PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000575-17.2021.8.05.0034, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, tendo, como Apelante, ESPÓLIO DE MARINÁ MENEZES DO LAGO e, como Apelado, JADSON LUIZ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s):JADSON LUIZ DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Espólio Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos. O pedido recursal busca a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da litigância de má-fé, notadamente o dolo processual, para justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a demonstração de dolo processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A análise dos autos revela que a conduta do Espólio Apelante decorreu do exercício regular de direito, sem elementos que evidenciem intenção dolosa de prejudicar o processo ou de alterar a verdade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Multa por litigância de má-fé afastada.
Tese de julgamento: "1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido ou a falha na narrativa dos fatos. 2. Não há litigância de má-fé quando a conduta decorre do exercício regular de direito, sem intenção dolosa de prejudicar o processo ou alterar a verdade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 15.10.2024; TJ-SP, AC 1002405-36.2022.8.26.0417, Rel. Pedro Kodama, 02.03.2023; TJ-PR, APL 0003943-82.2020.8.16.0105/1, Rel. Paulo Cezar Bellio, 30.01.2023.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARINÁ MENEZES DO LAGO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” n. 8000575-17.2021.8.05.0034, ajuizada contra JADSON LUIZ DOS SANTOS, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o Espólio Apelante por litigância de má-fé, a multa no percentual de 5% e prejuízos sofridos pela requerida. Esclarece-se que Mariná Menezes do Lago, representada pela curadora Joanita Menezes Freitas, ajuizou a demanda, aduzindo que adquiriu o lote nº 2, de 300 m², situado na Rua Paulo Souto (Porto do Dendê), Loteamento Porto do Dendê, s/nº, Centro, Cachoeira/BA em 06/02/2006. Afirmou que, em abril de 2021, o Apelado esbulhou a posse do bem em questão, colocando um portão de garagem e cerca de madeira e arame. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a sua reintegração na posse do bem. O Apelado compareceu espontaneamente aos autos, pugnando pelo indeferindo da liminar (ID. 71635043). O juízo a quo determinou a intimação do Ministério Público, que opinou pelo deferimento da tutela de urgência (ID. 71635054). Após petições do Apelado informando fatos novos, o magistrado determinou a inspeção in loco (ID. 71635066), a qual foi realizada conforme ID. 71635099. As partes se manifestaram sobre o retorno da inspeção, assim como o Ministério Público, que opinou pela improcedência da ação (ID. 71635113). O juízo a quo, então, proferiu a sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando Mariná Menezes do Lago a pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I do CPC. Irresignada contra essa sentença, o Espólio Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requereu a habilitação do Espólio de Mariná Menezes do Lago. Afirmou que o próprio Apelado havia contado para a curadora de Mariná Menezes do Lago que ele tinha comprado parte do imóvel quando a curatelanda ainda era capaz e que repetiu esta afirmação nos autos. Defendeu que foi induzida a erro pelo Apelado e que o ajuizamento da ação foi tão somente a tentativa de resguardar os interesses da curatelanda. Pugnou pelo seu provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Devidamente intimado, a Agravado apresentou contrarrazões (ID. 71635260), pugnando pelo não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON LUIZ DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – DEFERIDA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO Defiro o pedido de habilitação do Espólio de Mariná Menezes do Lago. De acordo como art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, o qual deverá ser representado pelo inventariante (art. 75, VII, CPC). Consoante documento de ID. 72830016, foi proposto o inventário judicial de Mariná Menezes do Lago, no qual Joanita Menezes Freitas assinou o Termo de Compromisso, assumindo o encargo de inventariante. Quaisquer discussões acerca da legitimidade da referida nomeação ou descumprimento dos deveres de inventariante deverão ser discutidas nos autos do inventário. Por ora, comprovou-se que Joanita Menezes Freitas tem legitimidade para representar o espólio. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou o Espólio Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento judicial. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos. Da leitura do texto do art. 6º do CPC, extrai-se que uma das normas fundamentais que rege o processo civil brasileiro é o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, a fim de que se obtenha “em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para concretizar o princípio da cooperação, o art. 77 do CPC estabelece quais são os deveres de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. O inciso I do referido dispositivo dispõe que compete aos sujeitos processuais expor os fatos conforme a verdade, coibindo a utilização irresponsável e inconsequente da máquina do judiciário para a propositura de causas infundadas, que assoberbem o Judiciário e dificultem a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva para quem realmente precisa. A inobservância desse dever configura litigância de má-fé, implicando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […]. II - alterar a verdade dos fatos; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Para a caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo. O magistrado deverá identificar, portanto, que o sujeito agiu com a intenção de atrapalhar o curso do feito, caracterizando-se a conduta desleal. Esse é o entendimento do STJ, que exige a demonstração de culpa grave ou dolo para que seja possível aplicar a sanção do art. 81 do CPC: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) O caso dos autos trata-se de ação de reintegração de posse que foi ajuizada pela curadora e irmã de Mariná Menezes de Lago, afirmando que a curatelanda teria adquirido um imóvel em 2006 e que, em 2021, o Apelado teria esbulhado a sua posse, colocando cerca. Após a inspeção judicial do terreno, identificou-se que a cerca foi colocada, em verdade, dentro da posse do Apelado. O magistrado, então, jugou improcedente a possessória e condenou Mariná Menezes de Lago por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ela teria faltado com a verdade, provocando o Judiciário de modo temerário. Ocorre que, da leitura da exordial da demanda, verifica-se que o imóvel objeto da lide faz parte de um terreno maior, que era de propriedade de uma associação e que, após o encerramento da entidade, foi dividido entre os seus associados. Segundo a Apelante, aqueles que adquiriram as terras permaneceram unidos mesmo depois, formando uma nova associação. Disso, depreende-se que se trata de um contexto simples, de pessoas humildes, no qual muitas vezes não existe um esclarecimento acerca dos limites absolutos da posse de cada um. Acresce-se a isso, ainda, o fato de que a autora da ação, Mariná Menezes do Lago, era incapaz à época da propositura da demanda, tendo seus interesses defendidos pela sua curadora, que poderia ter compreendido mal a situação, como afirma que ocorreu em suas razões recursais. Diante desse contexto, não se verifica qualquer dolo por parte da Senhora Mariná Menezes do Lago, tampouco de sua curadora, Joanita Menezes Freitas. A ação foi proposta de boa-fé, acreditando-se verdadeiramente no direito que estava sendo alegado. A propositura de ação para tais fins é expressão do exercício regular do direito, que não pode ser penalizado pelo Judiciário, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, que, assim como o STJ, exigem a demonstração irrefutável de dolo processual para a caracterização de litigância de má-fé com base no art. 80, II do CPC: Apelação. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. pedido danos morais e repetição de indébito. Ação anteriormente proposta, com decisão transitada em julgado. Coisa julgada reconhecida. Multa por litigância de má-fé afastada. Ausência de dolo do autor em relação às condutas previstas no art. 80, II, III e IV, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10024053620228260417 SP 1002405-36.2022.8.26.0417, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 02/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO A LEGALIDADE/VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EMPRESTADO A REQUERENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, ART. 80, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DE DOLO NA ALTERAÇÃO DA VERDADE, PREJUÍZO PROCESSUAL OU CONSTITUCIONAL DA PARTE CONTRÁRIA, ASSIM COMO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PESSOA IDOSA E SEM INSTRUÇÃO QUE NÃO SE RECORDAVA DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005986-44.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00059864420218160044 Apucarana 0005986-44.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO A LEGALIDADE/VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EMPRESTADO A REQUERENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, ART. 80, II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DE DOLO NA ALTERAÇÃO DA VERDADE, PREJUÍZO PROCESSUAL OU CONSTITUCIONAL DA PARTE CONTRÁRIA. PESSOA IDOSA E SEM INSTRUÇÃO QUE NÃO SE RECORDAVA DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003943-82.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 000394382202081601051 Loanda 0003943-82.2020.8.16.01051 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 30/01/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) Diante do exposto, verificando que a atuação do Espólio Apelante se deu no exercício regular do seu direito, conclui-se que a sentença, ao lhe condenar ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não está em consonância com a legislação processual civil e com o entendimento do STJ sobre a matéria, de forma que o pedido recursal de reforma deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-17.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARINA MENEZES DO LAGO e outros
Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO, JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO
APELADO: JADSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JADSON LUIZ DOS SANTOS
VOTO