PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO – ASTREINTES – RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender cobranças oriundas de contrato de financiamento, determinar a exclusão de restrição creditícia da agravada e fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. O agravante sustenta que o contrato encontra-se quitado, requerendo a exclusão ou, alternativamente, a redução das astreintes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo e para a reforma da decisão impugnada. Aferir se as astreintes fixadas são excessivas, devendo ser excluídas ou reduzidas. III – RAZÕES DE DECIDIR Tutela de urgência: A manutenção da decisão impugnada se impõe diante da necessidade de maior instrução probatória acerca do alegado descumprimento contratual, não sendo possível, neste momento, afastar a probabilidade do direito da agravada, consumidora e hipossuficiente (art. 300, CPC). Descumprimento contratual: A agravada não nega o contrato de financiamento, contudo alega que a empresa responsável pela instalação de energia solar não cumpriu sua obrigação, fato que ainda demanda instrução nos autos de origem. Astreintes: O valor fixado de R$ 500,00/dia, limitado a R$ 15.000,00, revela-se razoável e proporcional. A multa somente será devida em caso de efetivo descumprimento da ordem judicial, não havendo premissa fática para sua exclusão ou redução neste momento. Precedente: STJ, REsp 947.466/PR. Ausência dos requisitos recursais: Não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante (art. 300, CPC), inviável a reforma da decisão. IV – DISPOSITIVO Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000026-02.2026.8.05.9000, em que é agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e agravada, ELISAMA CARVALHO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000026-02.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
AGRAVADO: ELISAMA CARVALHO MOREIRA
Advogado(s):JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 97169716), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da V. dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8004139-29.2025.8.05.0142, proposta por ELISAMA CARVALHO MOREIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar: 1 - A imediata suspensão das cobranças oriundas do contrato de financiamento firmado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., identificado nos autos; 2 - A suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (ex: SERASA, SPC), devendo o banco réu providenciar a exclusão da restrição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; 3 - Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de futura revisão ou majoração.” Inconformado, o Agravante afirma que as astreintes merecem ser excluídas, visto que o contrato de financiamento encontra-se quitado e não gera qualquer cobrança. Alternativamente requer a redução da multa por descumprimento de ordem judicial. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, pugnando pela exclusão ou redução das astreintes. Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 98303873. Decisão de ID. 98543924, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o feito necessita de maior instrução probatória diante da discussão sobre a existência ou não de descumprimento contratual em desfavor da Agravada. Contrarrazões da Agravada não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 101688759. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000026-02.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
AGRAVADO: ELISAMA CARVALHO MOREIRA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas recolhidas (ID. 97170218). A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação de descumprimento de contrato de financiamento firmado entre a parte Autora, ora Agravada, e o Agravante. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a existência ou não de descumprimento contratual em desfavor da Agravada, consumidora e hipossuficiente em comparação com as Rés. Segundo consta no processo até o momento (ID. 530132892 dos autos de origem no PJE de 1º grau), aparentemente, a Agravada não nega que firmou contrato de financiamento com o Agravante, no entanto, a empresa responsável pela execução da instalação da energia solar não teria cumprido sua parte no contrato, o que inviabilizaria a continuidade da execução do contrato questionado. Quanto aos questionamentos em relação ao valor das astreintes, cumpre asseverar que a cominação das astreintes deve observar limites razoáveis e devidamente definidos, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discussão da multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida. Verificado o cumprimento voluntário por parte do Agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa. Nesse sentido, a imposição de preceito cominatório vinculado à obrigação de fazer, longe de representar prejuízo ao Agravante, apenas corrobora a necessidade de observância ao comando judicial, em especial ao fito de lhe impor eficácia. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (STJ, REsp 947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009). Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante em relação à necessidade de exclusão ou redução das astreintes, visto que o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se razoável e proporcional. Insta realçar, mais uma vez, que a multa arbitrada pelo Juízo originário só será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não se espera que o Agravante incorra. Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem pelas razões acima expostas. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000026-02.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HERICK PAVIN
AGRAVADO: ELISAMA CARVALHO MOREIRA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO
VOTO