PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E SUSPENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Daiane Cristina Gonçalves Pereira, na Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA. A sentença julgou procedentes os pedidos da Autora para: confirmar a tutela de urgência que suspendeu a retomada do imóvel financiado; reconhecer a ilicitude da recusa de pagamento pelo banco; determinar a manutenção do contrato mediante uso dos depósitos judiciais para quitação das parcelas em atraso; autorizar o levantamento dos valores após o trânsito em julgado; e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários. A controvérsia decorreu da recusa do Banco em permitir a regularização do débito contratual, mesmo diante da intenção da mutuária de efetuar o pagamento integral da dívida, o que ensejou a ameaça de retomada do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (ii) estabelecer se é lícita a recusa do agente financeiro em receber o pagamento das parcelas vencidas e rescindir o contrato, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, pois figura como agente financeiro e gestor do contrato celebrado com a Autora, sendo responsável direto pela cobrança e administração da avença, independentemente da cobertura securitária do FGHAB.

  2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, tendo em vista que não há intervenção da União nem da Caixa Econômica Federal, gestora do FGHAB, sendo a lide restrita à relação contratual entre consumidor e instituição financeira.

  3. A recusa injustificada do Banco em receber os pagamentos da mutuária, mesmo após emissão de documento de renegociação, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

  4. A negativa de recebimento da dívida e de fornecimento de boletos impossibilitou a purgação da mora, circunstância que afasta a configuração de inadimplência por culpa da consumidora, nos termos do art. 396 do CC.

  5. A função social do contrato (art. 421 do CC), aliada ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), impõe a preservação do vínculo contratual, especialmente quando a devedora demonstra boa-fé e intenção de adimplir.

  6. A cláusula contratual que prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento deve ser interpretada restritivamente em contratos de adesão e consumo, à luz da vulnerabilidade da parte consumidora.

  7. A condenação do Banco em custas e honorários encontra amparo no princípio da causalidade, considerando que sua conduta deu causa à propositura da ação.

  8. O valor dos honorários advocatícios foi majorado em grau recursal de forma proporcional, com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agente financeiro detém legitimidade passiva para responder por falhas na execução de contrato de financiamento habitacional, ainda que garantido por fundo público.

  2. A recusa injustificada de recebimento de parcelas em atraso, somada à negativa de emissão de boletos, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede a caracterização de mora do devedor.

  3. A função social do contrato e o direito à moradia impõem a preservação do vínculo contratual quando o consumidor demonstra intenção real e capacidade de adimplir a obrigação.

  4. A cláusula de rescisão automática não pode ser aplicada quando o próprio credor cria óbice ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

  5. Aquele que dá causa à demanda por conduta abusiva deve arcar com os ônus da sucumbência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 396, 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000256-41.2025.8.05.0153, oriundos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, sendo Recorrida DAIANE CRISTINA GONÇALVES PEREIRA.

 




Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

9

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000256-41.2025.8.05.0153, ajuizada por DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE CRISTINA GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A para:

a)CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão definitiva de qualquer medida tendente à retomada do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 418.602.645;

b)RECONHECER a ilicitude da conduta do réu em recusar o recebimento dos valores devidos pela autora;

c) DETERMINAR a manutenção do contrato de financiamento, com a regularização das parcelas em atraso mediante utilização do valor depositado judicialmente pela autora, até que o Banco ajuste o pagamento junto ao seus sistemas internos;

d) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo banco réu para quitação das parcelas em atraso, caso a presente sentença seja mantida;

f)CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa.

Devem os depósitos judiciais permanecer ocorrendo por parte da autora, sendo liberados ao Banco caso a sentença seja definitivamente confirmada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Na origem, a Autora narrou ser beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida", tendo celebrado contrato de financiamento imobiliário com o Réu. Relatou que, em virtude de dificuldades financeiras momentâneas, deixou de ter saldo para o débito automático das parcelas, mas que, ao procurar a agência bancária para regularização, teve o pagamento recusado sob a orientação de aguardar nova tentativa de débito, o que ocasionou o acúmulo da dívida e a ameaça de retomada do imóvel. A Autora informou a intenção de quitar o débito integralmente, inclusive com auxílio de familiares, mas o Banco teria alegado a rescisão do contrato e negado o fornecimento de boletos e da cópia do instrumento contratual.

Ao sentenciar o feito (ID 91472034, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo supramencionado.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação (ID 91472037). Em suas razões, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, indicando o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) como o verdadeiro credor e garantidor da operação.

Arguiu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa à Justiça Federal dada a natureza de empresa pública federal da gestão do fundo.

No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a validade das cláusulas contratuais com base no princípio pacta sunt servanda. Afirmou que a Autora é inadimplente confessa e que o Banco agiu no exercício regular de direito ao executar as garantias contratuais. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, questionou a condenação em honorários advocatícios, alegando não ter dado causa à demanda. Requereu o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 91472044), pugnando pela manutenção da sentença. Refutou as preliminares, destacando que o Banco é o agente financeiro responsável pela administração do contrato. No mérito, reiterou a abusividade da recusa no recebimento dos valores e invocou a função social do contrato e o direito à moradia. Ressaltou que houve depósito judicial integral do débito, comprovando sua boa-fé.



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR


09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-41.2025.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DAIANE CRISTINA GONCALVES PEREIRA
Advogado(s): DANILO SABINO LABANCA, JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA, VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES, JOAO VICTOR GOMES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO CONTRATO E SUSPENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Daiane Cristina Gonçalves Pereira, na Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA. A sentença julgou procedentes os pedidos da Autora para: confirmar a tutela de urgência que suspendeu a retomada do imóvel financiado; reconhecer a ilicitude da recusa de pagamento pelo banco; determinar a manutenção do contrato mediante uso dos depósitos judiciais para quitação das parcelas em atraso; autorizar o levantamento dos valores após o trânsito em julgado; e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários. A controvérsia decorreu da recusa do Banco em permitir a regularização do débito contratual, mesmo diante da intenção da mutuária de efetuar o pagamento integral da dívida, o que ensejou a ameaça de retomada do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (ii) estabelecer se é lícita a recusa do agente financeiro em receber o pagamento das parcelas vencidas e rescindir o contrato, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva, pois figura como agente financeiro e gestor do contrato celebrado com a Autora, sendo responsável direto pela cobrança e administração da avença, independentemente da cobertura securitária do FGHAB.

  2. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, tendo em vista que não há intervenção da União nem da Caixa Econômica Federal, gestora do FGHAB, sendo a lide restrita à relação contratual entre consumidor e instituição financeira.

  3. A recusa injustificada do Banco em receber os pagamentos da mutuária, mesmo após emissão de documento de renegociação, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

  4. A negativa de recebimento da dívida e de fornecimento de boletos impossibilitou a purgação da mora, circunstância que afasta a configuração de inadimplência por culpa da consumidora, nos termos do art. 396 do CC.

  5. A função social do contrato (art. 421 do CC), aliada ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), impõe a preservação do vínculo contratual, especialmente quando a devedora demonstra boa-fé e intenção de adimplir.

  6. A cláusula contratual que prevê a rescisão automática em caso de inadimplemento deve ser interpretada restritivamente em contratos de adesão e consumo, à luz da vulnerabilidade da parte consumidora.

  7. A condenação do Banco em custas e honorários encontra amparo no princípio da causalidade, considerando que sua conduta deu causa à propositura da ação.

  8. O valor dos honorários advocatícios foi majorado em grau recursal de forma proporcional, com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agente financeiro detém legitimidade passiva para responder por falhas na execução de contrato de financiamento habitacional, ainda que garantido por fundo público.

  2. A recusa injustificada de recebimento de parcelas em atraso, somada à negativa de emissão de boletos, viola o princípio da boa-fé objetiva e impede a caracterização de mora do devedor.

  3. A função social do contrato e o direito à moradia impõem a preservação do vínculo contratual quando o consumidor demonstra intenção real e capacidade de adimplir a obrigação.

  4. A cláusula de rescisão automática não pode ser aplicada quando o próprio credor cria óbice ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

  5. Aquele que dá causa à demanda por conduta abusiva deve arcar com os ônus da sucumbência.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 396, 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 6º, inciso VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este resta prejudicado com o julgamento do mérito recursal nesta oportunidade. Ademais, a sentença confirmou a tutela de urgência, o que atrai a incidência do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, permitindo a produção imediata de efeitos nessa parte.

Inicialmente, o Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo, argumentando que o contrato possui cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) e envolve interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

Sem razão o Recorrente. A relação jurídica material posta em juízo foi estabelecida entre a Autora e o Banco do Brasil S/A, que atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A lide versa sobre falhas na prestação de serviços bancários (recusa no recebimento de pagamento e negativa de fornecimento de documentos) e a manutenção do vínculo contratual administrado pelo Banco.

O FGHAB possui natureza securitária, sendo acionado apenas em hipóteses específicas de morte, invalidez ou desemprego, o que não é o objeto central da presente demanda, que discute o adimplemento e a continuidade do contrato. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor do contrato e responsável direto pela cobrança e eventual execução da garantia, detém legitimidade para responder aos termos da ação. Não havendo intervenção da União ou da Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora do fundo no caso concreto, a competência é da Justiça Estadual.

Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da conduta da Instituição Financeira em recusar o recebimento das prestações em atraso e considerar rescindido o contrato de financiamento imobiliário, bem como à possibilidade de manutenção da avença diante do depósito judicial dos valores devidos.

Impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A análise dos autos revela que a Apelada firmou contrato de financiamento habitacional vinculado ao programa "Minha Casa Minha Vida". A documentação acostada, notadamente o extrato do SISBB(ID. 91471296) e o Instrumento Particular de Rerratificação de Contrato (ID 91471939), evidencia que, ao contrário do alegado pelo Banco sobre uma rescisão consolidada, houve a emissão de documento eletrônico em 02/01/2024 propondo a renegociação da dívida e a ampliação do prazo de amortização até 02/03/2046.

Esse fato é crucial para o deslinde da demanda. A emissão de tal documento pelo próprio Banco gera na consumidora a legítima expectativa de que o contrato estava ativo e passível de regularização. A postura do Apelante de, posteriormente, alegar a rescisão contratual e recusar o recebimento dos valores, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil.

A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais os de lealdade, cooperação e informação. Ao negar à mutuária os meios para purgar a mora — recusando o pagamento no guichê e não emitindo boletos — o Banco criou obstáculo injustificado ao adimplemento da obrigação. Nos termos do art. 396 do Código Civil, não incorre em mora o devedor se não houver fato ou omissão a ele imputável. No caso, a perpetuação do inadimplemento foi agravada pela conduta do credor.

Ademais, deve-se observar a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Tratando-se de financiamento habitacional destinado à população de baixa renda, a interpretação das cláusulas contratuais e da execução do contrato deve privilegiar a preservação do direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e a manutenção do vínculo contratual, sempre que possível. A resolução do contrato e a consequente perda do imóvel são medidas extremas que devem ser evitadas quando o devedor demonstra intenção real e capacidade de adimplir a dívida.

A Apelada demonstrou concretamente sua boa-fé processual e contratual ao realizar o depósito judicial do valor integral do débito em aberto apontado como exigível (R$ 5.061,11), conforme comprovante de ID 91471961, além de continuar depositando as parcelas vincendas. Tal atitude confirma que a inadimplência não decorreu de desídia, mas de impossibilidade operacional criada pelo próprio credor.

Quanto aos argumentos do Apelante sobre a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o exercício regular de direito, estes não são absolutos. O exercício de um direito não pode transbordar para o abuso, e a força obrigatória cede espaço para o reequilíbrio contratual e para a correção de condutas abusivas, especialmente em relações de consumo onde há vulnerabilidade de uma das partes.

No que tange à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, agiu com acerto o Magistrado sentenciante. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ficou evidenciado que a ação só foi ajuizada devido à resistência injustificada do Banco em receber os pagamentos e fornecer a documentação necessária administrativamente.

O valor fixado a título de honorários (R$ 1.500,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho zeloso realizado pelos patronos da Autora, não comportando redução, sob pena de aviltamento da remuneração profissional.

Por fim, no tocante ao prequestionamento genérico suscitado pelo Apelante, ressalto que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos suficientes para embasar a decisão, o que foi plenamente atendido.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


09