PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539633-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA CONCEDIDA. DOCUMENTAÇÃO DEFASADA. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.

II - No caso dos autos, os agravantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, porém apresentaram apenas documentação de 2018, defasada e desprovida de contemporaneidade, não sendo suficiente para demonstrar a atual impossibilidade de arcar com as custas processuais.

III - O indeferimento da gratuidade de justiça, longe de violar o direito fundamental de acesso à justiça, apenas exige que a parte demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requisito que não foi cumprido no caso concreto, mesmo após oportunizada a comprovação

IV - Agravo interno desprovido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539633-21.2015.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes, COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA, ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO e SERGIO LUIZ MACEDO e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539633-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA, ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO e SERGIO LUIZ MACEDO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0539633-21.2015.8.05.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Cuida-se, originariamente, de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra os ora agravantes, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 107.958,48, acrescida de juros e correção monetária".


Os agravantes interpuseram Apelação Cível (id. 68549873) requerendo, no preâmbulo do recurso, a concessão da gratuidade de justiça. Em decisão monocrática de id. 78769713, esta Relatoria indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção.


Posteriormente, a decisão monocrática que indeferiu a benesse foi objeto de aclaratórios, e mediante novo julgamento monocrático (id. 85725621), esta Relatoria rejeitou os Embargos de Declaração, consignando que não houve omissão no julgado, tendo sido a questão analisada detidamente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se que havia elementos suficientes nos autos para o indeferimento, considerando que os agravantes apenas alegaram severa crise financeira sem juntar documentação contemporânea, sendo que os únicos documentos apresentados eram de 2018, portanto defasados.


Irresignado, os apelantes interpuseram o presente Agravo Interno (id. 87643115), no qual sustentam, em síntese, que "a decisão agravada, embora reconheça que somente em casos excepcionais será deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, falha em observar a correta metodologia para aferir essa comprovada impossibilidade".


Asseveram que "a partir da própria constatação de ausência de documentos contemporâneos ou da insuficiência da prova inicialmente produzida, o caminho processual a ser trilhado não seria o indeferimento imediato, mas sim a determinação para que os Agravantes viessem aos autos para complementar a prova".


Aduzem que "o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça não pode ocorrer de plano, sem que antes seja oportunizada à parte requerente a chance de comprovar a insuficiência de recursos".


Argumentam que "a empresa possui um passivo circulante de R$ 14.170.284,88, o que abrange débitos de curto prazo, tais como empréstimos, financiamentos, obrigações trabalhistas e tributárias".


Contrarrazões sob id. 89113939, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539633-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Conforme relatado, o presente Agravo Interno impugna a decisão monocrática sob id. 78769713, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes. O cerne da controvérsia reside na alegação de que teria havido omissão por não ter sido oportunizada aos agravantes a prévia intimação para complementação probatória, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes do indeferimento do benefício.


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. Submeto o presente recurso ao colegiado por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.


De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, razão pela qual mantenho a orientação já manifestada naquele decisório.


O recorrente requereu, em fase recursal, benefício da assistência judiciária gratuita sob alegação não demonstrada de insuficiência de recursos financeiros para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, deixando, contudo, de trazer aos autos elementos convincentes para acolhimento de tal pretensão.


A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi proferida após análise detida da situação processual, considerando não apenas a alegação genérica de crise financeira, mas principalmente a ausência de elementos probatórios contemporâneos que demonstrassem a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as custas processuais.


Cumpre destacar, inicialmente, que os agravantes efetivamente foram intimados para se manifestar sobre a preliminar de deserção arguida pelo apelado, conforme despacho de id. 71776232. Em resposta, apresentaram petição de id. 73480674, na qual alegaram possuir passivo circulante de R$ 14.170.284,88, juntando documentos de ids. 73480675 e 73480677.


Ocorre que, como expressamente consignado na decisão agravada, tais documentos são datados do ano de 2018, portanto defasados e desprovidos de contemporaneidade, não sendo aptos a demonstrar a atual situação financeira da empresa. A mera alegação de existência de passivo, desacompanhada de documentação atualizada que comprove a real impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer a existência da pessoa jurídica, não é suficiente para a concessão do benefício.


O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


No caso dos autos, tal determinação foi efetivamente realizada por meio do despacho de id. 71776232, oportunidade em que os agravantes tiveram a chance de demonstrar sua hipossuficiência. Todavia, não se desincumbiram adequadamente de tal ônus, apresentando apenas documentação antiga e alegações genéricas. Não se trata, portanto, de indeferimento de plano, mas de indeferimento posterior à oportunização da comprovação, a qual não foi adequadamente cumprida.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal demonstração não se concretizou no caso concreto.


No mesmo sentido, em caso análogo, é a jurisprudência deste E.TJBA:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO   DESACOLHIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. (TJBA, AGRAVO INTERNO Nº 8034188-28.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, DJE 06/12/2024, Publicado em 09/12/2024)


Por fim, registre-se que o indeferimento da gratuidade de justiça, longe de violar o direito fundamental de acesso à justiça, apenas exige que a parte demonstre efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requisito que não foi cumprido no caso concreto, mesmo após oportunizada a comprovação.


Convém ressaltar, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Reitero a determinação para que os recorrentes efetuem o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora