PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DEFEITUOSO. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015870-67.2019.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado ANIERI ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015870-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDA BARRETO MOTA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ANIERI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 50077727) que, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANIERI ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida conforme decisão sob ID 27170155; II) declarar indevida a cobrança realizada pela fornecedora do serviço; III) condenar a concessionária, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC. Inconformado, o apelante (id 50077730) alega que “[...] os débitos existentes na matrícula sub judice (112978126) não tiveram como objeto multa por by pass, ou recuperação de consumo, mas a cobrança legítima da tarifa de esgoto em razão do fato do imóvel se encontrar habitado como se verifica no extrato de débito 31986902 - Contestação (DEBITOS ANIERI ALVES DOS SANTOS) , bem como a tarifa de água em razão da disponibilização do serviço de água que ocorreu durante alguns meses, independente do fato do Recorrido não ter utilizado da água por sua exclusiva responsabilidade em razão do imóvel não possuir reservatório”. Prossegue sustentando que realizou o desmembramento de matrícula por determinação judicial nos autos do processo nº ° 0038475-56.2013.8.05.0001, no entanto, “[...] o Recorrido formulou reclamação administrativa contestando as cobranças dos meses de 2 a 8/2015 sob o argumento de não haver abastecimento interno, tendo o usuário sido esclarecido da legitimidade das cobranças. Ocorre que apesar do Recorrida ter ciência desde o inicio do ano de 2015 que seu imóvel não possuía estrutura adequada para abastecimento de água, vez que fica situado no terceiro andar e não tem reservatório, NUNCA formulou 'solicitação de reversão de desmembramento'”. Alega, ainda, que “[...] as contas em aberto 03/2015 a 08/2015 são de consumo de água; já as contas vencidas a partir de 09/2015 se referem a taxa de esgoto, e foram cobradas cobrada conforme legislação aplicável, tendo em vista o imóvel estar habitado”. Defende a inexistência de dano indenizável, pois “[...] a cobrança perpetrada pela Recorrente não causou nenhum constrangimento à parte Recorrida, visto que sequer houve publicidade do débito devido pelo Recorrido, o qual só diz respeito às partes interessadas”. Nesse contexto, “[...] requer a Recorrente que seja conhecido e provido o presente RECURSO, para julgar improcedente a presente ação, diante da legitimidade das cobranças e da ausência de comprovação dos danos morais, objetos da condenação. Por fim, ultrapassadas as questões acima, pugna pela reforma da sentença, no sentido de abrandar o valor da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, a um quantum mais adequado, por ser esta medida a que se coaduna com os preceitos legais do ordenamento jurídico pátrio”. Preparo realizado, nos termos do documento id 50077731. O apelado apresentou contrarrazões (id 74277992) requerendo a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 19 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015870-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDA BARRETO MOTA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ANIERI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo “[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da cobrança de faturas, no valor total de R$ 1.279,95 (id 50076685), vinculadas à matrícula nº 112978126 de titularidade do apelado. A empresa apelante sustenta a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que houve o corte no abastecimento de água por inadimplência e os demais débitos referem-se à cobrança do serviço de esgoto por tratar-se de imóvel habitado. No entanto, não se desincumbiu do ônus da prova, pois, a mera juntada de telas sistêmicas (id 50076698) produzidas unilateralmente, não evidenciam a existência da suspensão do fornecimento, inclusive, porque tal prática demanda envio de comunicação prévia ao consumidor e a existência de ordem de serviço presencial. Por outro lado, a prova pericial (id 50077707) corrobora a narrativa inicial que houve a solicitação de reversão do desmembramento do abastecimento de água no imóvel ao afirmar que: “[...] O imóvel do Senhor Anieri Alves dos Santos que fica no 3º andar, tem acesso ao sistema de abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário, conforme o mesmo informou a este perito. Esse abastecimento de água do seu imóvel é através da matrícula de nº 026331410 que pertence a Senhora Noberlindia Alves dos Santos DOC 02. [...] O imóvel do Senhor Anieri Alves dos Santos que fica no 3º pavimento tem acesso ao sistema de abastecimento de água através da matricula de n° 026331410 que pertence a Senhora Noberlindia Alves dos Santos DOC 02. [...] Conforme informei no 5° Quesito. Mas também informei no 8° Quesito que a residência da parte Autora, recebe normalmente o abastecimento de água. Por isso não vejo empecilho no seu desmembramento”. Assim sendo, em que pese as alegações da empresa apelante, a sentença não merece reforma, sendo imperioso reconhecer a inexigibilidade do débito e a abusividade da cobrança e, por conseguinte, a existência de falha na prestação do serviço configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados. O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Desta forma, considerando que o defeito apurado na prestação do serviço se protraído no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta redução. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais porque já fixados no patamar legal máximo. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015870-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDA BARRETO MOTA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ANIERI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO