PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005320-04.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ARBITRADOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CF/88. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE PARA DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.


No que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008 é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88.


Lado outro, o STF, ao proferir julgamento nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, firmou tese, no Tema 1.002, de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".


Dessa maneira, em se tratando de precedente judicial obrigatório e estando o acórdão objurgado parcialmente em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.

  

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, na Apelação Cível n. 0005320-04.2009.8.05.0001, sendo apelante, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, dar provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública Estadual, mantendo o acórdão em seus demais capítulos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005320-04.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.


O acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, na sessão de julgamento realizada em 08/10/2019 (ID n. 20575176), negou provimento aos Apelos interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia, reformando, de ofício, o decisum quanto à questão de ordem pública (encargos legais). O acórdão restou assim ementado: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAUDE. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL AOS APELADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESTATAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ E NESTE TJ/BA À ÉPOCA DO DECISUM (2016). NOVO ENTENDIMENTO DE SÚMULA STJ (2018). NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DAS ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRINCÍPIO DAS SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO NOVOS ENTENDIMENTO À RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABILIZADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADO A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO. RISCO À SAÚDE DO SEGURADO. NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À VIDA E À SAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL & REAIS) PARA DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS£ PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. & RECURSO AUTORAL. PAGAMENTO DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA É PÚBLICA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. DESCABIMENTO A TEOR DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A sentença guerreada foi proferida e disponibilizada no ano de 2016 quando ainda estava em vigência a súmula 469 do STJ, representando mera impropriedade a indicação de aplicação do CDC aos planos de autogestão em vista da súmula 608/STJ, editada apenas no ano de 2018.

2. Ainda que não se aplique o CDC aos planos de autogestão, na mesma decisão onde fixou as bases da nova súmula o mesmo STJ bem esclareceu que “Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para restabelecimento da saúde, independente da incidéncia das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário” (Resp n. 1.639.018 SC).

3. Evidenciado na origem a negativa de atendimento pelo plano de saúde, o que ensejou a configuração de dano moral, em virtude de ofensa a direito constitucionalmente previsto. No caso concreto, a condenação deu-se em montante condizente à violação perpetrada, adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Não cabe condenação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos da Súmula 421/STJ.

5. Recursos conhecidos e nao providos, sentença reformada ex officio para fazer incidir, sobre a condenação, juros em percentual equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalva-se que, no tocante a correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com as modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificado no momento da execução da sentença.



A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário, ID n. 20575178, com o fito de reconhecer que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de parte vencedora da demanda.



O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões, segundo ID n. 20575182.



A Segunda Vice-Presidência, entendeu que o acórdão recorrido discrepava do entendimento consolidado pelo STF, em razão do julgamento do Tema 1.002, e determinou o encaminhamento dos autos a relatoria, para fins de, se fosse o caso, exercer juízo de retratação por órgão colegiado.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 05 de abril de 2024.


Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005320-04.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): 
APELADO: VALDELICE SILVA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

 

Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

No caso dos autos, o aresto de ID n 20575176, negou provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para arbitrar honorários de sucumbência ao argumento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ.

 

 Contudo, da leitura do acórdão verifica-se que o mesmo encontra-se, neste capítulo, em confronto com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, Tema 1.002, in verbis:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

 Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso é de provimento do Apelo da Defensoria Pública Estadual.

 

A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:


LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


Assim, por ter havido infringência ao precedente judicial vinculante e não sendo o caso de distinguish, o acórdão deve ser parcialmente modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) e a Apelação da DPE deve ser parcialmente provida para reformar a sentença no capítulo que não condenou o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.


Nesse contexto, em atenção ao disposto nos parágrafos 8º e 2º do art. 85, do CPC, levando em consideração a média complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo, arbitra-se a verba advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado .


 Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando a sentença no capítulo farpeado para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, mantendo o acórdão do ID n. 20575176 nos demais termos.


Sala das Sessões,   de     de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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