PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s):JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela municipalidade contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para condenar o ente público à redução da carga horária da servidora autora, sem prejuízo de sua remuneração, com fundamento no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari, diante da necessidade de cuidados dispensados à filha deficiente visual. A sentença também fixou a responsabilidade do réu pelo pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos em fase de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pela municipalidade; (ii) definir se é devido à servidora pública o direito à redução da jornada de trabalho, com manutenção da remuneração, para assistência à filha com deficiência visual, à luz da legislação municipal aplicável e dos princípios constitucionais e convencionais sobre a proteção das pessoas com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo recursal deve observar os feriados locais reconhecidos por decreto judiciário. Considerando a suspensão dos prazos entre os dias 19/06/2025 e 24/06/2025, e em 02/07/2025, a apelação protocolizada em 05/08/2025 é tempestiva.

4. No mérito, o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari assegura à servidora pública municipal o direito à meia jornada de trabalho sem prejuízo remuneratório, caso comprove ter sob seus cuidados filho portador de necessidades especiais, independentemente da idade ou estado civil deste.

5. A norma municipal visa garantir proteção especial a pessoas com deficiência, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material (CF, art. 1º, III, e art. 5º, caput), bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CF, art. 5º, § 3º).

6. A maioridade civil, a capacidade jurídica ou o casamento da pessoa com deficiência não afastam, por si só, a necessidade de suporte cotidiano, tampouco constituem impedimentos legais ao exercício do direito previsto na legislação municipal.

7. A interpretação do art. 31 da Lei Orgânica deve ser feita conta o objetivo de proteção integral da pessoa com deficiência e de amparo ao servidor que presta cuidados necessários a pessoa com deficiência.

8. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STF (RE 1237867 – Tema 1097) tem reconhecido o direito à redução de jornada com base na demonstração da necessidade de cuidados com filho deficiente, reforçando a compatibilidade do pleito com os princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A redução da carga horária de servidora pública municipal com manutenção da remuneração, prevista no art. 31 da Lei Orgânica de Camaçari, independe da idade, capacidade civil ou estado civil do filho com deficiência, exigindo apenas a comprovação da necessidade de cuidados.

2. A interpretação da norma municipal deve ser compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa com deficiência, bem como com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e § 3º; 23, II; 24, XIV; CC, art. 1º; Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 6º; Lei Orgânica do Município de Camaçari, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.08.2022 (Tema 1097); TJMS, Apelação nº 08008779020228120044, rel. Des. Vitor Luis de Oliveira Guibo; TJPB, Apelação nº 08025856620188150131, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504596-42.2017.8.05.0039, em que figuram Apelante e Apelada, respectivamente, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e CLEIDE BATISTA CUNHA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CAMACARI em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, no bojo Ação Ordinária proposta por CLEIDE BATISTA CUNHA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 91180428), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados na petição inicial por CLEIDE BATISTA CUNHA, e CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, para que conceda horário especial a requerente, reduzindo sua carga horária para 20h (vinte horas) semanais, com a manutenção do mesmo patamar remuneratório e sem necessidade de compensação, a fim de que possa prestar os cuidados necessários à sua filha portadora de deficiência visual, até ulterior decisão judicial, enquanto se mantenha a referida necessidade da requerente, devendo a Municipalidade providenciar a devida perícia médica para reavaliação da manutenção do benefício, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de eventual descumprimento da presente decisão, tornando, desta forma, definitivos os efeitos da Tutela Antecipada concedida em ID 225447839 a 225447840, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Condeno ainda o ente público requerido, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, que estabelece que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.”

 

Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões recursais (id. 91180429), em síntese, que a filha da Autora/Apelada é pessoa maior, casada, com plena capacidade civil, não existindo nos autos prova da sua dependência, não se amoldando, assim, aos casos previstos no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 91180432), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, afirma que os critérios utilizados pelo Município para indeferir o seu pleito não constam do marco legal, o qual dá abrigo ao quanto pleiteado neste feito.

 

Logo, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504596-42.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CLEIDE BATISTA CUNHA
Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ré/Apelante no dever de proceder com a redução da carga horária da servidora Autora/Apelada, com a manutenção do patamar remuneratório, em razão da necessidade de suporte para a filha deficiente visual, bem como, na obrigação de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados na fase de cumprimento.


Inicialmente, no que concerne a preliminar de intempestividade ventilada pela Autora/Apelada em suas contrarrazões, a detida análise dos autos permite constatar que proferida a sentença no dia 09/06/2025, no mesmo dia foi expedida intimação através do próprio sistema PJe, com registro de ciência no dia 19/06/2025.


Logo, considerando que do dia 19/06/2025 a 24/06/2025 não houve expediente forense em razão do feriado de corpus christi e dos festejos de são joão (vide Decreto Judiciário nº 950/2024), assim como no dia 02/07/2025 em razão da celebração da independência da Bahia, o prazo para interposição do presente recurso só teve início em 25/06/2025, findando-se no dia 06/08/2025.


Tendo o apelo sido protocolizado no dia 05/08/2025, às 16:49:55, inquestionável é a sua tempestividade.


Assim sendo, conheço do presente recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.


No mérito, a questão controvertida diz respeito ao a existência, ou não, do direito de a Autora/Apelada, servidora pública concursada, ter sua carga horária reduzida sem reflexos na sua remuneração com base no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari, que assim prescreve:


Art. 31 - É garantida a meia jornada de trabalho às servidoras públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional que, comprovadamente, tenham sob seus cuidados filho menor, com idade entre 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta dias) dias, ou portador de necessidades especiais, sem prejuízo de sua remuneração, na forma da lei.


Ou seja, o servidor público municipal que tenha filho menor entre 120 e 180 dias de vida ou que tenha necessidades especiais que necessite de seus cuidados poderá requisitar que a sua jornada de trabalho seja reduzida pela metade, sem qualquer prejuízo da sua remuneração.


Trata-se de dispositivo legal que, com base na competência concorrente atribuída pelos art. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal (CF), inquestionavelmente concretiza um dos pilares fundantes da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e materializa o princípio da igualdade substancial.


Ademais, há que se lembrar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da CF, devendo ser tratado, portanto, como emenda constitucional.


Neste sentido é a redação do artigo 4º da citada Convenção:


Artigo 4


Obrigações gerais


1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

a. Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

b. Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

c. Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

d. Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;


Logo, considerando que a necessidade de se promover a proteção à pessoa com deficiência, a extensão de determinadas prerrogativas às pessoas responsáveis por dar suporte a tais indivíduos se mostra como forma hábil de efetivar direito garantido na Lei Maior frente aos deveres naturais inerentes a proteção de quem tem restrições de longo prazo.


Voltando-se os olhos sobre o caso ora posto, constata-se ser incontroverso que a Autora/Apelada é servidora pública concursada e tem uma filha deficiente visual.


Contudo, a Municipalidade Apelante entende que a redução da carga horária seria indevida por conta de a filha da Autora/Apelada ser maior, capaz e casada.


Quanto ao fato de que a filha da Autora/Apelada é maior de idade, não faz com que, por si só, afaste a possibilidade de ser conferida a benesse posta no art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari, na medida em que a legislação não faz exigência de cumulação dos critérios da menor idade e da deficiência.


Trata-se de hipóteses distintas contidas no mesmo dispositivo legal, que devem estar acompanhadas, cada uma delas isoladamente, da demonstração da necessidade de cuidados para com o(a) filho(a).


No que diz respeito ao argumento da Ré/Apelante de que a filha da Autora/Apelada seria capaz, está-se a falar da capacidade civil.


É verdade que o art. 1º do Código Civil, conjugado com o art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, conferem, a princípio, plena capacidade civil para a pessoa com deficiência.


Contudo, mais uma vez estamos a falar de elemento que não é requisito posto em lei para o deferimento do pleito de redução da carga horária de trabalho.


A exigência legal é de que se demonstre que a filha deficiente demanda cuidados na sua rotina diária, o que em nada se confunde com a capacidade civil.


Cuidados esses que não são afastados pelo fato de a pessoa deficiente visual ser casado com outra pessoa com a mesma deficiência, ainda mais quando possuem um filho que demanda de suporte.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já deliberou ao julgar o RE 1237867 em regime repetitivo (Tema 1097), e têm se posicionado os Tribunais Estaduais quanto a necessidade de demonstração da necessidade de cuidados.


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se a servidora pública municipal tem direito à redução da carga horária semanal sem redução salarial, para assistir a filha com deficiência, com base em dispositivos constitucionais, legislação federal e municipal. [...].  (TJMS - Apelação nº 08008779020228120044, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA PARA A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – FILHO DEFICIENTE - POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO LEGAL – RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.  (TJPB – Apelação nº 08025856620188150131, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque)


Logo, o que se constata é que a Autora/Apelada demostrou estarem presentes os requisitos necessários para a obtenção da redução da sua jornada de trabalho sem redução da remuneração, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do Município de Camaçari, não merecendo reforma a sentença ora impugnada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade.


Salvador,



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA