PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO POR NOVO DELITO EM COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1 - Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA em face do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. A controvérsia emerge da definição da competência para da execução da pena privativa de liberdade imposta a sentenciado em regime inicial semiaberto. O sentenciado, após condenação transitada em julgado na comarca de Salvador/BA foi posteriormente custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, em razão de suposto cometimento de novo delito. O Juízo Suscitado declinara da competência para o Juízo Suscitante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste determinar a competência para a execução de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, quando o sentenciado, em liberdade após a condenação, é preso em comarca diversa por superveniência de novo delito III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência para o início da execução da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, quando o sentenciado se encontra em liberdade, firma-se no juízo da comarca da condenação, onde o apenado cumpriria a pena se estivesse preso, conforme o artigo 11, caput, do Provimento CGJ nº 01/2023 do TJBA. 4 - A prisão do sentenciado em comarca diversa por suposto novo delito não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a execução da pena anteriormente imposta. A execução da pena em regime semiaberto demanda atos próprios do juízo competente para sua formalização e fixação de condições, incumbência que recai originariamente sobre o Juízo Suscitado. 5 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal, em sua essência, permanece no juízo da condenação, ainda que o sentenciado venha a ser preso ou a residir em comarca diversa, sendo possível a deprecação da fiscalização do cumprimento da pena, mas não o deslocamento automático da competência material (CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Conhece-se do Conflito Negativo de Jurisdição para declarar competente o Juízo Suscitado – 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: 1. A competência para o início da execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto de sentenciado que estava em liberdade firma-se no juízo da comarca da condenação, nos termos do artigo 11, caput, do Provimento CGJ nº 01/2023 do TJBA. 2. A prisão superveniente do sentenciado em comarca diversa por novo delito não descaracteriza a competência original do juízo da execução para as providências iniciais e o prosseguimento da pena em regime semiaberto, sem prejuízo de futuras unificações ou deprecação da fiscalização. Dispositivos relevantes citados: Art. 65. Provimento CGJ nº 01/2023 do TJBA, Art. 11. Jurisprudência relevante citada: CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019; CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 8039067-44.2025.8.05.0000 RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição de nº 8039067-44.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como suscitante o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal em dar provimento ao presente conflito de jurisdição, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8039067-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, doravante denominado Juízo Suscitante, em desfavor do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, Juízo Suscitado, acerca da competência para processar e fiscalizar a execução da pena imposta ao sentenciado LUIZ FERNANDO BARBOSA LIMA. Conforme a documentação acostada aos autos, observa-se que o interessado LUIZ FERNANDO BARBOSA LIMA foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Penal nº 0532959-85.2019.8.05.0001 (ID 85888913, pág. 7-17), pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A pena definitiva fora fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, tendo-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade. A guia de recolhimento definitiva foi expedida em 25 de julho de 2024 (ID 85888913, pág. 47-50), e a execução penal, sob o número 2002017-20.2024.8.05.0001, fora cadastrada junto à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (ID 85888913, pág. 119). Na tentativa de dar início ao cumprimento da reprimenda, o Juízo da 1ª VEP de Salvador determinou a intimação do sentenciado para comparecimento (ID 85888913, pág. 123), porém, o mandado de intimação fora devolvido com a certidão da Oficiala de Justiça, datada de 18 de novembro de 2024, atestando que o endereço indicado (Rua Paraíba, 335, Boca do Rio, Salvador/BA) era uma área de alta periculosidade, controlada pelo tráfico de drogas, impossibilitando a efetivação da diligência para preservar a sua integridade física (ID 85888913, pág. 125). Em 2 de abril de 2025, após informações de que o Sentenciado encontrava-se custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana, o Juízo Suscitado proferiu decisão declinando de sua competência, com esteio no art. 2º do Provimento CGJ 01/2023, oportunidade em que determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 85888913 – fls. 127). Ao receber os autos eletrônicos, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (Juízo Suscitante) suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (IDs 85888911, pág. 2-5, e 85888915, pág. 19-22). Em sua decisão, o Juízo Suscitante argumenta que a custódia do apenado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA não decorre da sentença condenatória de roubo, mas sim de suposto novo delito. Defende que a condenação em regime inicial semiaberto, com direito a recorrer em liberdade, não enseja a remessa automática dos autos para o Juízo da custódia em caso de prisão por questão diversa. Sustenta que o artigo 11 do Provimento CGJ nº 01/2023 preconiza a competência do Juízo onde o sentenciado cumpriria a pena se estivesse preso na comarca da condenação, ou seja, Salvador. Aduz, ainda, que caberia ao Juízo territorialmente competente intimar o penitente para o início do resgate da pena, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022, e, se preso estivesse por questão diversa, adotar a medida que entendesse pertinente. Requisitadas informações, o Juízo suscitado reiterou os termos da decisão em que declinou sua competência, bem como destacou que “Defesa do penitente informou endereço residencial e vínculos familiares naquela Comarca, o que cumpre o princípio da ressocialização previsto na LEP” (ID 87290677). A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nos autos (ID 88001766), opinou pelo conhecimento do conflito para, no mérito, declarar a competência do Juízo Suscitado – 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA – para processar e julgar o feito. Examinados, tratando-se de feito que independe de revisão, determinei a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Des. Eserval Rocha Relator JS
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8039067-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição. Adentrando à matéria de fundo, revela-se a controvérsia sobre a definição da competência para dar prosseguimento à execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Luiz Fernando Barbosa Lima, em regime inicial semiaberto, mormente ante a sua atual custódia em comarca diversa daquela da condenação, decorrente, porém, da prática de novo delito. A solução deste conflito impõe-nos uma análise detida e sistemática da legislação pertinente à execução penal, com especial enfoque nas normas do Provimento CGJ nº 01/2023 deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre rememorar que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 65, preceitua que a execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Este dispositivo estabelece a regra geral de que a competência para a execução da pena vincula-se ao local onde a condenação fora proferida, ou seja, à comarca de Salvador/BA, no presente caso, para a pena de roubo. O Provimento CGJ nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diploma normativo que organiza e regulamenta a tramitação das execuções penais, apresenta diretrizes que merecem acurada interpretação. Sem embargo, a particularidade do caso vertente reside no fato de o sentenciado ter sido condenado em regime semiaberto, bem como de ter-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual, em relação ao processo de origem, estaria em liberdade quando da expedição da guia executória. É neste ponto que o artigo 11, caput, do Provimento CGJ nº 01/2023 ganha relevo primordial, ao dispor que: Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento. A interpretação do dispositivo supratranscrito revela que, para o sentenciado condenado a regime semiaberto em gozo do direito de recorrer em liberdade, a competência para o início da execução firma-se no Juízo da comarca onde ele cumpriria a pena preso, se fosse o caso. In casu, a pena fora imposta pela 4ª Vara Criminal de Salvador/BA, portanto, se o sentenciado estivesse preso por essa condenação, a execução iniciar-se-ia na respectiva Vara de Execuções Penais de Salvador/BA. A prisão superveniente do sentenciado em Feira de Santana/BA, ocorrida por suposto novo delito não se confunde com o cumprimento da pena de roubo a si imposta e que enseja o presente conflito. A competência do Juízo da execução não se altera automaticamente pelo fato de o apenado ser preso em outra comarca por uma causa diversa. É certo que a execução da pena em regime semiaberto exige, do Juízo competente, a tomada de providências iniciais, como a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da reprimenda e a fixação das condições pertinentes ao regime, o art. 11, parágrafo 2º, do Provimento CGJ N.° 01/2023, nos seguintes termos: CGJ N.° 01/2023 Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento. (...) § 2º. Caso a pessoa seja beneficiada com a fixação de cumprimento da pena, no regime semiaberto ou no regime fechado, fora do estabelecimento prisional, por ausência de vaga ou outro fundamento, com monitoração eletrônica ou em prisão domiciliar, fixadas as condições, a execução deverá ser redistribuída para o juízo da sua residência, que a intimará para dar início ao cumprimento Tais atribuições hão de ser exercidas pelo Juízo que detém a competência originária sobre a execução. Arremata-se portanto, que a argumentação do Juízo Suscitante encontra respaldo legal, além de estar de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme observa-se dos precedentes abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes. 2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena. (...) (CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF. 1. (...) 2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016. (...) (...) 6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. (...) (CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Logo, conclui-se que, ainda que o Sentenciado tenha sido preso em flagrante por crime diverso na cidade de Feira de Santana, bem como que a sua família resida na referida cidade, tais fatos não implicam na automática transferência da execução penal em comento para o Juízo Suscitante, como ocorreu em caso. Portanto, impõe-se a reforma da decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que declinou de sua competência. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela procedência do presente conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA para processar e fiscalizar a execução da pena imposta ao sentenciado LUIZ FERNANDO BARBOSA LIMA. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8039067-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO