PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527341-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou procedente o pedido formulado em medida cautelar de exibição de documentos, reconhecendo o cumprimento satisfatório da obrigação pelo requerido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de exibir documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado exclusivamente à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou reapreciar o mérito da causa.

  2. O acórdão embargado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia, destacando que os documentos apresentados pelo embargado — Atas de Assembleias, demonstrativos de proventos e extratos de movimentação de ativos — foram adequados para satisfazer a pretensão formulada na inicial.

  3. A atuação do juízo cautelar na ação de exibição limita-se à verificação da existência, pertinência e entrega dos documentos requeridos, sendo incabível a análise do conteúdo probatório ou de seus efeitos jurídicos, o que deve ser objeto de demanda própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. Na ação de exibição de documentos, a atuação do juízo se restringe à verificação da entrega dos documentos requeridos, sem juízo de valor sobre seu conteúdo ou consequências jurídicas.

  3. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, mesmo diante de inconformismo da parte com o resultado da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 396 a 400.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1004243-76.2023.8.26.0482, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 19.06.2024.
TJ-DF, Apelação Cível nº 0717541-35.2020.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 28.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527341-67.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA e como embargado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527341-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA contra o acórdão de ID 83680037, que julgou desprovido o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na ação de tutela provisória de urgência para exibição de documentos, declarando como exibidos os documentos requeridos e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.


Nas razões dos embargos de declaração (ID 84428127), a parte embargante sustentou que o acórdão incorre em omissões, obscuridades e contradições, principalmente no que se refere à ausência de documentos essenciais que comprovem a legalidade do suposto leilão de frações acionárias. Aduz que não há nos autos qualquer comprovação de autorização expressa do investidor ou da B3 para realização do leilão, tampouco documentos que evidenciem a realização da operação, como data, arrematante, valor da arrematação, fato relevante ou aviso aos acionistas.



Argumenta, ainda, que o acórdão deixou de considerar documento relevante juntado pela própria autora, que demonstraria que as ações objeto da lide não sofreriam impactos por conta de grupamento e desdobramento. Ressalta que a omissão de tais elementos compromete a segurança jurídica da decisão e reforça a tese de que não houve efetiva liquidação das ações, havendo, portanto, resistência na entrega dos ativos.



Aduz que a decisão embargada ignora o fato de que as ações perseguidas permanecem no patrimônio da autora, sendo esta relação caracterizada por contrato de administração e custódia. Sustenta que, enquanto houver resistência quanto à entrega dos títulos registrados, não há que se falar em prescrição, contrariando a conclusão do acórdão que reconheceu prescrição de parcelas acessórias.



Alega, ainda, que houve obscurecimento quanto à obrigação de fazer pleiteada, consubstanciada na entrega efetiva das ações com seus consectários legais (bonificações, subscrições, dividendos e juros de capital), além da exibição de relatório completo de tecnologia da informação sobre a evolução dos ativos.



Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a consequente reforma da decisão e reconhecimento da obrigação de fazer consistente na devolução das ações e na apresentação de todos os documentos faltantes.



Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 84941357), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, pois pretendem apenas rediscutir o mérito do acórdão. Sustentou que a insurgência da embargante não evidencia omissão, obscuridade ou contradição, mas revela insatisfação com o resultado do julgamento, que reconheceu como suficientes os documentos apresentados pelo banco. Afirmou que o Tribunal concluiu pela aptidão dos documentos para atender ao pedido formulado na ação cautelar, sendo descabida a reabertura do debate por meio de embargos declaratórios. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0527341-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS


VOTO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PIL PINTURAS INTERNACIONAL LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou procedente o pedido formulado na medida cautelar de exibição de documentos, reconhecendo que o requerido havia sido cumprido, de forma satisfatória.



Consoante reiterada doutrina, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cuja finalidade é sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reanálise do mérito da causa ou à reapreciação da prova.



No caso em exame, observa-se que o acórdão impugnado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a questão posta nos autos, consignando que os documentos apresentados pelo embargado — Atas de Assembleias, demonstrativos de proventos pagos e extratos de movimentação de ativos — eram aptos a satisfazer a pretensão cautelar de exibição, tal como delimitada na petição inicial, razão pela qual foi mantida a sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação por parte do requerido, com base no disposto nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil.



É cediço que, nas demandas cautelares de exibição, o juízo se restringe à verificação da existência, pertinência e entrega dos documentos requeridos, sem adentrar na análise valorativa de seus conteúdos ou na apreciação de eventuais efeitos jurídicos decorrentes dos dados neles constantes.



A tentativa de atribuir ao juízo cautelar a obrigação de julgar, no bojo de ação de exibição de documentos, a própria existência ou legalidade de operações societárias e seus efeitos sobre a posição acionária da embargante, revela desvio quanto à finalidade e aos limites da via processual eleita.



Em sentido semelhante:



APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHA CADASTRAL DE VEÍCULO . DETRAN. Recurso tirado contra sentença que julgou extinta demanda voltada à exibição de cópia do prontuário do veículo de propriedade da autora por reconhecida falta de interesse processual. Prévio conhecimento dos fatos que pode justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Art . 381, III, CPC. Comprovação da necessidade e utilidade na medida. Pedido administrativo não respondido. Direito à informação . Exibição do histórico cadastral do veículo que se impõe. Documentação que acompanhou a contestação. Valoração dos documentos, contudo, que deverá ser objeto de deliberação em ação própria. Precedentes . Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004243-76.2023 .8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifo acrescido



APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO. PERSUASÃO RACIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO . REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO MATERIAL VINCULADO À PROVA PRODUZIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS . SITUAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NELES MATERIALIZADOS. VALORAÇÃO E DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E DE RITO ABREVIADO . VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produção de mais provas apenas procrastinaria a solução para o litígio e ratificaria as alegações já constantes nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa . Preliminar rejeitada. 2. A Ação de Exibição de Documentos constitui instrumento processual autônomo, de jurisdição voluntária e de rito abreviado, cujo procedimento está caracterizado pela mitigação do contraditório e ampla defesa, não comportando valoração da prova ou tampouco pronúncia sobre a ocorrência de fatos que são objeto da prova ( CPC, arts. 381 e .82, §§ 2º e 4º). 3. No âmbito da via estreita da ação de exibição de documentos, tem-se por inviável qualquer discussão acerca de fatos mencionados pelas partes, notadamente se controvertidos, não podendo o Juiz se aprofundar em relação ao direito material vinculado à prova produzida, bem como correlata situação jurídica dos fatos que nela estão materializados e suas consequências. A discussão do direito material vinculado à prova e sua valoração deve se dar na via adequada, em conformidade aos instrumentos processuais legalmente previstos . 4. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07175413520208070001 DF 0717541-35 .2020.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo acrescido



Tampouco se evidencia obscuridade ou contradição no julgado. A fundamentação exposta no acórdão é coerente, clara e inteligível, não havendo entre seus fundamentos proposições inconciliáveis ou ambiguidade que impeça a compreensão da ratio decidendi. A suposta contradição alegada pela embargante revela de discordância em relação ao conteúdo do decisum, o que, por si só, não legitima o manejo dos aclaratórios.



Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração .



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora