Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8070799-43.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Chorrochó/BA Processo de origem: 0000318-96.2020.8.05.0056 Paciente: Francimar Francisco da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Autoridade Coatora: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECAMBIAMENTO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 457, §2º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Francimar Francisco da Silva, em razão da decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, que determinou a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem o recambiamento do réu, custodiado na Cadeia Pública de Campinas/SP, em outro processo penal. A impetração alegou afronta ao art. 457, §2º, do CPP, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, pugnando pela nulidade da designação virtual do ato e requerendo a suspensão da sessão até o efetivo comparecimento presencial do acusado. II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia cinge-se à legalidade da realização de sessão do Tribunal do Júri com a participação do réu por videoconferência, à luz do art. 457, §2º, do Código de Processo Penal, e se tal medida implicaria cerceamento da defesa ou nulidade do ato. 2.2. Discute-se, também, a tempestividade do pedido de recambiamento e a existência de justificativas logísticas para a adoção da medida excepcional. III. Razões de decidir 3.1. A realização de atos processuais por videoconferência encontra respaldo legal no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, desde que haja fundamentação idônea baseada em razões de segurança, risco à ordem pública ou dificuldade logística relevante. 3.2. No caso concreto, a decisão judicial atacada evidenciou tais circunstâncias, ressaltando a complexidade do recambiamento interestadual do custodiado e a estruturação logística do sistema prisional paulista para garantir a participação remota do réu sem prejuízo à defesa. 3.4. Não se verifica nos autos prejuízo concreto à ampla defesa ou à plenitude de defesa, tampouco afronta ao contraditório, tendo o réu plena possibilidade de participação e comunicação com sua defesa técnica. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, desde que devidamente justificada e assegurado o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Ordem denegada. 1. “É admissível a realização da sessão do Tribunal do Júri com a participação do réu por videoconferência, desde que a medida seja devidamente fundamentada em razões logísticas, de segurança ou necessidade pública, e não haja demonstração de prejuízo à ampla defesa.” 2. “A ausência de tempestividade no pedido de recambiamento, formulado próximo à data da sessão designada, não constitui fundamento idôneo para anular ato regularmente pautado e estruturado com observância do contraditório e da legalidade processual.” Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 185, §2º, e 457, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8070799-43.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Francimar Francisco da Silva, contra ato imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da impetração e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
3.3. O pleito de recambiamento foi apresentado extemporaneamente, apenas quatro dias antes da data designada para o julgamento, embora a Defensoria Pública estivesse regularmente intimada desde 24/10/2025, o que denota inércia processual incompatível com a urgência do pedido.
Tese de julgamento:
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
RELATÓRIO Versa o presente Habeas Corpus sobre impetração formulada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, que determinou a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 18/11/2025, por meio de videoconferência, sem proceder ao recambiamento do réu, que se encontra atualmente custodiado na Cadeia Pública de Campinas/SP, por força de mandado de prisão expedido pela Comarca de Floresta/PE, em outro processo penal. A impetração sustenta que a realização da sessão plenária por videoconferência, sem a devida anuência expressa do réu e de sua Defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa, além de afrontar o disposto no art. 457, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que o Paciente se encontra custodiado em unidade prisional no Estado de São Paulo, em cumprimento de mandado expedido por outra unidade federativa, e que o Juízo coator não adotou as providências necessárias ao seu recambiamento, limitando-se a agendar o julgamento por videoconferência, o que reputa ilegal. Defende, ainda, que a Defensoria Pública foi intimada tardiamente para atuar na sessão plenária, tendo sido designada para o feito apenas em 13/11/2025, o que inviabilizou pedido tempestivo de recambiamento, protocolado a apenas quatro dias da data designada para o julgamento. Requer a suspensão da sessão de julgamento para garantir a participação presencial do réu na sessão do Tribunal do Júri. A liminar requerida foi indeferida (ID 94453237), tendo sido solicitadas informações ao juízo a quo, posteriormente prestadas (ID 94829941), as quais detalharam minuciosamente a tramitação da ação penal originária, desde a denúncia até a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. As informações elencaram os fundamentos legais das decisões proferidas no curso do processo, inclusive quanto à negativa de recambiamento do paciente, enfatizando a justificativa logística para a realização da sessão plenária por videoconferência, bem como a organização estrutural do sistema prisional para garantir a participação remota do réu, sem prejuízo à ampla defesa. Em parecer final, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ, mas pela Denegação da ordem, destacando que não se vislumbra constrangimento ilegal na determinação de realização da sessão plenária por videoconferência, diante das circunstâncias logísticas excepcionais e da jurisprudência dos Tribunais Superiores que autorizam tal modalidade em casos devidamente fundamentados (ID 95040422). É o Relatório.
VOTO Cinge-se a presente impetração de habeas corpus a analisar suposto constrangimento ilegal sofrido por FRANCIMAR FRANCISCO DA SILVA, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 18/05/2020, na cidade de Rodelas/BA, tendo como vítima Walter Nogueira da Silva. A ação penal originária (autos n.º 0000318-96.2020.8.05.0056) tramitou até a prolação da sentença de pronúncia em 18/05/2022, oportunidade em que a prisão preventiva do paciente foi revogada, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, a saber: comparecimento bimestral, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausência da comarca e monitoração eletrônica. Contudo, apurou-se posterior descumprimento reiterado das condições impostas, especialmente em relação ao monitoramento eletrônico, com registros de perda de sinal e violações do equipamento de tornozeleira (ID 206475225, ID 362543498, ID 390978401). A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 18/11/2025. Considerando que o paciente encontrava-se recolhido em unidade prisional no Estado de São Paulo, o juízo de origem determinou a realização da sessão por meio de videoconferência. A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus, alegando ofensa à ampla defesa, sustentando que a realização do júri em ambiente virtual comprometeria a percepção dos jurados e a interação do réu com sua defesa, invocando o art. 457, §2º, do CPP. Requereu-se, assim, a nulidade da decisão que autorizou o julgamento por videoconferência, com determinação de recambiamento do réu. A impetração ora examinada preenche todos os requisitos formais de admissibilidade, estando corretamente instruída e endereçada, não havendo, contudo, suporte jurídico suficiente no mérito para que a ordem seja concedida, conforme se passa a demonstrar com a devida profundidade. A controvérsia principal versa sobre a legalidade da realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri com a participação do réu de forma remota, por meio de videoconferência, medida excepcional, mas que se mostra compatível com o ordenamento jurídico desde que presentes os requisitos legais e constitucionais de fundamentação, proporcionalidade e necessidade. Nos termos do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, admite-se a realização de interrogatório ou qualquer outro ato processual com a presença virtual do acusado, desde que existam justificativas fundadas em razões de segurança, risco à ordem pública, ou, ainda, por motivo de relevante dificuldade logística. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a validade da medida, desde que não haja prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório. Na hipótese dos autos, está suficientemente demonstrado que a decisão que autorizou a participação do paciente por videoconferência foi devidamente fundamentada, tanto em aspectos objetivos quanto subjetivos. O pedido de recambiamento foi formulado pela Defensoria Pública em 14/11/2025, apenas quatro dias antes da data designada para a sessão do júri, a ocorrer em 18/11/2025, sendo que a defesa já havia sido intimada desde 24/10/2025. Tal circunstância demonstra uma manifesta extemporaneidade no pleito defensivo, que, se acolhido, resultaria na inviabilização da realização do ato, em prejuízo à celeridade e à eficácia da prestação jurisdicional. A logística complexa envolvida em eventual deslocamento do custodiado entre os Estados de São Paulo e Bahia impunha óbices materiais e operacionais concretos, notadamente pela necessidade de autorizações interinstitucionais, designação de escolta armada, disponibilização de transporte e garantia de segurança pública, o que não seria viável em prazo tão exíguo. Ademais, o juízo de origem, em decisão bem fundamentada, atestou que toda a estrutura tecnológica e logística para a realização do julgamento por videoconferência foi integralmente providenciada, inclusive com a reserva de salas apropriadas e suporte técnico no sistema prisional paulista (ID 94829941), o que assegurou a efetiva participação do acusado na sessão, em igualdade de condições com os demais sujeitos processuais. Sob a perspectiva fática, importante destacar que o paciente não ostenta conduta processual que denote boa-fé ou compromisso com as determinações judiciais. Conforme se extrai dos autos, responde a diversas ações penais, inclusive por violência doméstica e tráfico de drogas, além da presente tentativa de homicídio qualificado. No curso da tramitação da ação penal, apurou-se a violação reiterada das condições impostas na decisão que revogou sua prisão preventiva. Houve, especificamente, registro de falhas graves no monitoramento eletrônico, o que evidencia a não observância voluntária das medidas cautelares e reforça a necessidade de rigidez no cumprimento dos atos processuais. Portanto, à luz do comportamento processual pretérito do paciente e das condições objetivas do caso concreto, a participação por videoconferência, longe de configurar nulidade, constituiu medida legítima, necessária e proporcional às peculiaridades do caso, afastando qualquer prejuízo concreto ou potencial à ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido da admissibilidade de atos processuais por videoconferência, inclusive em sessões do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentados. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, há também precedentes admitindo a adoção excepcional de videoconferência em casos de inviabilidade logística e risco de frustração da sessão do Júri. Diante de todo o exposto, ausente manifesta ilegalidade, constatada a fundamentação idônea da decisão impugnada e inexistente prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, nos termos do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, reafirmando a licitude da participação do paciente em sessão do Tribunal do Júri por meio de videoconferência, em razão de motivo logístico relevante e justificado. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator