PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016692-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA NO FORNECIMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exibição de documentos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O juízo de origem fundamentou a condenação na ausência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinando ainda a exibição do contrato que originou o débito.

II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, visto que a causa de pedir inicial fundamentava-se na recusa de exibição de documentos e desvio produtivo, enquanto a sentença baseou-se na falta de notificação de inscrição no SCR; (ii) a configuração de danos morais pela demora ou recusa no fornecimento de cópia de contrato bancário; e (iii) a manutenção da obrigação de fazer consistente na exibição do documento.

III. Razões de decidir O princípio da congruência ou adstrição (CPC, arts. 141 e 492) veda que o magistrado decida a lide fora dos limites propostos. A sentença incorreu em vício ao condenar a ré com base em falta de notificação prévia (SCR), tese arguida apenas em réplica e distinta da causa de pedir original (recusa de documentos/desvio produtivo). Reconhecido o julgamento extra petita, impõe-se a análise do fundamento originário. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, a recusa administrativa ou demora no fornecimento de documentos, por si só, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando dano moral, salvo prova de prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, não demonstrado no caso. Remanesce, contudo, o dever da instituição financeira de exibir o contrato, em observância ao direito de informação do consumidor (CDC, art. 6º, III).

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a obrigação de exibir o contrato. Sucumbência redistribuída de forma recíproca.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.010 e art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1796079/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJSP, Apelação Cível 1006759-81.2022.8.26.0554, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2023



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016692-80.2024.8.05.0001, em que é apelante REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado(a) JUTAI RIBEIRO LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de exibição de documentos e redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016692-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (ID 85631078) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos na ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais, conforme a seguinte transcrição:


Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) que originou(aram) o débito inscrito no SCR em nome do autor; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais... Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 85631080), a apelante sustenta a legalidade da inscrição no SCR, argumentando tratar-se de sistema de supervisão do Banco Central e não de cadastro restritivo. Defende a regularidade da contratação e da dívida, comprovada por faturas e pagamentos, e a inexistência de dever de notificação prévia pelo credor, nos termos da jurisprudência superior. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (ID 85631083), a parte apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos da recorrente, defendendo a manutenção da sentença com base na falha do dever de informação e na teoria do desvio produtivo do consumidor.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016692-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: JUTAI RIBEIRO LIMA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS, HELDER DE JESUS DE BRITTO


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

A apelação é tempestiva, tendo sido interposta em 28/04/2025, dentro do prazo legal iniciado em 03/04/2025 , com preparo devidamente recolhido .

Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Preenchidos, ainda, a legitimidade, o interesse recursal e inexistindo fatos impeditivos ou extintivos, passo ao exame do mérito.

De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. A leitura da peça recursal demonstra que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, debatendo a natureza do SCR e a inexistência de ato ilícito, cumprindo o requisito do art. 1.010, III, do CPC.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do dever de indenizar por danos morais e da obrigação de exibir documentos.

A sentença recorrida condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de notificação prévia da inscrição no SCR (Sistema de Informações de Crédito).

Contudo, a análise dos autos revela que a sentença incorreu em vício de julgamento ao decidir com base em causa de pedir diversa daquela apresentada na petição inicial.

Na peça vestibular (ID 85630399), a parte autora fundamentou seu pedido de danos morais na teoria do desvio produtivo do consumidor e na falha na prestação do serviço pela recusa administrativa em fornecer a cópia do contrato. A tese de ausência de notificação prévia da inscrição no SCR somente foi apresentada em sede de réplica.

O ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), veda que o juiz decida a lide fora dos limites em que foi proposta.

A alteração da causa de pedir após a citação depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Assim, a condenação baseada em fundamento não arguido na inicial configura julgamento extra petita quanto à causa de pedir, impondo-se o decote do excesso ou a reforma da decisão.

Importante trazer à baila julgado sobre o tema:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir . 2. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao julgamento extra petita, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1796079 SP 2020/0312496-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Passando à análise do fundamento originário da demanda, qual seja, a falha no dever de exibição e o desvio produtivo, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recusa administrativa ou a demora no fornecimento de documentos, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, salvo se comprovado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade.

Ação ordinária – Pretensão da autora à exibição de documentos comprobatórios do débito negativado, a pedido do réu e danos morais pela recusa na exibição administrativa dos documentos – Sentença de parcial procedência, homologando a prova produzida pelo Banco réu – Descabimento – Ação que não se trata de produção antecipada de provas, mas de exibição de documentos pelo procedimento comum cumulada com danos morais – Dever de exibição pelo réu dos documentos comuns às partes – Exibição apenas parcial da documentação, no bojo da contestação, não satisfazendo a pretensão de direito material da autora – Procedência reconhecida – Sentença reformada – Recurso provido. Danos morais – Inocorrência – A simples recusa do réu na exibição dos documentos pela via administrativa constitui mero dissabor cotidiano que não pode ser erigido ao patamar de danos morais, não se evidenciando qualquer situação reveladora de abalo aos direitos de personalidade da autora – Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo como elemento justificador dos danos morais – Recurso negado. Recurso provido em parte.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006759-81 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023)


No caso em apreço, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, afastando a alegação de desconhecimento da dívida e evidenciando que a cobrança e o reporte ao SCR constituíram exercício regular de direito.

Por outro lado, quanto à obrigação de fazer, a sentença deve ser mantida.

O direito à informação é princípio basilar das relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do CDC. Embora a apelante tenha juntado telas sistêmicas e faturas que comprovam a utilização do crédito, o consumidor possui o direito potestativo de ter acesso à cópia do instrumento contratual ou documento equivalente que contenha as condições gerais da contratação.

A procedência do pedido de exibição é medida necessária para garantir a transparência da relação e permitir que o consumidor exerça seu direito de fiscalização, sem que isso implique, automaticamente, na configuração de dano moral.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas no tocante aos danos morais, julgando improcedente o pedido de indenização, mantendo-se, contudo, a condenação da apelante na obrigação de exibir o contrato objeto da lide, no prazo fixado na origem.

Diante da alteração do julgado e da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora