PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento firmado. II – A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é apenas a interna ao julgado, resultante de incompatibilidade lógica entre suas proposições, o que não se verifica na hipótese. III – A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, alinhando-se à posição majoritária deste Tribunal e do STJ de que a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento do saque dos valores, para definição do termo inicial do prazo prescricional, de modo que inexiste omissão quanto à análise dos documentos juntados. IV – Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação n.º 8009869-45.2024.8.05.0113, em que figura como Embargante JURANDY TELES MASCARENHAS e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E JURANDY TELES MASCARENHAS opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Apelação n.º 8009869-45.2024.8.05.0113, que negou provimento ao recurso interposto contra o BANCO DO BRASIL S/A. Sustentou que o acórdão incorreu em contradição, ao fundamentar sua decisão na Tese fixada no Tema 1.150 do STJ, mas concluir de forma diversa, por desconsiderar o argumento de que a apelante somente teve ciência inequívoca dos desfalques após obter o extrato de sua conta do PASEP. Alegou ainda a ocorrência de omissão, por existir nos autos provas de que a plena ciência se deu quando da elaboração da planilha de cálculos que confirmou o desfalque. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados e provido o recurso interposto. A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 83351149), nas quais afirmou o acerto do julgado e requereu a rejeição dos aclaratórios. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/*** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício. Já a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é aquela inserida no próprio julgado, evidenciada a partir de uma incompatibilidade lógica entre duas proposições. Na presente hipótese, a parte embargante alegou a ocorrência de contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que a tese fixada no Tema 1.150/STJ é clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional ocorrer a partir da ciência inequívoca da violação do direito, de modo que a conclusão em sentido diverso demonstra a incompatibilidade lógica. Alegou ainda a ocorrência de omissão quanto à existência de documentos que demonstram o momento em que ocorreu a ciência inequívoca. Todavia, razão não assiste ao embargante. Com relação à contradição, verifica-se que houve um desencadeamento lógico e coerente dos fundamentos que conduziram à conclusão, porquanto tanto esta Corte como o STJ possuem firme entendimento de que a realização do saque do valor reputado indevido caracteriza a ciência inequívoca. Desse modo, é desnecessário considerar os documentos juntados, razão pela qual também não há omissão. Não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo Embargante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009869-45.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JURANDY TELES MASCARENHAS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO