PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s): 

 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.

I – Caso em exame
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família.

II – Questão em discussão
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, com base em sua alegada hipossuficiência econômica, diante dos documentos apresentados.

III – Razões de decidir
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, salvo se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, os documentos constantes nos autos demonstram a momentânea incapacidade da parte agravante em suportar os encargos processuais, justificando o deferimento parcial da gratuidade, com recolhimento das custas ao final da ação de sobrepartilha.

IV – Dispositivo e tese
Dá-se
parcial provimento ao agravo de instrumento para permitir o prosseguimento da ação sem o recolhimento imediato das custas, que deverão ser satisfeitas ao final do processo.
Tese: A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo admitido o processamento da ação sem recolhimento prévio das custas, desde que não comprovada a ausência dos pressupostos legais.

Legislação relevante citada:

Constituição Federal, art. 5º, LXXIV

Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º, 3º e 4º

Lei nº 1.060/50 (em vigor parcialmente)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família.

Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender a exigibilidade do pagamento de custas processuais durante o andamento deste recurso, evitando a prolação de sentença de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a gratuidade da justiça.

Foi proferida decisão, deferindo em parte a gratuidade da justiça.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023185-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THAIS TEIXEIRA HART MADUREIRA
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE
AGRAVADO: EDEIVERSON CESAR ALCANTARA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Thais Teixeira Hart Madureira em desfavor de Edeiverson Cesar Alcântara Conceição, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8014567-71.2026.8.05.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação de despejo, não tendo recursos para arcar com as custas processuais, de modo que a sua subsistência é mantida pelos seus pais que sobrevivem a partir da renda obtida pelo aluguel dos imóveis da família.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Porém, os documentos colacionados indicam que não tem condições de arcar com as custas do processo nesse momento, de modo que fica possibilitado o processamento da ação, com recolhimento das custas ao final.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, permitindo o processamento da ação sem recolhimento das custas, que deverá ocorrer no final da demanda.

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator