PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SERVIDOR EM ATIVIDADE AUFERINDO NORMALMENTE SEUS VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001355-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA e como agravado MUNICIPIO DE SAO FELIX. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001355-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA
Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de São Félix, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000334-20.2024.8.05.0234, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A impetrante/agravante, professora efetiva do quadro municipal, postulou a concessão de liminar para compelir o Município de São Félix ao pagamento imediato do abono salarial correspondente ao ano de 2024, previsto na Lei Municipal nº 485/2024, no valor total de R$ 43.236,11. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, especialmente considerando o caráter eminentemente satisfativo da pretensão e a ausência de periculum in mora, tendo em vista que a agravante é servidora em atividade e vem auferindo normalmente os seus rendimentos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o abono salarial possui natureza alimentar e que as verbas estão previstas no orçamento municipal, razão pela qual não haveria impedimento à concessão da tutela pleiteada. Alega violação aos princípios da isonomia e da legalidade, uma vez que outros servidores nas mesmas condições já receberam o benefício. Requer o provimento do recurso para concessão da antecipação de tutela e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O Município agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001355-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA
Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o pagamento de abono salarial a servidor público municipal, considerando os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, data venia, encontra-se em perfeita consonância com a legislação vigente e com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores sobre os requisitos para concessão de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora se reconheça prima facie a probabilidade do direito da agravante, considerando a documentação apresentada que demonstra seu enquadramento nos requisitos legais para percepção do abono salarial, verifica-se a ausência do segundo requisito essencial: o periculum in mora. Conforme se depreende dos autos, a impetrante é servidora em atividade e vem auferindo normalmente os seus rendimentos, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos. Assim, aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sucede-se, na espécie, que a tutela pleiteada tem caráter eminentemente satisfativo, dotada de potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista a imediata implementação do abono salarial pleiteado, situação que só viria a ser efetivamente reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no reconhecimento de que, em casos dessa natureza, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária nesta fase processual. Nesse sentido, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS E OUTROS CONSECTÁRIOS . INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. LEI Nº 9.494/97, ART. 2º-B . TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se o recurso à impugnação da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante . 2. Na situação concreta, o recorrente, que após a apuração mediante processo administrativo disciplinar, foi demitido em razão do fato apontado como homicídio, objetiva a reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia e outros consectários. 3. Em primeiro grau, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar a reintegração ao agravante . Ocorre que o juízo primevo indeferiu a tutela de urgência requerida, e, irresignado, o autor interpôs o presente recurso. 4. A Lei nº 9.494/97, em seu art . 2º-B, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e estabelece que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento de vantagens a Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. Portanto, sua execução apenas é possível após o trânsito em julgado da ação. Assim, não há razão para subsistir o pleito liminar. 5 . De igual sorte, consoante previsão do art. 1º, § 3º[1] da lei em comento, é inadmissível a concessão da medida de urgência quando o provimento liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Vislumbra-se, deste modo, que assiste razão aos argumentos apresentados pelo ente público em sua petição de contrarrazões, reconhecendo-se que o pedido liminar formulado pela parte agravante esgota o objeto da ação, portanto, na forma da lei supramencionada, não deve prosperar. 6 . Outrossim, não se reconhece a alegada fumaça do bom direito, pois, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau é necessário formar o contraditório para realizar uma investigação minuciosa sobre os possíveis resquícios de ordem disciplinar na conduta do demandante, com a verificação das acusações de infrações disciplinares relacionadas às ações do autor. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80591981120238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Ademais, tratando-se de servidor em atividade regular, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida antecipatória, uma vez que a pretensão deduzida poderá ser integralmente satisfeita com o julgamento de mérito da ação mandamental, sem prejuízo de eventual retroação dos efeitos financeiros. Por fim, registro que a análise da pretensão material deduzida na ação mandamental compete ao julgamento de mérito, não sendo possível, nesta sede recursal, antecipar conclusões sobre questão que demanda cognição exauriente. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001355-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEYSA TEIXEIRA SIQUEIRA
Advogado(s): EURICO AGOSTINHO SANTANA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
VOTO