PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA ABSOLVER O RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Alega o Recorrente que o julgado incorreu em omissão a ser sanada por estes recurso horizontal, pois “sequer cogitou da argumentação da defesa na violação dos princípios do direito. Além de ignorar por completo o depoimento das testemunhas da defesa”. Por fim, pugna pelo reconhecimento da apontada mácula absolvendo o Réu.(ID 77256713) II - Examinando os autos, verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Procuradoria de Justiça opina pela rejeição dos Embargos. V - Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos da Apelação Criminal nº 0001180-96.2016.8.05.0124, tendo como Embargante ÁLVARO GONÇALVES PINTO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001180-96.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALVARO GONÇALVES PINTO JÚNIOR
Advogado(s): EULER ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu ÁLVARO GONÇALVES PINTO JÚNIOR, alegando a ocorrência de omissão no Acórdão hostilizado. Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão a ser sanada, pois “sequer cogitou da argumentação da defesa na violação dos princípios do direito. Além de ignorar por completo o depoimento das testemunhas da defesa”. (ID 77256713). Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo a mácula apontada no Acórdão embargado, bem como para fins de pré questionamentos. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, ID 77528488. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal- 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001180-96.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALVARO GONÇALVES PINTO JÚNIOR
Advogado(s): EULER ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Em sua petição inicial, alega o Embargante que o julgado incorreu em omissão a ser sanada por este recurso horizontal, pois “sequer cogitou da argumentação da defesa na violação dos princípios do direito. Além de ignorar por completo o depoimento das testemunhas da defesa”. (ID 77256713). Ao final pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos para absolver o Apelante. Vejamos a Ementa do Julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE. FLAGRANTE FORJADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Sentença que, julgando procedente o pedido da inicial, condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. II – Preliminarmente, a Defesa requereu a declaração da nulidade das provas produzidas, aduzindo as hipóteses de invasão de domicílio e flagrante forjado. No mérito, B.1) pleiteou a absolvição por insuficiência de provas(art. 386, VI, do CPP); subsidiariamente, a redução da pena ao patamar mínimo, com aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III – Preliminares que não comportam acolhimento ante a ausência de demonstração da ocorrência das situações apontadas. IV – Quanto ao pleito absolutório (art. 386, VI, do CPP), embora o Recorrente aduza “ausência de prova da posse das drogas para a prática do tráfico”, os depoimentos de policiais, coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório, quando somados ao Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, são suficientes para embasar o Édito condenatório. Precedentes do STJ. (...) VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso. VIII – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” Examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. Por necessário, registre-se a manifestação da Procuradora de Justiça (Dra. Armênia Cristina Santos) ID 77528488: “Observe que a defesa pretende rediscutir matérias já debatidas na Apelação, sob a alegação de que o flagrante foi forjado. Assim, insta consignar que na o assiste razão ao Embargante no que se refere a apontada OMISSÃO. Conforme extraído do Acórdão, o Relator analisou todas as considerações apresentadas pela defesa em sede de Apelação e entendeu não serem razões plausíveis para sustentar uma absolvição. Veja-se (ID 76834560): III – Preliminares que não comportam acolhimento ante a ausência de demonstração da ocorrência das situações apontadas. IV – Quanto ao pleito absoluto rio (art. 386, VI, do CPP), embora o Recorrente aduza “ausência de prova da posse das drogas para a pra tica do tráfico”, os depoimentos de policiais, coerentes e colhidos sob o crivo do contradito rio, quando somados ao Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, são suficientes para embasar o E dito condenatório. Precedentes do STJ. ”. Por fim, mesmo que para fins de prequestionamento a oposição dos aclaratórios necessitam da existência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, aqui inocorrentes. Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001180-96.2016.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALVARO GONÇALVES PINTO JÚNIOR
Advogado(s): EULER ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO