PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8002278-28.2025.8.05.0103, indeferiu o pedido de liminar para apreensão de veículo, ao fundamento de ausência de comprovação da mora do devedor, Silvio Campelo Rocha. A recorrente alegou que a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual, sustentando a desnecessidade de confirmação do recebimento, com base no Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária, à luz do Tema Repetitivo nº 1132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. O Tema Repetitivo nº 1132 do STJ estabelece que, para comprovar a mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. Contudo, tal entendimento pressupõe a efetiva tentativa de entrega da correspondência ao destinatário, o que não se verifica nos casos em que a notificação retorna com a anotação “não procurado”. 4. No caso concreto, o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, revelando que sequer houve tentativa de entrega pela ECT, em razão de ausência de atendimento postal no local. 5. A ausência de comprovação válida da constituição em mora inviabiliza a concessão da medida liminar de busca e apreensão, sendo inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ nas situações em que não houve a tentativa de entrega da notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão exige o envio efetivo de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ não se aplica em casos em que não houve a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1958331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023014-85.2025.8.05.0000, no qual figuram como recorrente, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., e recorrido, SILVIO CAMPELO ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023014-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SILVIO CAMPELO ROCHA
Advogado(s):LIANE DE OLIVEIRA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão de ID 489017190, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8002278-28.2025.8.05.0103, em que litiga com SILVIO CAMPELO ROCHA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de busca e apreensão, nos seguintes termos: “1. Não há comprovação de efetiva notificação de dívida à parte ré, com o que não estão perfeitamente consubstanciados os requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/69. 2. Assim, sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE BUSCA E APREENSÃO; 3. Cite-se a demandada, a querendo, contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e desnecessidade de intimações posteriores, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, servindo a presente de mandado.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 81080325), defendendo, em apartada síntese, que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento efetivo, conforme o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ. Invoca, ainda, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que a notificação foi regularmente encaminhada via carta registrada. Alega que a decisão recorrida, ao desconsiderar a validade da notificação e indeferir a liminar, compromete o exercício do direito creditório e esvazia a garantia fiduciária, possibilitando que o devedor mantenha a posse do bem, podendo ocultá-lo ou danificá-lo. Ressalta, com isso, o perigo de dano irreparável e a urgência da medida, elementos essenciais à concessão do efeito suspensivo e da liminar de busca e apreensão. Cita jurisprudência reconhecendo que basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, ainda que a correspondência não seja entregue por motivo como "ausente" ou "não procurado", sendo desnecessária a assinatura do devedor no aviso de recebimento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, na modalidade ativa, para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, ao final, a reforma do decisum. Preparo recolhido ao ID 81080327 e 81080328. Na decisão de ID 81139557, foi indeferida a suspensividade vindicada. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86340809. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023014-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SILVIO CAMPELO ROCHA
Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão monocrática, adentra-se ao julgamento do recurso. O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário: "Art. 2º (...) (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, decidiu que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (Tema Repetitivo nº 1.132). Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido." (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) No caso dos autos, todavia, a Instituição Financeira formalizou notificação extrajudicial, a qual foi encaminhada ao endereço constante do pacto (AV. LOMANTO JUNIOR, S/N, COND. JUBIABA, OLIVENCA, CEP 45660-500, ILHÉUS/BA), cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento, constando o motivo “NÃO PROCURADO” (ID 488680908, autos originários). Ou seja, sequer houve tentativa de entrega da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Portanto, em consonância com os novos precedentes do STJ, passo a entender que não é o caso de aplicar o entendimento do Tema nº 1132, considerando que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial ao devedor, o que não restou comprovado. Cito Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Automóvel. Decisão que indeferiu a busca e apreensão do veículo. Irresignação. Descabimento. Pedido para aplicação de segredo de justiça fora do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, ausência de documento essencial apto para comprovar a mora da demandada, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "não procurado". Mora não demonstrada. Tema nº 1132 que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação. Notificação extrajudicial encaminhada por e-mail. Irregular. Ausência de previsão legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348338-92.2023.8.26.0000 Ibiúna, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023014-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SILVIO CAMPELO ROCHA
Advogado(s): LIANE DE OLIVEIRA CRUZ
VOTO