PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO PEDIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE TORRES EÓLICAS EM IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos apelados, para determinar a reintegração dos autores na posse de imóvel rural, com a consequente remoção das torres eólicas DPT 06 e 07, bem como a condenação da apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondentes às parcelas do arrendamento inadimplidas desde o início da mora até a efetiva reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação indevida da causa de pedir e do pedido no curso do processo, ensejando julgamento extra petita.em afronta ao princípio da congruência; (ii) apurar a existência de cerceamento de defesa por ausência de saneamento e instrução; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse e a condenação por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação da causa de pedir e do pedido no curso do processo, para incluir pleito de indenização por inadimplemento contratual, sem o consentimento da parte ré, viola os arts. 329, II, e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita nesse ponto. 4. A determinação judicial de remoção das torres DPT 06 e 07 não configura julgamento extra petita, pois decorre logicamente do pedido de reintegração de posse. A identificação específica das torres no curso do processo representa mero detalhamento de elementos fáticos já expostos na petição inicial, compatível com a interpretação lógico-sistemática da demanda. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte requer julgamento antecipado da lide e não apresenta insurgência quanto à instrução, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de outras provas. 6. Nos termos do art. 561 do CPC, restando comprovada a posse legítima dos autores, a instalação indevida das torres pela ré e a perda da posse, configura-se o esbulho possessório, sendo cabível a reintegração. 7. A posse decorrente de contrato de arrendamento rural torna-se injusta com o inadimplemento da obrigação principal, especialmente quando ausente comprovação do pagamento e não aperfeiçoado formalmente o contrato, legitimando a ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de indenização por inadimplemento contratual exige pedido expresso na petição inicial, decorrente de causa de pedir aduzida, sob pena de julgamento extra petita. 2. A especificação posterior de elementos fáticos já constantes na inicial não configura inovação indevida da causa de pedir. 3. A parte que requer julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa. 4. O inadimplemento contratual no contrato de arrendamento rural descaracteriza a posse legítima e autoriza a reintegração de posse ao proprietário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II; 492; 371; 509; 555, I; 561; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70084029339, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 27.11.2020; TJ-PA, AC nº 00011217620178140301, Rel. Des. Luana de Nazareth, j. 06.02.2024; TJ-BA, AC nº 0000064-95.2014.8.05.0101, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 25.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000066-65.2014.8.05.0101, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, RENOVA ENERGIA S.A. e JOSÉ FERNANDES CHAVES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s):LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RENOVA ENERGIA S.A. contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ FERNANDES CHAVES E OUTROS, nos seguintes termos (id.81577689): [...] Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declaro o esbulho possessório perpetrado pela ré RENOVA ENERGIA S/A. b) Confirmo a liminar deferida em ID. 193498335: Determino a reintegração de posse do terreno para os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a requerida obrigada as remover as torres de números DPT 06 e 07 do terreno dos autores. c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de instauração de termo circunstanciado pela prática de crime de desobediência, a ser eventualmente apurado em cumprimento de sentença. a) Condeno o réu a ressarcir os danos materiais, consistentes no pagamento das parcelas do arrendamento em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração, devidamente atualizadas, bem como os danos causados pela instalação das torres eólicas instaladas, com juros mora de 1% a partir do efetivo prejuízo (data do esbulho). b) O conteúdo econômico das perdas e danos deve ser apurado, caso necessário, em sede de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 85, § 8º e § 16 do CPC. [...] Em suas razões recursais (id.81577703), a apelante sustenta, inicialmente, nulidade da sentença por afronta aos arts. 329, II, e 492 do CPC, ao argumento de que houve alteração da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sem sua anuência. Aduz que a pretensão originária se limitava à reintegração de posse por suposta invasão do imóvel para a instalação de usina eólica, após insucesso em tratativas de arrendamento, não sendo ventilado, naquele momento, qualquer pedido indenizatório ou alegação de inadimplemento contratual. Assevera que os autores, apenas no curso da demanda, aduziram que a apelante teria instalado as torres eólicas DPT07 e DPT06, em seu terreno, sem o pagamento de qualquer contraprestação, além incluir pedido de indenização, sem que houvesse concordância da ré. Invoca, assim, nulidade da sentença por decisão extra petita, na medida em que determinou a retirada das torres (que não estão no imóvel dos e nem sequer lhe pertencem), além de condenar-lhe ao pagamento dos valores decorrentes do inadimplemento do contrato, bem como dos supostos danos causados pela instalação das torres eólicas, a serem apurados. Prossegue a apelante alegando cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e da impossibilidade de requerer e produzir prova pericial para demonstrar a localização das torres eólicas e a titularidade dos equipamentos. Sustenta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos da ação possessória, pois exerce a posse fundada em contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado com os apelados, o que afastaria a caracterização do esbulho. A apelante sustenta, de forma subsidiária, que, ainda que se entenda pela necessidade de análise das questões relativas à instalação das torres e ao contrato de arrendamento, o julgamento deve ser convertido em diligência. Afirma que as torres DPT06 e DPT07 pertencem à empresa AES Tietê e estão instaladas em imóvel vizinho, não abrangido pelo contrato celebrado entre as partes. Alega que o imóvel dos apelados integra outro projeto em fase de estudos, e que não há inadimplemento, pois nenhum valor seria devido. Acrescenta que eventual inadimplemento não integra a causa de pedir remota e que o esbulho apenas se configuraria após rescisão contratual. Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para que: (i) seja cassada a sentença por ser extra petita, com retorno dos autos à origem para nova decisão nos limites da causa de pedir e do pedido inicial; ou, alternativamente, (ii) seja reconhecido o cerceamento de defesa, com reabertura da fase probatória; ou ainda, (iii) seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, com a condenação dos apelados nas verbas sucumbenciais, inclusive recursais; ou, subsidiariamente, (iv) seja o feito convertido em diligência para realização de prova pericial quanto à localização das torres eólicas. Os apelados apresentaram contrarrazões (id.81577712), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações anteriores. No mérito, defendem que restou demonstrado o esbulho possessório praticado pela apelante, diante da ocupação da área sem o devido pagamento do arrendamento pactuado. Alegam que o contrato foi celebrado, mas não houve pagamento das obrigações ajustadas, sendo a conduta da ré caracterizada como ilegítima e violadora da posse dos autores. Ressaltam que a instalação das torres eólicas ocorreu sem consentimento válido e com danos à propriedade, os quais justificam a condenação em perdas e danos. Refutam as alegações de cerceamento de defesa, apontando que a apelante, em momento anterior, manifestou desinteresse na produção de provas e postulou o julgamento antecipado da lide. Argumentam, por fim, que a sentença deve ser mantida, porquanto fundada em farto conjunto probatório, inclusive laudo de inspeção judicial que confirmou a presença das torres no imóvel dos autores. No despacho de id.81657417, determinou-se a intimação da apelante para se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, o que foi cumprido no id.83055866. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta por RENOVA ENERGIA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ FERNANDES CHAVES E OUTROS, para determinar a reintegração de posse do terreno, ficando a apelada obrigada as remover as torres de números DPT 06 e 07 do terreno dos autores, além de condenar a recorrente ao ressarcimento dos danos materiais, consistentes no pagamento das parcelas do arrendamento em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração (id.81577689). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à verificação de eventuais nulidades processuais concernentes à alegada alteração indevida da causa de pedir e do pedido (arts. 329, II e 492, ambos do CPC), suposto cerceamento de defesa, bem como a análise quanto à presença, ou não, dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão da tutela possessória em favor dos apelados e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos. De logo, a preliminar de nulidade da sentença por suposta inobservância ao princípio da congruência, diante da alteração da causa de pedir e do pedido no curso da lide, sem o consentimento da parte ré, deve ser acolhida em parte. Isso porque conquanto a leitura atenta da exordial demonstre que os autores pleitearam, desde o início, a reintegração de posse em razão de esbulho possessório praticado pela ré – decorrente da instalação indevida de torres eólicas em sua propriedade rural, a Fazenda Cachoeira –, o pedido de indenização por danos materiais não foi realizado nos moldes em que deferido (id.81577279). Decerto que os próprios autores mencionaram na inicial que “o referido imóvel foi objeto de contrato de arrendamento celebrado com a empresa Parque Eólico Curva dos Ventos Ltda., em nome do autor”, tendo inclusive anexado cópia do referido contrato aos autos. Ocorre que, em nenhum momento, formularam pedido claro e específico de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, limitando-se a relatar, de forma genérica, supostos prejuízos ocasionados ao imóvel, senão vejamos (id.81577279, fl.04): Contudo, sem a formalização do contrato, em julho de 2012, foi os Autores surpreendido com a invasão do imóvel e com os vários danos lhe causados: a empresa Ré tomou o imóvel, nas suas partes altas, praticamente irreconhecível. Também aterraram o manancial de nascentes que abasteciam a propriedade (a conhecida nascente do cachoeira), além de mover montes e retirar enorme parte da vegetação nativa (fotografias anexas). Como bem mencionado pela apelante, somente no curso do processo é que os autores passaram a sustentar inadimplemento contratual perpetrado pela ré, passando a pleitear indenização por perdas e danos decorrente desse descumprimento, o que caracteriza evidente inovação da causa de pedir e do pedido sem consentimento da parte contrária, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC. Assim, ao determinar à recorrente o ressarcimento dos danos materiais, consistentes no pagamento das parcelas do arrendamento em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração, o juiz violou o art. 492 do mesmo diploma, impondo-se a sua nulidade em relação a este capítulo. Por outro lado, não há que se falar em julgamento extra petita quanto à determinação de remoção das torres de números DPT 06 e 07 do terreno dos autores, pois o comando sentencial decorre do próprio pedido de reintegração de posse. Ainda que tenha havido menção posterior mais detalhada à identificação dos equipamentos (torres eólicas DPT07 e DPT06), não se verifica inovação dos fundamentos de fato e de direito, mas sim o desenvolvimento e a especificação de elementos já introduzidos na peça de ingresso. Consoante entendimento do STJ, “não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022). Assim, embora a parte apelada não tenha formulado de forma expressa, dentre os pedidos finais, o citado pedido de remoção das torres, o pleito é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. Também não se sustenta a tese de cerceamento de defesa. A própria apelante, por meio da petição de id.81577621, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando já ter comprovado a licitude de sua posse. A referida petição indica claramente que a apelante deu por encerrada a fase probatória, considerando plenamente produzidas as provas necessárias à formação do convencimento judicial, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de provas adicionais. Nesse cenário, ausente qualquer insurgência sobre o objeto da demanda ou sobre os pontos controversos então estabelecidos, é descabida a alegação de nulidade por ausência de decisão de saneamento, notadamente porque o feito seguiu instrução regular, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial in loco, suprindo qualquer necessidade de perícia técnica, Assim, tem-se que a condução do feito observou os princípios da ampla defesa e do livre convencimento motivado, consagrados no art. 371 do CPC. No mérito, cediço que, em lide possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC), como é o caso dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar que são possuidores legítimos da área em que instaladas as torres DPT 06 e DPT 07, localizadas na parte alta da Fazenda Cachoeira, objeto do litígio. Na inspeção judicial realizada, o magistrado de origem constatou que as que as referidas torres se encontravam presentes nas áreas dos requerentes, e em funcionamento (id.81577637). A apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar que a posse seria legítima por força do contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado em abril de 2012. O referido contrato teve sua existência admitida por ambas as partes, no entanto, o autor informou que ele não se encontrava perfectilizado, tendo carreado o termo sem a assinatura do representante da parte ré (id.81577285). Outrossim, assim que se considere válida a avença, a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento das parcelas avençadas, condição essencial para a manutenção da posse derivada. Neste ponto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendimento no sentido de que a posse exercida com base em contrato de arrendamento se torna injusta quando verificado o inadimplemento da obrigação principal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO EVIDENCIADO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO. COMPROVADO. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÕES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Exceção de usucapião. Inexistindo qualquer comprovação do animus domini sobre a área arrendada, mas mera detenção pela contratação existente entre as partes (arrendamento rural), inviável o reconhecimento da exceção da prescrição aquisitiva (usucapião) postulada pelos apelantes. Arrendamento. Inadimplemento. Comprovada a existência do contrato de arrendamento, bem como o inadimplemento dos apelantes pela ausência de pagamento. Rescisão impositiva com reintegração pelo arrendador/autor. Litigância de má-fé. Não verificada a adoção de quaisquer dos comportamentos elencados nos art. 80 do NCPC, não há que se falar na aplicação das penas reservadas aos que litigam de má-fé.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70084029339 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/11/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEVIDO. O ARTIGO 3º, § 15, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969 PREVÊ QUE SE APLICAM NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PREVISTAS NA LEI NO 6.099/74. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUE ADMITE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA QUE O ARRENDADOR POSSA REAVER O BEM OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO QUE CARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO. PRECEDENTES DO TJPA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO A QUO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00011217620178140301 18071122, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Em caso semelhante ao discutido nestes autos, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, envolvendo inclusive a mesma apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que julgou procedente o pedido. 2. Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. 3. No caso em tela, o apelante demonstrou pelo contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre as partes (ID 41716190 / ID 41716191), que a posse exercida no imóvel objeto da lide é baseada em acordo entre as partes, entretanto, a sentença fundamentou que tal contrato não torna a posse legitima pois as parcelas não estavam sendo pagas, caracterizando-se o esbulho a partir de 2014, face a ausência do adimplemento contratual por parte da apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000064-95.2014 .8.05.0101, em que figuram como parte Apelante, RENOVA ENERGIA S/A e Apelado, João Roberto de Oliveira Santana. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000649520148050101, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2023) Por conseguinte, correta se mostra a sentença ao determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, no prazo de dez dias, com a remoção das torres eólicas DPT 06 e 07, sob pena de multa cominatória e demais medidas coercitivas cabíveis. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença exclusivamente no capítulo que condena a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na violação ao princípio da congruência, mantendo-se os demais termos. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-65.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
APELADO: JOSE FERNANDES CHAVES e outros (7)
Advogado(s): LINCON JACKSON FRAGA AZEVEDO
VOTO