PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERNET BANDA LARGA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de telecomunicações contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de internet banda larga essencial à atividade profissional exercida remotamente pelo autor, consultor de sistemas em regime de home office. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixando a indenização no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é inepta a petição inicial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de internet banda larga; (iii) determinar se tal falha enseja dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, da causa de pedir e do pedido, além de estar acompanhada de documentos que corroboram minimamente a narrativa, especialmente em se tratando de relação de consumo, que admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14), bastando a comprovação da falha na prestação e do nexo de causalidade, sem necessidade de apuração de culpa. Comprovou-se que o autor contratou serviço de internet banda larga da empresa apelante e que sofreu suspensão injustificada na conexão. A prestadora, por sua vez, não apresentou prova hábil para afastar sua responsabilidade, limitando-se a registros unilaterais e alegações genéricas. A interrupção injustificada de serviço essencial configura falha relevante, apta a ensejar dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência majoritária. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial é apta quando expõe, com clareza, os fatos, a causa de pedir e o pedido, estando acompanhada de documentos que minimamente os corroborem. O fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade com o dano alegado. A interrupção injustificada de serviço de internet, essencial à atividade profissional exercida remotamente, configura falha relevante, apta a ensejar reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, o contexto do caso e os fins compensatório e pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8047446-05.2024.8.05.0001, figurando como apelante INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e Apelado, reciprocamente, JORGE LUIS BOMFIM DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047446-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JORGE LUIS BOMFIM DA SILVA
Advogado(s):EVERTON SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
TJ-GO, RI nº 55944945520228090051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; TJ-MG, Apelação Cível nº 51792335920208130024, Rel. Des(a). Aparecida Grossi, j. 20.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10051190920238260554, Rel. Afonso Bráz, j. 27.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10156032820168260005, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 28.09.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000421-74.2020.8.05.0182, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 06.03.2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000866-38.2020.8.05.0103, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.04.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8047446-05.2024.8.05.0001 ajuizada por JORGE LUIS BOMFIM DA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos autorais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID nº 85568410: Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 85568413), a apelante sustentou, inicialmente, que a petição inicial era inepta, por não preencher os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, argumentando que as alegações do recorrido foram genéricas e desacompanhadas de documentos hábeis a comprovar os fatos narrados. Defendeu que os documentos acostados à inicial, como o pedido de visita técnica e o vídeo anexado, são ilegíveis ou inconclusivos, e não serviriam para comprovar falha na prestação dos serviços. Argumentou, ademais, que os protocolos indicados na petição inicial não foram identificados no sistema da empresa, o que afastaria a verossimilhança das alegações iniciais. Aduziu que o contrato firmado com o autor foi celebrado em 05/04/2020 e cancelado em 03/07/2021, por mudança de endereço sem viabilidade técnica. Argumentou que não houve falha, bloqueio, interrupção ou intermitência na prestação dos serviços no período apontado, conforme registros internos. Acrescentou, em reforço argumentativo, que a prestação do serviço poderia ser influenciada por fatores externos, como relevo, barreiras físicas e interferências eletromagnéticas, sem que isso caracterizasse falha do serviço. Defendeu que, ausente prova robusta da conduta ilícita e do dano, não se poderia impor condenação por dano moral, sob pena de violação ao art. 188 do Código Civil, ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), e de consagração do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil. Argumentou que meros aborrecimentos da vida cotidiana não ensejariam reparação por dano moral. Por fim, insurgiu-se contra o valor arbitrado a título indenizatório, por considerá-lo desproporcional e destituído de razoabilidade, requerendo, caso mantida a condenação, sua redução. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 85568416, o recorrido defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, salientando que a negligência da empresa ré restou evidenciada nos autos, especialmente pela interrupção indevida dos serviços essenciais ao exercício de sua atividade profissional. Alegou que os danos morais decorreram da falha na prestação dos serviços contratados, sendo presumíveis na hipótese de corte arbitrário de serviços essenciais, à luz do art. 23 do CDC. Sustentou que a prova documental produzida nos autos comprova a ilicitude da conduta da ré, que, mesmo cientificada da falha, permaneceu inerte, agravando a situação do consumidor. Reforçou que o valor arbitrado foi razoável, proporcional e suficiente à reparação e função pedagógica da condenação. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047446-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JORGE LUIS BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): EVERTON SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Preparo comprovado no IDs nº 85568414 e 85568415. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado consiste em examinar: (i) a alegação de inépcia da petição inicial; (ii) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço de internet banda larga prestado pela apelante; (iii) a presença de dano moral indenizável decorrente da referida falha; e (iv) eventual revisão do quantum indenizatório fixado na sentença. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela recorrente, deve ser rejeitada. Conforme destacado pelo juízo a quo, a exordial formulada por Jorge Luis Bomfim da Silva indicou, com precisão, a causa de pedir e o pedido, expondo suficientemente os fatos que embasaram a pretensão indenizatória. Houve descrição minuciosa do contrato celebrado, da essencialidade do serviço para o desempenho da atividade profissional do autor (consultor de sistemas em regime de home office) e da interrupção injustificada da conexão de internet, bem como dos esforços frustrados junto à empresa para a solução do problema. Tal narrativa preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, havendo substrato fático e jurídico para o exame da demanda. Ademais, os documentos anexados, ainda que minimamente, corroboram os fatos narrados, especialmente em sede de relação de consumo, na qual se admite a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ingressando no mérito, tem-se que a presente demanda se caracteriza como decorrente de relação de consumo, à luz das disposições do CDC. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, adota-se a teoria objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Exige-se, para a responsabilização do fornecedor, a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre esta e o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação de culpa. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor era titular de plano de internet banda larga da TIM (INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), sob o número de contrato 185210111 (ID nº 85568376), tendo o serviço sido essencial para o desempenho de sua atividade profissional, prestada de forma remota. O recorrido relatou que enfrentou recorrentes falhas na conexão, as quais persistiram apesar das sucessivas solicitações de atendimento técnico. Os documentos ID nº 85568372 a 85568374 demonstram o registro do problema e a ciência da empresa sobre o ocorrido, sem que tenha havido a devida solução. Ainda, vídeo juntado aos autos (ID nº 85568377) evidencia o comprometimento da conexão. A apelante, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente tais documentos, juntando registros sistêmicos unilaterais, sem força probante robusta. Conforme já assentado por este Tribunal, tais telas internas não se prestam, por si só, a comprovar a regularidade da prestação do serviço. Aduziu que teria ocorrido o cancelamento voluntário do pedido, mas não colacionou qualquer comprovante de requerimento formulado pelo demandante, ressaltando apenas a interrupção indevida do serviço de internet (ID nº 85568413). Logo, restou suficientemente evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo correta a responsabilização da empresa fornecedora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção injustificada de serviços essenciais — como é o caso da internet, especialmente quando utilizada como ferramenta de trabalho — à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, configura violação à esfera extrapatrimonial, ensejando a reparação por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RI: 55944945520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . - A suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sendo cabível a sua majoração quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. (TJ-MG - Apelação Cível: 51792335920208130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL . Suspensão indevida do pacote de dados de internet móvel da autora. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa impeditiva para restabelecimento do serviço. Falha na prestação de serviços configurada. DANO MORAL . Indenização devida. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado originalmente em R$10.000,00 que não comporta a redução pretendida . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051190920238260554 Santo André, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MORAIS. Ocorrência - a interrupção indevida dos serviços de telefonia e "internet" extrapola o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação - adequado o valor indenizatório de R$ 8.000,00, de acordo com as peculiaridades da lide, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. Reforma parcial da r . sentença. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP 10156032820168260005 SP 1015603-28.2016 .8.26.0005, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/09/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017) Na espécie, o autor sofreu prejuízos decorrentes da descontinuidade do serviço de internet necessário à sua atividade laboral, sem qualquer justificativa plausível por parte da fornecedora. Quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 3.000,00), este mostra-se adequado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orienta o art. 944 do Código Civil. Considerando a natureza da violação, a condição econômica das partes, a função reparadora e pedagógica da condenação, entendo que não se trata de montante exorbitante ou irrisório. Portanto, não há falar em redução da verba indenizatória. De forma análoga, tem-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000421-74.2020.8 .05.0182 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA APELADO: CHARLES ALMEIDA DA SILVA Advogado (s):ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SERVIÇO DE INTERNET. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso da apelação nº 8000421-74 .2020.8.05.0182, oriundo da comarca de Nova Viçosa, em que figuram, como apelante, MAX TELECOMUNICAÇÕES LTDA ., e, como apelado, CHARLES ALMEIDA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80004217420208050182, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-38.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA Advogado (s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA APELADO: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO IMOTIVADA DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ EM DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO ADEQUADA DA LINHA NO PERÍODO INDICADO PELO CONSUMIDOR . AUTOR QUE LOGROU FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000866-38.2020 .8.05.0103, de Salvador, em que é apelante MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA e apelado INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80008663820208050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC. Sala das sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047446-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
APELADO: JORGE LUIS BOMFIM DA SILVA
Advogado(s): EVERTON SILVA DOS SANTOS
VOTO