PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. I – Caso em exame Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º, 3º e 4º Lei nº 1.060/50 (em vigor parcialmente) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s):
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, com base em sua alegada hipossuficiência econômica, diante dos documentos apresentados.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os documentos constantes nos autos demonstram a momentânea incapacidade da parte agravante em suportar os encargos processuais, justificando o deferimento parcial da gratuidade, com recolhimento das custas ao final da ação de sobrepartilha.
Dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da ação sem o recolhimento imediato das custas, que deverão ser satisfeitas ao final do processo.
Tese: A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo admitido o processamento da ação sem recolhimento prévio das custas, desde que não comprovada a ausência dos pressupostos legais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família. Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender a exigibilidade do pagamento de custas processuais durante o andamento deste recurso, evitando a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a gratuidade da justiça. Foi proferida decisão, deferindo em parte a gratuidade da justiça. A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Porém, os documentos colacionados indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo nesse momento, de modo que fica possibilitado o processamento da ação, com recolhimento das custas ao final. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, permitindo o processamento da ação sem recolhimento das custas, que deverá ocorrer no final da demanda. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s):
VOTO