PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, para afastar exigência de ressarcimento de valores recebidos por servidor aposentado, sob fundamento de boa-fé e natureza alimentar das verbas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001531-96.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado RAILSON DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a legalidade do controle jurisdicional sobre ato administrativo praticado no exercício do poder de autotutela da Administração.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo, assentando que o exercício do poder de autotutela pela Administração não afasta a atuação do Poder Judiciário diante de possível violação a direito subjetivo do servidor.
5. Consta do julgado que a boa-fé do servidor, reconhecida no processo administrativo disciplinar e diante da ausência de conduta dolosa ou fraudulenta, impede a exigência de devolução de valores de natureza alimentar.
6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não há fundamento para o acolhimento dos aclaratórios, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.437.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.445.132/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.04.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 98314490, que concedeu a segurança em favor de RAILSON DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor estadual aposentado contra ato do Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura da Bahia, que determinou o ressarcimento de valores pagos entre agosto de 2016 e janeiro de 2018, sob alegação de ausência de contraprestação de serviços. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É indevida a exigência de ressarcimento de valores recebidos por servidor, quando demonstrada sua boa-fé objetiva e a ausência de conduta dolosa, configurando hipótese de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput e § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 49. Em suas razões recursais (ID 99852189), o ente embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada afronta o art. 2º, da Constituição Federal, porquanto entende que estaria vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo praticado pela Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela. Aduz, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, defendendo que a atuação estatal, no exercício do poder de autotutela administrativa, encontra amparo no referido dispositivo constitucional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das alegadas omissões. Intimado, o embargado compareceu ao feito para apresentar contrarrazões (ID 97713978), pugnando pela não acolhimento do recurso. É, pois, o que importa relatar. Esclareça-se, ainda, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a cobrança de devolução de valores percebidos no período em que o impetrante, após extinção de seu órgão de origem, aguardava relotação, tendo sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado por abandono de cargo.
3. A Administração possui o poder-dever de autotutela e de promover a restituição de valores indevidos, desde que observados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
4. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a devolução quando comprovada a boa-fé do servidor e inexistente conduta dolosa ou fraudulenta.
5. Na hipótese, restou reconhecida a boa-fé do impetrante, absolvido em PAD e submetido a contexto de inércia administrativa quanto à sua relotação, caracterizando-se situação de disponibilidade.
6. Em tais condições, revela-se indevida a exigência de ressarcimento, em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.437.000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.445.132/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.04.2019; TJMT, Recurso Inominado nº 1046266-13.2021.8.11.0001, Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto, 2ª Turma Recursal, j. 26.02.2024.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Não assiste razão ao embargante, todavia. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao assentar a legitimidade da incursão do Poder Judiciário no exame do ato impugnado. Com efeito, embora caiba à Administração Pública o poder-dever de zelar pela legalidade e pela moralidade administrativas, inclusive mediante a adoção de medidas voltadas à reposição de valores ao erário, tal prerrogativa não afasta o controle jurisdicional quando se verifica possível afronta a direitos subjetivos do servidor. Nesse contexto, o decisum foi expresso ao consignar: “...Dessa forma, conquanto seja da Administração Pública o poder-dever de resguardar a legalidade e a moralidade, inclusive mediante a cobrança de reposição ao erário, cumpre reconhecer que a boa-fé do servidor constitui presunção juris tantum, especialmente na ausência de conduta dolosa, fraudulenta ou maliciosa, derivada do princípio da legalidade administrativa e da confiança legítima consagrados no caput do art. 37, da Constituição Federal. Esse entendimento encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, o qual assegura ao servidor proteção contra prejuízos decorrentes de falhas administrativas alheias à sua vontade, evitando-se que seja compelido a restituir valores por atos que não praticou voluntariamente, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado. Assim, diante da ausência de má-fé e da demonstração de conduta pautada nos parâmetros legais e administrativos vigentes, impõe-se reconhecer a boa-fé objetiva do Impetrante como óbice à exigência de ressarcimento, resguardando seus direitos fundamentais e a estabilidade das relações funcionais...” Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste quaisquer dos vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. Nesse passo, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Consigne-se, ademais, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Nesse sentido, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...". Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Conclusão: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001531-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES, JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA
IMPETRADO: SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUARIA, IRRIGACAO, PESCA E AQUICULTURA- SEAGRI e outros (2)
Advogado(s):
VOTO