PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais contínuos, por se enquadrarem como pequena propriedade rural utilizada em regime de economia familiar, conforme o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo STF no ARE 1038507/PR. 2 – Não configurada contradição nem omissão na decisão embargada. A tese da parte foi expressamente enfrentada, e o julgado se alinha à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ausência de vício a justificar o acolhimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070389-19.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada DANIELA MACEDO DA COSTA e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s):FELISBERTO DA SILVA FILHO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8070389-19.2024.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais penhorados, sob o fundamento de que se enquadram como pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, ainda que não se trate de imóvel único. A controvérsia central do agravo de instrumento consistiu na possibilidade de ambos os imóveis penhorados (Fazenda Beija Flor e Fazenda Terra Nova), de propriedade dos executados, serem resguardados pela proteção constitucional da impenhorabilidade, mesmo diante da existência de mais de um terreno. O acórdão embargado entendeu que, desde que contínuos, com área total inferior a quatro módulos fiscais e explorados em regime de economia familiar, tais imóveis estariam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, com base no precedente de repercussão geral fixado pelo STF no ARE 1038507/PR. O embargante sustenta, nos presentes embargos de declaração, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a proteção conferida à pequena propriedade rural seria indevida no caso concreto, dado que os executados possuem dois imóveis, o que afastaria o requisito da unicidade para configuração do bem de família e da pequena propriedade. Alega, ainda, que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre os elementos de prova produzidos, que demonstrariam a ausência de exploração econômica direta pelos devedores, o que, segundo defende, inviabilizaria a aplicação do entendimento firmado pelo STF. Aduz, por fim, que o julgado deixou de se pronunciar expressamente sobre dispositivos constitucionais e legais invocados, requerendo o prequestionamento da matéria para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Verifica-se, dos autos, que os embargados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do ato ordinatório de ID 92788324, com publicação considerada em 21/10/2025, e deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 31/10/2025. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais, por se enquadrarem como pequena propriedade rural utilizada em regime de economia familiar, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A parte embargante sustenta haver contradição no julgado, ao fundamento de que, ao reconhecer a impenhorabilidade de dois imóveis distintos, o acórdão teria se afastado da exigência de unicidade prevista para o bem de família nos moldes da Lei nº 8.009/1990. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de prova de que os imóveis são efetivamente explorados pela família dos devedores, requisito que considera indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade. Requer, por fim, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados, para fins de prequestionamento. Não assiste razão ao embargante. Não se verifica contradição no acórdão, pois a tese recursal foi devidamente enfrentada. O voto condutor, de maneira explícita, destacou que o fundamento da impenhorabilidade não se restringe à proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, mas se ancora na norma constitucional do art. 5º, XXVI, que assegura à pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, a proteção contra atos de constrição judicial, mesmo quando se trate de mais de um imóvel, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais. Tal entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE 1038507/PR, com repercussão geral reconhecida, cuja tese expressamente consignou a possibilidade de mais de um terreno receber a proteção constitucional, desde que observados os requisitos legais. Vejamos: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART . 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2 . A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4 . Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021) Também não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou detidamente os elementos constantes nos autos originários, reconhecendo que a utilização dos imóveis pelos devedores em regime de economia familiar está corroborada pelos documentos juntados, inclusive com a demonstração de que os créditos executados foram contraídos para atividades rurais, o que afasta a alegada ausência de prova quanto à destinação produtiva dos bens. A pretensão de prequestionamento, por sua vez, não justifica a oposição de embargos quando não há efetiva omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se configuram via para expressar inconformismo com o conteúdo do julgamento, o que parece ser o intuito da parte embargante, diante da reiterada argumentação já devidamente analisada e rejeitada pelo colegiado. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO
VOTO