDE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por José Lázaro Galvão Viana em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de venda casada e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal limita-se ao pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista inserida de forma compulsória em contrato de empréstimo consignado, sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável — vale dizer, se o dano moral decorrente de venda casada é in re ipsa. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento judicial da ilicitude da cobrança de seguro prestamista não autoriza, de forma automática, a conclusão pela ocorrência de dano moral indenizável. Exige-se a efetiva demonstração de violação a direitos da personalidade em intensidade que supere os meros contratempos e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, não se configurando o dano moral in re ipsa nessa hipótese. Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015. 4. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova do abalo psíquico ou constrangimento concreto alegados, limitando-se a afirmações genéricas. Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: o próprio autor declarou expressamente, na petição inicial, não saber a qual dos seus contratos bancários o seguro prestamista estaria vinculado, não conseguindo identificar o contrato principal ao qual a apólice estava atrelada. Tal fato evidencia que, embora inegável a violação ao direito à informação e à liberdade de escolha, o autor não experimentou privação patrimonial sensível nem abalo à sua dignidade em grau indenizável. 5. A venda casada, por si só, não gera indenização por danos morais, inexistindo ato atentatório à honra do consumidor que dispense a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de venda casada de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, ainda que ilícita, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo psíquico ou constrangimento concreto sofrido pelo consumidor. 2. A ausência de percepção direta do desconto indevido pelo consumidor, em razão da multiplicidade de contratos consignados com comprometimento integral da margem, afasta a caracterização de privação patrimonial apta a gerar sofrimento moral indenizável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8014839-41.2021.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8058183-43.2019.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 26.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060798-93.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LAZARO GALVAO VIANA e como apelada FACTA SEGURADORA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060798-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LAZARO GALVAO VIANA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE LAZARO GALVAO VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 96100692), o apelante insurge-se exclusivamente contra a parte da sentença que afastou a indenização por danos morais, sustentando que a prática de venda casada, caracterizada pela inserção automática do seguro prestamista no contrato, com o campo já previamente assinalado com a opção "SIM", configura ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral presumido (in re ipsa), especialmente considerando a condição de aposentado hipossuficiente do autor. Invoca precedentes da Terceira e da Segunda Câmara Cível do TJBA reconhecendo o dano moral em situações análogas, com indenizações fixadas entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, e requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 96100695), a apelada sustenta a regularidade da contratação, formalizada por meio eletrônico com autenticação biométrica (selfie) e assinatura digital, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, afastando qualquer vício de consentimento. Aduz ausência de venda casada, pois o contrato não condicionava a concessão do empréstimo à adesão ao seguro, e que a não devolução dos valores creditados configura aceitação tácita do negócio. Nega a ocorrência de dano moral por ausência de ato ilícito e de nexo causal, arguindo ainda litigância de má-fé do apelante e impugnando a inversão do ônus da prova, e pugna pelo desprovimento integral do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060798-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LAZARO GALVAO VIANA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE LAZARO GALVAO VIANA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de venda casada e condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal limita-se a este último ponto. A questão central consiste em definir se a cobrança de seguro prestamista inserido de forma compulsória em contrato de empréstimo consignado, sem a efetiva liberdade de escolha do consumidor, configura, por si só, dano moral indenizável. O apelante sustenta que a prática de venda casada, por si só, configuraria dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo abalo psíquico. Não lhe assiste, contudo, razão. O reconhecimento judicial da ilicitude da cobrança de seguro não autoriza, de forma automática, a conclusão de que houve dano moral indenizável, exigindo-se para tanto a evidenciação da efetiva violação a direitos da personalidade, em intensidade que supere os meros contratempos e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Vale dizer, nestes casos, o dano moral não se configura in re ipsa, fazendo-se necessária a comprovação inequívoca do abalo psíquico ou do constrangimento concreto sofrido pelo consumidor. No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a conduta da ré repercutiu de forma a culminar na violação aos direitos da personalidade do autor. A parte autora limitou-se a proferir alegações genéricas acerca de constrangimento e abalo moral, sem trazer nenhuma prova do pretenso dano concreto, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015. Merece destaque, ainda, circunstância particularmente relevante ao caso: o próprio autor, em sua petição inicial, declarou expressamente não saber sequer a qual dos seus contratos bancários o seguro estaria vinculado, afirmando não conseguir identificar o contrato principal ao qual a apólice nº 12612024011601304772 estava atrelada. Tal fato evidencia que, embora inegável a violação ao seu direito à informação e à liberdade de escolha, o autor, na prática, não conseguia dimensionar o impacto financeiro dos descontos mensais relativos ao seguro no contexto de sua movimentação financeira cotidiana, o que enfraquece consideravelmente a alegação de que o ato lhe causou privação patrimonial sensível ou abalo psíquico efetivo. Com efeito, esse cenário não nega a ilicitude da conduta da ré nem afasta o direito à restituição dos valores pagos, já reconhecido na sentença e que não foi objeto de impugnação. O que ele revela, todavia, é que o próprio autor não experimentou, em concreto, situação apta a lhe causar sofrimento moral relevante. A ausência de percepção direta do desconto, decorrente justamente do fato de o autor manter múltiplos contratos consignados com comprometimento integral da margem, demonstra que não houve privação abrupta de recursos que pudesse gerar angústia, constrangimento ou abalo à sua dignidade em grau indenizável. Não se pode, portanto, concluir que o simples fato da cobrança indevida, ainda que ilícita, tenha causado ao consumidor sofrimento que transcendesse a esfera do mero dissabor, notadamente quando este sequer identificava a origem dos descontos. Nesse mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETRÔNICO. GARANTIA ESTENDIDA EMBUTIDA NO PREÇO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Venda casada que, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, inexistindo ato atentatório a honra do consumidor. Apelo provido. Sentença cassada" (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8014839-41.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/05/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ADESÃO A SEGURO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO OU ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJBA, Apelação Cível nº 8058183-43.2019.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, pub. 26/05/2023) Sem aplicação do art. 85, §11, do CPC, porque ausente fixação de honorários advocatícios em desfavor do apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSE LAZARO GALVAO VIANA, mantendo incólume a sentença vergastada. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060798-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LAZARO GALVAO VIANA
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO
VOTO