PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença prolatada, nos autos de Ação Indenizatória movida por Agamenon Felix Santos, que declarou a nulidade da cláusula contratual vinculativa da contratação de seguro ao contrato de crédito rural, determinando a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além de indeferir pedido de indenização por dano moral e reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a gratuidade de Justiça poderia ser revogada, por ausência de comprovação de hipossuficiência; estabelecer se haveria ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida; determinar se a contratação do seguro ocorreu com consentimento válido do Autor; e verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, apresentada pela pessoa natural, é prevista no art. 99, §3º, do CPC, não tendo o Apelante produzido prova apta a afastá-la. 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não subsiste ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo suficiente a existência de lide para caracterizar o interesse processual. 5. As provas constantes dos autos revelam que o seguro foi incluído como cláusula obrigatória, no contrato de crédito rural, sem demonstração de anuência livre e esclarecida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual (arts. 421 e 422 do CC). 6. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, encontra respaldo no art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 99, §§3º e 4º, 373, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 5030978-75.2021.8.21.0001, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 24.06.2022. —————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8017765-87.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente o BANCO DO BRASIL S/A e Recorrido AGAMENON FELIX SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017765-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AGAMENON FELIX SANTOS
Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8017765-87.2024.8.05.0001, proposta por AGAMENON FELIX SANTOS, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro de bens em garantia ao contrato de crédito rural, condeno o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, na forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de seguro, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% de responsabilidade do autor e 50% de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. P.R.I..” (ID. 79343253) Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Irresignado, o Banco interpôs o presente inconformismo(ID. 79343256), buscando a reforma do julgado. Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade de Justiça ao Autor, porquanto este não apresentou documentos idôneos para comprovar a hipossuficiência alegada, limitando-se a juntar declaração unilateral de pobreza, fato que reputa insuficiente para o deferimento do benefício. Outrossim, aduziu falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, visto que o Acionante recebera informações, de modo claro e transparente, não havendo negativa administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, a ensejar a restituição pretendida, tendo em vista que a contratação do seguro ocorreu, mediante expressa anuência do Autor; argumentando a inocorrência de “venda casada”, já que o seguro seria opcional e não condicionante à concessão do crédito rural. Nessa senda, defendeu a validade do pacto de seguro, não havendo vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento da nulidade declarada na origem, combatendo, por conseguinte, a condenação de ressarcimento, que ocasionará o enriquecimento ilícito do Requerente. Concluiu, postulando o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID. 79343258), pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017765-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AGAMENON FELIX SANTOS
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Indenizatória em cujo bojo se alegou a contratação de seguro, no bojo de avença de crédito rural, sem o seu consentimento, fato que lhe acarretou danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ao sentenciar, a Magistrada julgou parcialmente procedente a lide condenando o Recorrente à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, oriundos do pacto rechaçado, afastando a pretensão de restituição em dobro, bem como o dano moral. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovaram a hipossuficiência do Demandante, sendo improcedente, portanto, a impugnação havida. Ademais, o Apelante não apresentou quaisquer provas que possuam o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pela Apelada, pessoa física. O art. 99 do CPC/2015 dispõe acerca da matéria: “Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Noutro giro, não há que se falar em ausência de interesse processual, quando a parte busca a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Cumpre observar que o contrato objeto da controvérsia possui natureza jurídica de crédito rural, instrumento destinado ao financiamento de atividade produtiva. Nessa perspectiva, como já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabida a aplicação das normas consumeristas, por não se tratar de relação de consumo e, sim, de operação financeira voltada ao exercício econômico do mutuário. In casu, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois as provas coligidas deixaram de revelar a existência de consentimento válido na celebração da avença, tendo em vista que a cobertura securitária foi inserida, no contrato de crédito rural, como cláusula obrigatória, sem demonstração de que houve opção livre e esclarecida pelo Autor, restando violados os princípios da boa fé e da liberdade de contratar. Com efeito, dispõem os arts. 421 e 422 do CC: “Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, não tendo o Requerente consentido validamente para a formação do pacto de seguro, não pode nele figurar como contratante, tampouco submeter-se às consequências advindas, tendo-se por inválido o referido ajuste. Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE CONTRATAR E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei – CF, art. 5º, II. Em matéria contratual vigem os princípios do mútuo consenso e da autonomia da vontade. Nesse cenário, inexistindo interesse de uma das partes, nada há de ilícito na recusa de em contratar ou manter a contratação . Trata-se de concreção do direito à liberdade de contratar. O direito à liberdade de contratar, no entanto, não pode infringir os princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.BOA-FÉ OBJETIVA. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art . 422 do CCB). ÔNUS DA PROVA. Processualmente, o art. 373 do CPC reza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . No caso concreto, o descadastramento do autor do aplicativo de transporte insere-se na esfera do exercício regular de um direito por parte da plataforma, pois a liberdade de contratar é princípio constitucional. Outrossim, há prova de conduta apta ao descadastramento impugnado. Daí porque, não praticado ato ilícito, tampouco existente dano imputável à demandada, não havendo falar em condenação seja em obrigação de fazer, seja a título de dano material e moral. Sentença de improcedência mantida .APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50309787520218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022). No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários estabelecidos anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Assim, elevo os honorários arbitrados ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017765-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AGAMENON FELIX SANTOS
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, TIAGO RAMOS SANTOS
VOTO