PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. RETENÇÕES INICIADAS EM 2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a suspensão imediata de descontos no benefício previdenciário de consumidora (NB 164.096.943-5), referentes à Reserva de Margem Consignável (contrato nº 15026725), sob pena de multa diária, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual (processo nº 8002035-24.2025.8.05.0220). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se concorrem os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos descontos mensais efetuados a título de cartão de crédito consignado, diante de provas documentais de contratação e do longo tempo transcorrido desde o início dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A probabilidade do direito da consumidora resta afastada em sede de cognição sumária em razão de a instituição financeira agravante ter apresentado nos autos de origem o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado (ID 548306085) acompanhado do respectivo comprovante de transferência do valor correspondente para a conta bancária da autora (ID 548306087), evidenciando a regularidade inicial do ajuste contratual. 4 - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se descaracterizado visto que os descontos em folha ocorrem de forma contínua desde o ano de 2019 (ID 533692866), demonstrando que a ausência de contestação administrativa ou judicial por aproximadamente seis anos afasta o caráter contemporâneo e a urgência alegada pela parte requerente. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso conhecido e provido para cassar a decisão interlocutória recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8017723-70.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada MARLENE JESUS DOS SANTOS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017723-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARLENE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado na decisão de ID 101215796, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que, nos autos do processo nº. 8002035-24.2025.8.05.0220, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Da Probabilidade do Direito (Fumus Bonis Iuris) A probabilidade do direito invocado pela Autora se baseia na alegação de que não houve a contratação, autorização ou utilização do cartão de crédito consignado que gerou as retenções mensais. O Histórico de Créditos do INSS (ID: 533692870) corrobora a tese inicial, ao indicar a realização contínua de descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (código 217) desde 07/2019. O desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário, sem prova inequívoca da contratação e, principalmente, da utilização ou do saque do valor creditado a título de cartão de crédito, configura indício de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a retenção de valores a título de RMC em benefício previdenciário, quando contestada e sem a comprovação da regularidade da contratação e do efetivo uso do cartão como crédito rotativo, apresenta fortes indícios de ilegalidade. Assim, a plausibilidade do direito está presente, ainda que em sede de cognição sumária, dada a ausência de apresentação do instrumento contratual de cartão de crédito e prova do saque/uso na petição inicial do banco. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano também se encontra configurado. Os descontos são realizados diretamente na fonte de subsistência da Autora, que é pensionista, comprometendo a natureza alimentar de seu benefício. A manutenção dos descontos mensais, que se arrastam desde 2019, causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao orçamento da idosa, especialmente considerando que o valor do benefício é baixo e sensível a qualquer retenção. A urgência na suspensão dos descontos é manifesta. Da Reversibilidade da Medida A medida pleiteada é perfeitamente reversível. Caso a parte Ré, após o devido processo legal, comprove a licitude da contratação e dos descontos, os valores suspensos poderão ser cobrados e restituídos. A suspensão do desconto, neste momento processual, não acarretará perigo de irreversibilidade da medida, conforme o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO E ENCAMINHAMENTOS Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da Autora (NB 164.096.943-5), sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217, contrato nº 15026725) em favor do BANCO BMG S.A. (Réu), até ulterior deliberação deste Juízo. 2. A INTIMAÇÃO da instituição financeira Ré, por meio de ofício a ser encaminhado à sua sede, para que cumpra a presente decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. DESIGNE-SE audiência de conciliação, devendo a Secretaria proceder ao agendamento de data e horário conforme pauta disponível. Em suas razões recursais (Id. 101183841), a Agravante sustenta que “em relação a probabilidade do direito, destaca-se que do contrato lícito foi firmado entre as partes em 2019” e “que a parte autora fundamenta exclusivamente seu pedido no erro de contratação, entretanto, O BANCO COMPROVA QUE A PARTE POSSUI CIÊNCIA DE SUA RELAÇÃO COM A CASA BANCÁRIA”. Aduz que “pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que são categóricos ao indicarem que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III, e 30 do Código de Defesa do Consumidor”. Pondera que “tanto o saque mediante a utilização do cartão de crédito quanto a Reserva de Margem Consignável (RMC) possuem expressa autorização legal, não havendo qualquer ilicitude na concessão de crédito através desta modalidade”. Argumenta que “por este conjunto de atos concatenados, os saques de valores advindos do limite do cartão consignado e a elucidação do produto em toda e qualquer oportunidade comprovam o uso regular e a efetiva contratação do produto sub judice, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato, AFASTANDO QUALQUER RESPALDO A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.” Em relação ao perigo de dano, assinala “que não há qualquer demonstração da parte agravada quanto a sua pertinência […] porque, percebe-se que a parte agravada é descontada a partir de 2019 sobrevindo sua insurgência após MAIS DE 6 ANOS o que descaracteriza o perigo de dano. Ademais, a parte não demonstrou situação financeira excepcional a fim de justificar o referido dano.” Conclui, afirmando que “diante de tais comemorativos, restando demonstrada a inexistência da probabilidade do direito invocado pela agravada, bem como a ausência de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez comprovada a regularidade da contratação sub judice, o provimento do recurso e reforma da decisão guerreada é medida que se impõe”. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 101215796). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017723-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARLENE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em primeiro grau, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a instituição financeira agravante apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela consumidora (ID 548306085, dos autos principais). O documento de contratação está acompanhado do respectivo comprovante de transferência do valor correspondente para a conta bancária da autora (ID 548306087), demonstrando a regularidade inicial do ajuste. Ademais, constata-se que os descontos questionados vêm sendo realizados diretamente no benefício previdenciário da agravada desde o ano de 2019, conforme extrato de ID 533692866. A ausência de contestação administrativa ou judicial ao longo de aproximadamente seis anos afasta o requisito do perigo de dano imediato, revelando comportamento incompatível com a urgência alegada pela autora na petição inicial da ação originária. Nesse cenário de cognição sumária, as provas documentais apresentadas pelo banco contrapõem de forma suficiente as alegações de fraude ou erro substancial na contratação do serviço de cartão de crédito. A manutenção dos descontos, amparados em documentação que indica a anuência da beneficiária e o recebimento do crédito, impede o reconhecimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrada a regularidade contratual em sede prefacial e a falta de urgência contemporânea, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de exclusão ou redução das astreintes. O provimento do recurso restabelece o equilíbrio processual até que ocorra a dilação probatória completa na origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a decisão recorrida.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017723-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: MARLENE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH, LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO