PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104084-54.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCOS FERRAZ SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCOS FERRAZ SOUZA

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA PARA REPARO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 188, DO STF. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ACORDO FIRMADO ENTRE OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA PRETENSÃO REGRESSIVA. ARTIGO 786, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. É INEFICAZ QUALQUER ATO DO SEGURADO QUE DIMINUA OU EXTINGA, EM PREJUÍZO DO SEGURADOR, OS DIREITOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0104084-54.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104084-54.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCOS FERRAZ SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCOS FERRAZ SOUZA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA, pela qual objetiva a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 37.562,96 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente à indenização paga pelo conserto do veículo segurado.

 

Aduz, em síntese, que, no dia 10/10/2008, na Avenida Otávio Mangabeira, o veículo objeto do contrato de seguro MITSUBISHI/L200 PICK UP 4X4 2008, de placa policial JRT 6008, estava parado no semáforo que indicava a cor vermelha, quando foi bruscamente colidido na sua traseira pelo Ônibus, placa policial JQZ 2235, de propriedade da acionada, que causou danos no veículo segurado, no importe de R$ 37.562,96.

 

Sucessivamente, narra que, em virtude da existência do referido contrato de seguro, indenizou a segurada na quantia indicada, e tentou, sem êxito, obter o ressarcimento junto à ré.

 

Após regular instrução, houve prolação de sentença de parcial procedência (ID 61032898) pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA. ao pagamento ao autor do valor de R$37.562,96 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC, a partir do desembolso (13.12.2008 – ID.234683163) e com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros moratórios, a partir da data da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...".

 

Embargos de declaração opostos pela acionada (ID 61032901), rejeitados (ID 61032906).

 

Inconformada, interpôs a demandada Apelação (ID 61032909).

 

Em sede preliminar, alega falta de interesse de agir para o prosseguimento do feito. Sucessivamente, narra que os prejuízos materiais resultantes do acidente havido, no dia 10/10/2008, entre o veículo de sua propriedade e o veículo segurado da Autora, foram objeto de acordo judicial celebrado entre a Acionada e o referido segurado, perante o 1o Juizado Cível de Trânsito da Comarca de SALVADOR.

 

Argumenta que o segurado concedeu a acionada a quitação, plena, geral e irrevogável para nada mais reclamar sobre o referido acidente, consistindo em fato obstativo em relação à sub-rogação pretendida.

 

Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecida a improcedência da ação.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 61032914), aduzindo que os documentos carreados aos autos apontam claramente a dinâmica do acidente e a culpa do apelante, não podendo este se esquivar da sua obrigação de ressarcir os prejuízos arcados pela seguradora recorrida.

 

Pleiteou, então, o não provimento do recurso de Apelação, com a consequente manutenção da sentença.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104084-54.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA
Advogado(s): MARCOS FERRAZ SOUZA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCOS FERRAZ SOUZA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Preparo recursal realizado, ID 61032911.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois atrelada esta condição da ação à utilidade e à necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA., em face da sentença de ID 61032898, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento do valor de R$37.562,96 (trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC, a partir do desembolso (13.12.2008 – ID 234683163) e com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros moratórios, a partir da data da citação.

A parte autora manifesta seu inconformismo, arguindo a inexistência da sub-rogação, diante do acordo firmado com o segurado para o ressarcimento dos danos materiais.

A extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).

Eis, então, os limites da lide.

Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita sobre a responsabilidade civil da acionada, ora Apelante, em ressarcir os danos materiais oriundos de sua culpa e pagos pelo segurador.

Pois bem.

Registro, inicialmente, que a Seguradora tem direito de regresso contra o causador direto do acidente de trânsito, desde que comprove, suficientemente, a responsabilidade deste pelo evento danoso.

O art. 786, do Código Civil confere à seguradora o direito ao salvado em eventual indenização securitária, posto que a seguradora se sub-rogará nos direitos de propriedade do objeto segurado. Vejamos:


Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

 

§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.


Nesse sentido, a Súmula 188, do STF, assim estabelece: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro"

No caso em comento, restou incontroverso que o veículo de propriedade do Apelante envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo segurado pela autora. Extrai-se do Registro de Acidente de Trânsito (IDs 61032789/ 61032790) que, pela dinâmica do acidente, a responsabilidade sobre a colisão decorre inteiramente do veículo da ré, eis que o automóvel do segurado encontrava-se parado no semáforo, sendo por aquele abalroado em sua parte traseira.

Imprescindível ressaltar que, em se tratando de colisão na traseira, é presumível a culpa do condutor que colide no veículo da frente, haja vista que a ele caberia guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, como determina o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo tal presunção ser elidida pelo conjunto probatório, o que, de fato, não ocorreu, no caso em tela.

Confira-se:

 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

 

Isto é, ao analisar o relato constante na peça de defesa, bem como do boletim de ocorrência do sinistro, patente a inexistência de qualquer elemento de prova, hábil e suficiente a atestar a culpa exclusiva do segurado, cujo veículo sofreu colisão na traseira. Por outro lado, restou comprovado que a seguradora autora efetuou os reparos no veículo segurado, tendo pago o valor de R$ 37.562,96, o que se extrai das notas fiscais de ID 61032792, sem impugnação pela ré.

Portanto, imperiosa a condenação desta ao pagamento dos danos materiais reclamados, vez que não se desincumbiu do seu ônus processual, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

Ademais, o fato de ter sido firmado acordo entre as partes envolvidas no acidente não afasta o direito da seguradora de ser ressarcida da despesa que teve para reparar o veículo segurado. Aliás, assim prevê o art. 786, § 2º, do CC:


§ 2.º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.


No mesmo sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA PRETENSÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ, não havendo que se falar em prescrição. 2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Inteligência da Súmula 188 do STF. 3. De tal modo, deve ser acolhida a pretensão regressiva de indenização, deduzida pela seguradora, se demonstrado que a parte ré foi a culpada pela ocorrência do acidente de trânsito, restando imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais reclamados. 4. O acordo extrajudicial firmado entre os envolvidos no acidente sem a participação da seguradora não afasta o direito desta de requerer aquilo que despendeu em benefício do segurado. 5. Honorários advocatícios recusais. Majoração para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que fixa suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0158470-05.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante Daniel Silva Santos e outros e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça . JG13

(TJ-BA - APL: 01584700520098050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUB-R0GAÇÃO DA SEGURADORA - CONFIGURAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO - INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. O art. 786 do Código Civil dispõe que a Seguradora se sub-roga nos direitos do credor após o pagamento da indenização pelo dano causado ao bem segurado. O acordo extrajudicial firmado entre o causador do dano e o proprietário do veículo segurado, sem a participação da seguradora, não afasta o direito desta de propor a ação de regresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.081328-9/001, Relatora: Desa. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da sumula em 25/10/2018).

 

EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O SEGURADO E OS DEMAIS ENVOLVIDOS NO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA - ACORDO REFERENTE AO PAGAMENTO DA FRANQUIA - INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO - SUB-ROGAÇÃO RECONHECIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O acordo firmado entre o segurado e os demais envolvidos no sinistro, sem a participação da seguradora, indubitavelmente não obsta a propositura da ação de regresso. Se, em cumprimento ao contrato de seguro, a seguradora arca com os danos causados no veículo, se sub-roga nos direitos do credor, podendo cobrá-lo do causador do sinistro, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil. Em se tratando de obrigação contratual, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, conforme inteligência do art. 219 do CPC. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.09.671836-6/001, Relator: Des. Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2011, publicação da sumula em 08/07/2011).

 

Por tais fundamentos, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.

 

E, à vista do art. 85, IV, § 11, do CPC, majorar os honorários recursais, em favor da Apelada, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

É, pois, como voto. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator