PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº. 0324132-02.2014.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana -Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Jhonata Mota de Almeida

Defensora Pública: Manuela de Santana Passos

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade

Procurador de Justiça: Maria Fátima Campos da Cunha

Assunto: Crime contra a vida - Homicídio Qualificado na forma tentada


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, I, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.


1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. SOBEJADA A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À SEGUNDA ETAPA DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA INSUBSISTENTE AOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DESCLASSIFICATÓRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR. IMPROVIMENTO.


2. CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0324132-02.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Recorrente JHONATA MOTA DE ALMEIDA e, Recorrido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER o Recurso em Sentido Estrito, para manter integralmente a decisão recorrida nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Recurso em Sentido Estrito nº. 0324132-02.2014.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana -Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Jhonata Mota de Almeida

Defensora Pública: Manuela de Santana Passos

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade

Procurador de Justiça: Maria Fátima Campos da Cunha

Assunto: Crime contra a vida - Homicídio Qualificado na forma tentada

 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JHONATA MOTA DE ALMEIDA, em face da decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA., nos autos da ação penal ora analisada.


Narra a exordial, ofertada em 24/11/2014 (ID’s. 33106739-33106740), que:


“Consoante se infere nas peças informativas em anexo, no dia 09/03/2014, por volta das 10:30h, na Praça do bairro Tomba, nesta cidade, os Denunciados, com animus de matar, motivados por razão fútil, deflagraram seis tiros contra Manoel Moisés Jesus de Araújo. Um dos disparos atingindo a boca da vítima, que não morreu devido ao pronto atendimento médico e cirúrgico recebido.


Exsurge dos autos inquisitoriais que os denunciados e a vítima possuem rixa antiga, em razão de brigas entre os jovens dos bairros Tomba e Areal. Consta ainda a notícia de que a vítima teria assassinado Carlos Eduardo dos Santos Mota, vulgo "Cadú", irmão do primeiro denunciado.


Sabe-se por fim, que ambas as partes tem envolvimento com tráfico e uso de
entorpecentes.


No dia dos fatos, Raian chamou "Jhone" para darem cabo da vida de Moisés,
tanto por razões de vingança pela morte de ‘Cadu’, quanto pelo fato da briga existente entre os jovens dos bairros Tomba e Areal.


Assim, com tal desígnio, os autores, a bordo de uma motocicleta Honda CG 150 Titan, de cor prata, seguiram em direção à Praça do bairro Tomba, onde encontraram a vitima parada próximo a um trailer. Ato continuo, o primeiro denunciado, que estava no carona, desceu do veículo e deflagrou os tiros contra a vítima, fugido com seu comparsa cm seguida.


Moisés foi socorrido por seu irmão e levado à Policlina do bairro Tomba e posteriormente ao HGCA, onde foi submetido à tratamento médico, razão pela qual não veio a óbito.

Ante o exposto, estando os denunciados incursos nas penas do art. 121, parágrafo 2º, incisos II (homicídio qualificado), do Código Penal Pátrio, requer, após recebida e autuada a presente denúncia, seja adotado o procedimento especial previsto na Lei Adjetiva Penal com as alterações introduzidas pela Lei 11.689/2008, julgando-se procedente a presente ação penal para PRONUNCIAR os réus, levando-os a julgamento pelo Tribunal Popular, foro competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
”. (SIC)

 

A Denúncia fora recebida em 26/11/2015, em todos os seus termos, consoante ID. 33106929, tendo sido citado o Recorrente, pessoalmente, de acordo com a Certidão de ID. 33106934, e apresentado Resposta no ID. 33106935.


A audiência instrutória foi realizada, mediante registro de captação de áudio e imagem, se procedendo as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, bem como, fora interrogado o Recorrente, sucessivamente, conforme registros do Termo de Audiência de ID. 33106967.


Nas Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do Recorrido, nos termos do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, da Lei Substantiva Penal, por entender sobejada a demonstração da materialidade delitiva, bem como os indícios suficientes de autoria (ID. 33106998).


Intimado, mediante edital (ID. 33107004), o Recorrente apresentou as Alegações Finais, por escrito, sendo pugnada a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro.


O Insurgente foi pronunciado nos termos do art. 121, §2º, incisos I, cumulado com art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, conforme decisão de ID. 33107013, sendo intimado, mediante edital, de acordo com o ID. 33107032.


O Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito no ID. 33107020, pugnando, para tanto, a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.


As Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito foram apresentadas pelo Ministério Público, no ID. 33107027, requerendo-se que fosse negado o provimento perseguido.


Ao exercer o seu juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a sua decisão e remeteu os autos à Segunda Instância, consoante Decisão de ID. 33107028.


O feito foi distribuído a esta Relatoria, por livre sorteio, em 29/08/2022, conforme certidão de ID. 33213921.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 33542217, esta requereu que o feito fosse convertido em diligência, a fim de que se procedesse a juntada das mídias produzidas durante a instrução probatória.


Cumprida a diligência (ID. 34122464), o feito fora novamente remetido à Procuradoria de Justiça que, desta vez, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja confirmada a decisão de pronúncia (ID. 34560188).


Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos, e, após análise e em condições de julgar, determinou-se a inclusão do processo na pauta de julgamento desta Turma Criminal.


É o sucinto relatório. Passa-se ao voto.


Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº. 0324132-02.2014.8.05.0080

Foro: Comarca de Feira de Santana - Vara do Júri

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Recorrente: Jhonata Mota de Almeida

Defensora Pública: Manuela de Santana Passos

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Rafael Carvalho Andrade

Procurador de Justiça: Maria Fátima Campos da Cunha

Assunto: Crime contra a vida - Homicídio Qualificado na forma tentada



VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – MÉRITO


II.I - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. SOBEJADA A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À SEGUNDA ETAPA DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA INSUBSISTENTE AOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DESCLASSIFICATÓRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL POPULAR. IMPROVIMENTO.


Em um exame pormenorizado dos autos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos autorizadores à decisão de pronúncia; quais sejam: materialidade delitiva e existência de indícios mínimos de autoria ou de participação, conforme preceitua o art. 413, caput, do CPPB.


Nesse diapasão, ao revisitar os termos do depoimento testemunhal, as declarações prestadas pela Vítima, assim como, da própria confissão realizada pelo Recorrente, não sobeja dúvidas acerca da necessária pronúncia do Insurgente.


Após a devida checagem, seguem as afirmações circunscritas na decisão de pronúncia, que motivaram o decisum guerreado. Note-se:



RECORRENTE - JHONATA MOTA DE ALMEIDA1


“(…) que a vítima MANOEL MOISÉS é o responsável pela morte do seu irmão, Cadu, por rixas existentes entre os jovens dos bairros Areal e Tomba, sendo residente do bairro Areal e a vítima do bairro Tomba. Disse que, antes do seu irmão ser assassinado, não era envolvido em nada. Contudo, após a morte do seu irmão por MANOEL MOISÉS (ora vítima) e Rodrigo (indivíduo cujo paradeiro desconhece), jovens do Tomba, ligados à vítima, passaram a assediá-lo e ameaçá-lo. O assassinato do seu irmão foi no dia 06 de abril de 2013, cerca de um ano antes do caso em apreço. Que, à época, ele trabalhava em uma loja de materiais de construção no Tomba, e iam muitos dos amigos de MANOEL MOISÉS no seu trabalho, lhe observar. Que, durante um tempo, seu patrão estava indo buscá-lo em casa e deixá-lo no trabalho, posto que este possuía um primo policial, a fim de amenizar a situação. Que acabou por pedir demissão do trabalho no Tomba, pois estava com medo, zelando por sua vida, e deixou de frequentar esse bairro. Que a saída do trabalho se deu cerca de 3 a 4 meses após o assassinato do seu irmão. Que foi trabalhar no Mc Donald's, por ser do outro lado da cidade e, portanto, mais tranquilo. Que, mesmo após a saída do trabalho no Bairro Tomba, continuou sendo ameaçado e assediado por pessoas ligadas a MANOEL MOISÉS. Que, certa vez, estava saindo da casa da sua namorada, no bairro Areal, quando visualizou MANOEL MOISÉS e seu grupo fazendo o que eles chamam de ‘bonde’, ocasião em que deflagraram tiros, quando disseram ‘olha Jhone ali’, e que só não atiraram nele porque não havia mais munição. Que o seu irmão era envolvido com as rixas de bairros, sendo este o motivo do seu assassinato, e já havia sido preso por roubo. Que acabou sendo demitido da Mc Donald's em razão das referidas perseguições, uma vez que os indivíduos passavam pelo ‘drive thru’ do estabelecimento dizendo ‘e aí Jhone, sua casa vai cair’. Que não se envolvia em nada até então. Que chegou a dizer a sua mãe que iria embora de Feira. Que, no dia dos fatos, RAIAN chegou para ele e disse ‘e ai Jhone, os caras mataram seu irmão, estão te ameaçando, bora lá matar eles’. Que foi movido pelo ódio, pois chegou a ver seu irmão morrer, quando lhe prestou socorro. Que RAIAN lhe convidou e convenceu para a prática criminosa, mas foi por vontade própria. Que montou na moto com RAIAN, no banco do carona. Que RAIAN sabia que a vítima estava na Praça do Tomba. Que a arma utilizada para o crime era um revolver 38, de propriedade de RAIAN. Que, ao avistar a vítima, RAIAN falou ‘atira, atira’, e ele atirou. Que deflagrou 3 tiros, ainda em cima da moto, que sabe que eram 6 tiros a capacidade da arma utilizada. Que não viu na hora se acertou seu alvo, porque ele saiu correndo e os policiais saíram do posto localizado na praça do bairro Tomba. Que jogou o revólver fora e se dirigiu até São Gonçalo, onde ficou até o dia seguinte, ‘dentro de uns matos’. Que no outro dia foi para casa. Que ficou sabendo que MANOEL MOISES foi atingido dois dias após os fatos, por ouvir falar no bairro. Que estava de capacete no momento do crime, bem como RAIAN, e que não sabe como as pessoas os reconheceram. Que não possui rixa com outras pessoas. Que continuou sofrendo ameaças, dos mesmos indivíduos, dizendo que iaminvadir sua casa, e que por isso foi para a casa do seu tio. Que se arrependeu do que fez, pois de qualquer forma a vida do seu irmão não voltará. Que após um tempo voltou para sua casa e começou a trabalhar no Giraffas. Que, atualmente não está mais sendo ameaçado, pois se converteu, e os comentários do grupo que anteriormente lhe ameaçava era que ele ‘estava se escondendo dentro da igreja’, mas que mesmo assim não iriam perdoar. Que atualmente não passa a pé pelo bairro Tomba, pois sabe que o que ‘a gente planta, a gente colhe’. Que atualmente trabalha e tem renda mensal aproximada entre R$ 1200,00 e R$ 1300,00 reais; Que ajuda nas contas da família e mora com a avó e o tio. Que sua mãe está construindo em cima da casa (…)”. (SIC)



TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP - JORGE JESUS ARAÚJO (IRMÃO DA VÍTIMA)2


“(…) que, no momento dos fatos, estava na Praça do Tomba, em um outro trailer, e que ouviu os tiros mas não viu o rosto dos atiradores. Que viu somente a moto passando com duas pessoas. Informa, ainda, que levou seu irmão para o hospital e depois ficou sabendo que o responsável pelos tiros seria JHONE. Aduz que JHONE teria feito isso porque Manoel Moises "estava no dia em que mataram o irmão dele", Cadu. A motivação do homicídio de Cadu foi a rixa existente entre os jovens dos Bairros Tomba e Areal. Confirma que ficou sabendo que a outra pessoa na moto era RAIAN (…)”. (SIC)



VÍTIMA MANOEL MOISÉS JESUS ARAÚJO3


“(…) que ‘o tiro que tomou’ foi por ‘rixa de muito tempo’, e quem atirou foi JHONE, juntamente com RAIAN; que a origem dessa rixa é de bairros, de festas. Esclareceu que reside no bairro Tomba e o réu é do bairro Areal, e que a rixa entre esses bairros já acabou. Afirmou que foram vários tiros, mas só um pegou, sendo que a ‘bala’ entrou e saiu e que ele se submeteu a procedimento cirúrgico, ficando com sequela na língua. Relatou que estava parado em um bar, conversando, quando os réus chegaram, mas não percebeu a aproximação. Os réus não falaram nada no momento, só atiraram, mas que não percebeu quando ocorreu o primeiro tiro. Afirmou que o motivo do crime foi pelo fato dos réus pensarem que a vítima estava envolvida na morte do irmão de JHONE, pois muita gente o acusou. Que nega ter matado o irmão de JHONE, pois no dia da morte do irmão de JHONE estava em casa. Que não ameaçava JHONE ou seus familiares (…)”. (SIC)




Dos excertos textuais alhures, evidencia-se a existência dos indícios suficientes de autoria, bem como, a materialidade delitiva, ainda que, muito embora, não se verifique nos autos a ocorrência do Laudo Pericial de Lesões corporais, os elementos fáticos-probatórios apontam o Recorrente como autor um dos autores do homicídio na forma tentada.


Acerca da inexistência do Laudo Pericial, como forma de comprovar a materialidade do crime, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de entender pela sua prescindibilidade. Note-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (grifos aditados)


No que toca à arguição da possibilidade de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CPB, essa não prospera, visto que, a princípio, a decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo, pois, necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.


No sistema bifásico do rito do tribunal do júri, na primeira fase -sumário da culpa –, o juiz sumariante analisa as provas produzidas para determinar se há base mínima para prosseguimento à segunda etapa.

 

Deste modo, não implica em condenar, mas sim, na necessidade de se estender à apreciação de todo o arcabouço processual, visto que, não se evidenciou nenhuma das hipóteses de impronúncia ou absolvição sumária, na forma que preceituam os arts. 414 e 415 do CPPB.


O Recorrente alega que a jurisprudência autoriza o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CPB; visto que, “a vingança, por si só, não caracterizaria o motivo torpe”. (SIC)


Contrapondo essa linha intelectiva, cabe asseverar que ao julgador da fase sumariante no rito processual do júri, cumpre, somente, analisar a existência da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, e, sendo positivo o juízo de prelibação, o processo deverá seguir à apreciação do Tribunal Popular – juízo natural da causa —, salvo nos casos em que se evidencie excessos destoantes à realidade dos autos, o que não se aplica no presente feito.


Neste diapasão é o ensinamento do celebrado Professor Renato Brasileiro de Lima:


“Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, ‘as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos’ Portanto, diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), não cabe ao juiz sumariante afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima sob o fundamento de que a mera superioridade numérica daqueles em relação à vítima não constitui motivo suficiente para incidir a majorante, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”


(Manual de Processo Penal: Volume Único, 10ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Editora JusPODIVM, São Paulo, 2021, pág. 1267) (grifos não originais)

 

Nesta senda, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, 2º, INCISOS V E VII, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP) E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III, IV E V, TODOS DO CP). PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA.

(...)

QUALIFICADORAS. Havendo indicação, ainda que mínima, de elementos nos autos que corroboram a imputação das qualificadoras questionadas, não cabe ao Juízo primevo recortá-las na pronúncia, a menos que sejam manifestamente insubsistentes às provas dos autos. No caso em exame, afora a qualificadora do 121, § 2º, inciso V, do Código Penal, descrita no primeiro fato e a do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, constante do segundo fato delituoso, há elementos suficientes que permitem a manutenção das demais qualificadoras descritas na inicial acusatória.

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos. No delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida. 3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.) Sobre o tema discutido nos presentes autos, destaco que a possibilidade de coexistência das qualificadoras previstas nos incisos V e VI já foi reconhecida no julgamento do Resp 1861347, com base nos seguintes fundamentos: Portanto, por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. (grifos aditados)


(STJ - Resp: 1943084 RS 2021/0179155-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/08/2021)


Assim, neste panorama, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pleito formulado pelo afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, I, do CPB.


Por fim, determina-se à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que proceda a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuante perante este Órgão Colegiado, para que, querendo, compareça à sessão de julgamento, consoante requerimento formulado pelo Recorrente.



CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto por JHONATA MOTA DE ALMEIDA, para manter a decisão de pronúncia na forma capitulada pelo art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.


O presente acórdão tem força de ofício.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


1https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVGd3TlRrek1nPT0%2C

2https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVGd3TlRreU5RPT0%2C

3https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVGd3TlRreE5nPT0%2C