PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8155128-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAIO SILVA BARROS
Advogado(s):ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE ARREBATAMENTO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA AÇÃO. CONDUTOR E GARUPA. CONTROVÉRSIA QUANTO À ADESÃO SUBJETIVA DO PILOTO À CONDUTA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA SOBRE O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR AJUSTE PRÉVIO OU DIVISÃO DE TAREFAS. VERSÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE COMPATÍVEL COM A DINÂMICA FÁTICA DESCRITA NOS AUTOS. CONTEXTO DE DISCUSSÃO DE TRÂNSITO E PERSEGUIÇÃO POSTERIOR. RÉU QUE EXERCIA ATIVIDADE REGULAR COMO MOTORISTA E ENTREGADOR POR APLICATIVO. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A EXECUÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES OU EM MERA SUSPEITA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador que absolveu Kaio Silva Barros, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, o apelado conduzia motocicleta utilizada para a aproximação do veículo da vítima Yuri Caldas Porto, ocasião em que o corréu Fernando Henrique Silva Santos, na condição de passageiro, teria arrebatado das mãos da vítima aparelho celular Samsung Galaxy A15 5G, enquanto o automóvel trafegava com a janela aberta. Após a subtração, a vítima perseguiu a motocicleta e colidiu propositalmente contra sua traseira, ocasionando a queda dos ocupantes. O corréu conseguiu fugir levando o aparelho subtraído, enquanto o apelado evadiu-se a pé, sendo posteriormente localizado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, de forma segura, que o apelado aderiu conscientemente ao propósito criminoso do corréu; (ii) estabelecer se a condução da motocicleta e a dinâmica da aproximação lateral ao veículo da vítima são suficientes para caracterizar o concurso de agentes; e (iii) determinar se os elementos produzidos sob o contraditório judicial afastam a dúvida razoável necessária à manutenção da absolvição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação criminal exige prova firme, segura e judicializada acerca da autoria e do dolo, sendo insuficiente a demonstração de mera presença do agente no local dos fatos ou de participação material em contexto relacionado ao evento criminoso.

4. A configuração do concurso de pessoas pressupõe demonstração inequívoca de vínculo subjetivo entre os agentes, consistente na adesão consciente e voluntária ao plano delitivo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

5. As imagens de videomonitoramento e os relatos colhidos em juízo comprovam apenas que o apelado conduzia a motocicleta utilizada no momento da subtração e que o corréu ocupava a garupa do veículo, sem revelar, contudo, prévio ajuste, comunicação entre os envolvidos ou comportamento objetivo apto a demonstrar coordenação deliberada para a prática do furto.

6. A narrativa da vítima evidencia que a motocicleta aproximou-se lateralmente do automóvel em contexto de circulação urbana, após suposta manobra de fechamento entre os veículos, circunstância parcialmente convergente com a versão defensiva apresentada pelo apelado acerca de discussão de trânsito imediatamente anterior aos fatos.

7. O apelado afirmou em juízo que realizava atividade profissional como motorista por aplicativo e entregador, tendo aceitado transportar o corréu mediante pagamento, sustentando não ter percebido o momento da subtração do aparelho celular e acreditado, inicialmente, tratar-se apenas de perseguição decorrente de desavença no trânsito.

8. A documentação apresentada pela defesa demonstra histórico expressivo de atuação profissional do apelado em plataformas digitais de transporte e entrega, com milhares de corridas realizadas e avaliações positivas, circunstância que, embora não afaste autonomamente a imputação, confere plausibilidade à versão defensiva de que o acusado se encontrava em efetivo exercício laboral no momento dos fatos.

9. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes patrimoniais, não supre a necessidade de prova segura da adesão subjetiva do apelado, sobretudo porque não houve relato de diálogo, gesto, combinação prévia ou qualquer comportamento inequívoco do condutor indicativo de atuação coordenada com o autor da subtração.

10. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que a ocorrência inicialmente foi tratada como acidente de trânsito decorrente de perseguição, sem que tenham presenciado o momento da subtração ou qualquer ajuste prévio entre os envolvidos.

11. A fuga do apelado após a colisão proposital realizada pela vítima não constitui elemento suficiente para demonstrar consciência de culpa, admitindo explicações compatíveis com temor diante da perseguição, receio de agressões ou instinto de autopreservação.

12. As contradições apontadas pela acusação quanto às declarações do apelado não possuem força probatória autônoma apta a suprir a deficiência da prova acusatória, incumbindo exclusivamente ao Ministério Público demonstrar, de forma positiva e segura, a existência do vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de agentes.

13. A inexistência de apreensão da res furtiva em poder do apelado, aliada à ausência de prova técnica ou testemunhal independente acerca de prévio ajuste criminoso, impede a formação de juízo condenatório seguro.

14. O acervo probatório admite duas interpretações plausíveis: a primeira, sustentada pela acusação, de atuação coordenada entre piloto e garupa para a prática do furto; a segunda, acolhida na sentença, de que o apelado conduzia a motocicleta sem conhecimento prévio da intenção criminosa do passageiro. Persistindo dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da conduta, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo.

15. A absolvição não representa desconsideração da narrativa da vítima nem desprezo pelos indícios existentes, mas observância do padrão constitucionalmente exigido para a condenação criminal em processo penal acusatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas exige prova segura do vínculo subjetivo entre os agentes e da adesão consciente ao propósito criminoso.”

“A condução do veículo utilizado na prática do delito, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de prévio ajuste ou atuação coordenada, não autoriza a responsabilização penal do condutor.”

“A palavra da vítima e as imagens de videomonitoramento não bastam para sustentar condenação quando não demonstram, de forma inequívoca, a ciência prévia e a adesão subjetiva do acusado ao crime praticado por terceiro.”

“Contradições defensivas não suprem a deficiência probatória da acusação nem autorizam condenação fundada em presunções.”

“Persistindo dúvida razoável acerca da participação dolosa do acusado no delito, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII. CP, art. 155, § 4º, IV. CPP, arts. 155 e 386, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 883/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2018. TJ-BA, Apelação nº 0529994-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 13.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n° 8155128-82.2025.8.05.0001, tendo como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado KAIO SILVA BARROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8155128-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAIO SILVA BARROS
Advogado(s): ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença absolutória, ID 101559223, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador, no sentido de absolver o acusado KAIO SILVA BARROS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

 

A exordial acusatória, ID 101558908 dos autos, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Consta do inquérito policial que no dia 30 de setembro de 2024, por volta das 11h40, na Rua Hélio Machado, próximo ao fim de linha do bairro da Boca do Rio, nesta capital, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de vontades, praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

 

KAIO SILVA BARROS conduzia uma motocicleta da marca MOTTU, modelo SPORT 1101, placa EOO8G13, de propriedade da empresa MOTTU V S A, que mantinha em regime de locação desde 22/07/2024. Na garupa da motocicleta encontrava-se FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS, que atuou como executor direto da subtração.

 

A vítima YURI CALDAS PORTO trafegava em seu veículo GM Astra, cor preta, placa EUT1353, com o vidro do lado do motorista aberto e seu aparelho celular Samsung Galaxy A15 5G, cor azul, IMEI 354173241175113, em mãos, quando foi surpreendida pela aproximação da motocicleta conduzida pelos denunciados.

 

Com o veículo da vítima em movimento, FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS, aproveitando-se da proximidade proporcionada pela condução habilidosa de KAIO SILVA BARROS, subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima mediante arrebatamento, consumando o delito de furto.

 

Imediatamente após a subtração, os denunciados tentaram evadir-se do local, mas foram perseguidos pela vítima, que, na tentativa de impedir a fuga, colidiu intencionalmente com a traseira da motocicleta, causando a queda de ambos os ocupantes.

 

FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS conseguiu evadir-se do local levando consigo o aparelho celular subtraído, enquanto KAIO SILVA BARROS deixou a motocicleta no local e fugiu a pé, sendo posteriormente localizado e conduzido à 9ª Delegacia Territorial da Boca do Rio.

 

FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS foi localizado na Unidade de Pronto Atendimento da Boca do Rio, onde recebia atendimento médico em decorrência das lesões sofridas na queda da motocicleta. Inicialmente, apresentou versão contraditória sobre a origem de suas lesões, ora alegando acidente de trânsito, ora queda de laje durante trabalho.

 

Em seus respectivos interrogatórios, KAIO SILVA BARROS alegou ter sido contratado por um passageiro desconhecido para realizar corrida avulsa até o fim de linha da Boca do Rio, negando conhecimento sobre o furto. FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS negou qualquer envolvimento no crime, alegando estar trabalhando como ajudante de pedreiro e ter sofrido queda de altura.

 

As versões apresentadas pelos denunciados são inverossímeis e contraditórias, contrastando com a narrativa coerente e detalhada da vítima, que reconheceu categoricamente ambos os suspeitos na delegacia.”

 

Inconformado, ao ID 101559242, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação, defendendo a reforma da sentença vergastada para condenar o apelado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com a consequente realização da dosimetria da pena na forma da legislação aplicável.

 

Primeiramente, a acusação relata que Fernando Henrique Silva Santos e Kaio Silva Barros foram denunciados pela prática de furto qualificado, e que no dia 30/09/2024, na Rua Hélio Machado, bairro Boca do Rio, nesta Capital, o apelado conduzia a motocicleta MOTTU/SPORT 110I, placa EOO8G13, tendo Fernando Henrique Silva Santos na garupa, ocasião em que este último teria subtraído, mediante arrebatamento, o aparelho celular Samsung A15 pertencente à vítima Yuri Caldas Porto, aproveitando-se de que o vidro do veículo estava aberto. Sustenta que, após a subtração, a vítima perseguiu os agentes e colidiu intencionalmente com a motocicleta, ocasionando a queda dos ocupantes, tendo Fernando conseguido fugir levando o aparelho celular, enquanto Kaio evadiu-se a pé, abandonando a motocicleta no local.

 

Assevera o Parquet que Fernando Henrique Silva Santos foi posteriormente localizado em unidade de saúde da Boca do Rio, apresentando lesões compatíveis com queda de motocicleta e versões contraditórias acerca da origem dos ferimentos, e que, em interrogatório, Kaio Silva Barros alegou ter sido contratado por passageiro desconhecido para realizar corrida avulsa até o fim de linha da Boca do Rio, negando conhecimento sobre a prática delitiva, ao passo que Fernando negou envolvimento no crime, sustentando que teria sofrido queda de altura enquanto trabalhava como ajudante de pedreiro.

 

O apelante segue pontuando que a denúncia foi recebida em 29/07/2025, tendo sido negado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao corréu Fernando em razão de reincidência, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. E em relação ao apelado Kaio, sustenta que, embora tecnicamente primário, o benefício também foi recusado diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Relata que, após manifestação defensiva requerendo revisão da recusa do ANPP, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manteve o não oferecimento do acordo.

 

O recorrente aduz que, em razão da prisão do corréu Fernando Henrique Silva Santos, houve o desmembramento do feito, prosseguindo os presentes autos apenas em relação ao apelado Kaio Silva Barros. Afirma que, na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Yuri Caldas Porto, policiais militares e testemunhas de defesa, bem como homologada prova emprestada consistente em depoimento prestado no processo originário. Informa que, em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do apelado, sustentando estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio das declarações da vítima, depoimentos policiais e registros de videomonitoramento.

 

Desta forma, sustenta o órgão ministerial que a sentença absolutória fundamentou-se na ausência de prova suficiente acerca do prévio ajuste entre os agentes, destacando a primariedade do apelado e a existência de dúvida razoável quanto ao liame subjetivo. Todavia, defende que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria do delito.

 

Alega o recorrente que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos registros de videomonitoramento obtidos pela autoridade policial, os quais demonstrariam a aproximação da motocicleta conduzida por Kaio ao veículo da vítima e a atuação do corréu Fernando na subtração do aparelho celular. Com isto, sustenta que as imagens exibidas em juízo evidenciam a dinâmica delitiva e a atuação coordenada entre os agentes.

 

Neste aspecto, o apelante segue afirmando que a autoria delitiva recai sobre Kaio Silva Barros, destacando que a vítima reconheceu o apelado como condutor da motocicleta e Fernando Henrique Silva Santos como passageiro, relatando que perseguiu os autores sem perdê-los de vista até a colisão. Sustenta que os depoimentos dos policiais militares confirmam a narrativa apresentada pela vítima, especialmente quanto à localização dos suspeitos e ao reconhecimento realizado na delegacia, invocando neste ponto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, bem como acerca da validade dos depoimentos policiais como elementos probatórios aptos a embasar condenação criminal.

 

Argumenta, ainda, que as testemunhas defensivas limitaram-se a abonar a conduta social do acusado, sem infirmar a prova acusatória. Aduz que as imagens de videomonitoramento demonstram a aproximação deliberada da motocicleta ao veículo da vítima, permitindo a atuação do garupa, o que evidenciaria divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os agentes. Sustenta que o próprio apelado admitiu conduzir a motocicleta e transportar Fernando na garupa no momento dos fatos, embora tenha negado conhecimento da subtração do aparelho celular.

 

Defende o Ministério Público que a versão apresentada por Kaio Silva Barros seria inverossímil e contraditória, notadamente quanto ao relacionamento mantido com Fernando Henrique Silva Santos e às circunstâncias do encontro entre ambos. Alega que a reação da vítima, consistente na perseguição e colisão intencional contra a motocicleta, não se justificaria por mero desentendimento no trânsito, mas pela subtração do aparelho celular. Desta forma, sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima ocorreu sem induzimento policial e em contexto de encontro fortuito na delegacia.

 

Assevera o recorrente que o nexo causal estaria configurado, pois a condução da motocicleta em aproximação lateral ao veículo da vítima constituiu condição indispensável para a consumação do furto, aplicando-se ao caso a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Aduz que a conduta do apelado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

 

Por fim, argumenta o órgão ministerial que a absolvição do apelado representaria equivocada valoração da prova produzida, sustentando estarem comprovadas a materialidade, autoria e participação consciente de Kaio Silva Barros no delito de furto qualificado mediante concurso de pessoas. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

 

Em sede de contrarrazões, ID 101559245, a defesa do apelado Kaio Silva Barros pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça, ao ID 102146410, apresentou opinativo manifestando-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar integralmente a sentença absolutória e, por consequência, CONDENAR o apelado KAIO SILVA BARROS como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da ilustre Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 14 de maio de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8155128-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KAIO SILVA BARROS
Advogado(s): ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença absolutória, ID 101559223, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da comarca de Salvador, no sentido de absolver o acusado KAIO SILVA BARROS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

 

A exordial acusatória, constante do ID 101558908, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Consta do inquérito policial que no dia 30 de setembro de 2024, por volta das 11h40, na Rua Hélio Machado, próximo ao fim de linha do bairro da Boca do Rio, nesta capital, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de vontades, praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

 

KAIO SILVA BARROS conduzia uma motocicleta da marca MOTTU, modelo SPORT 1101, placa EOO8G13, de propriedade da empresa MOTTU V S A, que mantinha em regime de locação desde 22/07/2024. Na garupa da motocicleta encontrava-se FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS, que atuou como executor direto da subtração.

 

A vítima YURI CALDAS PORTO trafegava em seu veículo GM Astra, cor preta, placa EUT1353, com o vidro do lado do motorista aberto e seu aparelho celular Samsung Galaxy A15 5G, cor azul, IMEI 354173241175113, em mãos, quando foi surpreendida pela aproximação da motocicleta conduzida pelos denunciados.

 

Com o veículo da vítima em movimento, FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS, aproveitando-se da proximidade proporcionada pela condução habilidosa de KAIO SILVA BARROS, subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima mediante arrebatamento, consumando o delito de furto.

 

Imediatamente após a subtração, os denunciados tentaram evadir-se do local, mas foram perseguidos pela vítima, que, na tentativa de impedir a fuga, colidiu intencionalmente com a traseira da motocicleta, causando a queda de ambos os ocupantes.

 

FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS conseguiu evadir-se do local levando consigo o aparelho celular subtraído, enquanto KAIO SILVA BARROS deixou a motocicleta no local e fugiu a pé, sendo posteriormente localizado e conduzido à 9ª Delegacia Territorial da Boca do Rio.

 

FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS foi localizado na Unidade de Pronto Atendimento da Boca do Rio, onde recebia atendimento médico em decorrência das lesões sofridas na queda da motocicleta. Inicialmente, apresentou versão contraditória sobre a origem de suas lesões, ora alegando acidente de trânsito, ora queda de laje durante trabalho.

 

Em seus respectivos interrogatórios, KAIO SILVA BARROS alegou ter sido contratado por um passageiro desconhecido para realizar corrida avulsa até o fim de linha da Boca do Rio, negando conhecimento sobre o furto. FERNANDO HENRIQUE SILVA SANTOS negou qualquer envolvimento no crime, alegando estar trabalhando como ajudante de pedreiro e ter sofrido queda de altura.

 

As versões apresentadas pelos denunciados são inverossímeis e contraditórias, contrastando com a narrativa coerente e detalhada da vítima, que reconheceu categoricamente ambos os suspeitos na delegacia.”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

De antemão, constata-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

No mérito, observa-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal não reside propriamente na ocorrência da subtração do aparelho celular pertencente à vítima YURI CALDAS PORTO, fato cuja materialidade se mostra suficientemente delineada nos autos, mas, sim, na existência de prova segura de que o apelado Kaio Silva Barros, na condição de condutor da motocicleta, aderiu subjetivamente à conduta praticada pelo corréu Fernando Henrique Silva Santos, agindo em unidade de desígnios e comunhão de vontades para a prática do furto.

 

É imprescindível recordar que, no âmbito do processo penal condenatório, não basta a demonstração de mera presença no local do fato ou de participação periférica em circunstância materialmente relacionada ao evento criminoso. Sendo assim, a condenação exige prova firme, coerente e judicializada da adesão consciente e voluntária ao propósito delitivo. Em se tratando de concurso de pessoas, especificamente, faz-se indispensável a comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, sob pena de indevida responsabilização objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico-penal brasileiro.

 

No caso concreto, embora o Ministério Público sustente que a dinâmica da aproximação da motocicleta ao veículo da vítima, a permanência lateral durante a execução da subtração e a posterior fuga evidenciariam divisão de tarefas e ajuste prévio entre os envolvidos, o conjunto probatório produzido não se mostra suficientemente robusto para afastar a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo da conduta atribuída ao apelado.

 

As razões recursais atribuem especial relevância às imagens de videomonitoramento e às declarações prestadas pela vítima Yuri Caldas Porto. Contudo, a análise detida desses elementos revela que eles comprovam apenas que Kaio Silva Barros conduzia a motocicleta utilizada no momento da subtração e que Fernando Henrique Silva Santos ocupava a garupa do veículo, não sendo possível extrair, com o necessário grau de certeza, a prévia ciência ou adesão do condutor ao intento criminoso do passageiro.

 

É necessário ressaltar que a própria narrativa da vítima evidencia circunstância relevante que confere plausibilidade à versão defensiva apresentada pelo apelado, como se observa:

 

Vítima - YURI CALDAS PORTO: “Que eu estava parado no trânsito, e o semáforo estava vermelho; Que eu estava com o telefone na mão, e o semáforo abriu, e eu comecei a fazer uma conversão à direita e fui colocar o telefone no suporte; Que eu tinha percebido que a moto veio por cima da calçada e observei, né? Fiz a conversão bem fechada pra que não houvesse nenhum tipo de nenhum tipo de acidente; Que eu fiz a conversão bem fechada porque às vezes eles são bem agressivos no trânsito, então não dei espaço pra poder eles passarem; Que eles ficaram pra trás, passaram, ficaram pra trás, passaram pro lado esquerdo, pro lado do motorista; Que nesse momento eu ainda tava com o telefone na mão tentando colocar ele no suporte, e a janela do carro tá aberta; [...] Que o garupa da moto arrebatou o celular da minha mão e eles aceleraram; Que eu consegui ir atrás, com o carro; Que o trânsito ficou meio parado lá adiante e eles não conseguiram ir adiante; Que aí eu fiz a colisão de forma propositada pra pra derrubar os 2 e tentar reaver o meu bem, porque eu ainda estava pagando o celular; Que na realidade eu ainda estou pagando o celular; Que derrubei os 2; Que o carona, que foi quem arrebatou o celular, ainda conseguiu levantar e fugir; Que o condutor da moto, ainda ficou; [...]”

 

Da análise do depoimento da vítima Yuri Caldas Porto, depreende-se que a motocicleta aproximou-se lateralmente de seu veículo em contexto de circulação viária, ocasião em que o garupa teria arrebatado o aparelho celular que se encontrava em suas mãos. O apelado, por sua vez, afirmou em juízo que houve uma manobra de fechamento entre os veículos e que, naquele momento, teria xingado a vítima, razão pela qual esta passou a persegui-lo posteriormente. Embora o Ministério Público tente desqualificar tal versão como inverossímil, é significativo notar que existe ponto de convergência entre as narrativas da vítima e do acusado no tocante à aproximação conflituosa entre os veículos em uma dinâmica compatível com conflitos ordinários de trânsito urbano.

 

Neste cenário, conforme registrado nas próprias razões recursais ministeriais, Kaio Silva Barros “confirmou ter passado ao lado do carro de Yuri, afirmando que foi naquele momento que xingou Yuri”, acrescentando que não percebeu a subtração do aparelho celular, afirmando ter apenas visto, posteriormente, a vítima vindo em perseguição pelo retrovisor. Tal narrativa, longe de se apresentar completamente dissociada dos elementos objetivos dos autos, encontra correspondência parcial na própria dinâmica descrita pela vítima, que confirmou a aproximação lateral da motocicleta e o curto intervalo temporal entre o contato dos veículos e o início da perseguição. Sobre a versão do réu/apelado, segue trecho do seu interrogatório:

 

Réu - KAIO SILVA BARROS: “Que o fato não é verdadeiro; Que vou estar aqui explicando tudo de forma clara como realmente aconteceu; Que eu saí 5 da manhã trabalhando normal em torno de 10 a 11 horas; Que acho que 11 e meia nessa, nessa nesse treino de tempo, e eu já tinha pego uma entrega pra fazer; Que eu tinha pego uma entrega para fazer na Boca do Rio, só que antes de ir pra entrega eu sempre ligo o aplicativo pra poder fazer rotas, né?, pra fazer mais dinheiro nessa; Que aí eu peguei uma corrida lá pra Rodoviária da estação; Que quando deixou o passageiro na estação, né, Fernando me viu e falou comigo, é boa, boa você; Que Caio você tem como fazer uma corrida pra mim? Que ele mora lá, na Santa Cruz; Que eu moro na Ceasa; Que aí ele falou comigo, Caio, tem como você me levar lá na Ceasa, eu falei, pô, pai, pô, é 20 (vinte) reais, ele é 20, ele falou tranquilo, eu pago, beleza; Que eu falei com ele, mas eu tive que fazer uma entrega na principal da toca do Rio, já que tinha uma entrega ali na frente, na Eros clube principal, da Boca do Rio; Que ali eu ia descer orla sentido casa, eu já ia para casa mesmo, para tomar café, que é esse horário que eu paro para tomar meu café, 15 horas da manhã, 11 e meia, pronto; Que peguei o destino Imbui; Que quando eu entrei, no Imbuí e Boca do Rio, a principal da Boca do Rio; Que quando eu cheguei na época da boca do Rio, eu estava na direita, estava tudo na direita; Que Yuri, o carro preto, ele estava na esquerda; Que antes de entrar a rua de onde tudo aconteceu, eu aqui na direita, ele sem sinalizar, sem nada, ele jogou na minha frente, me fechando, ele jogou na minha frente; Que eu brequei, né? tomei aquele susto, cortei ele pela esquerda e passei do lado dele. Foi nessa hora que eu passei do lado dele e xinguei ele; Que realmente eu xinguei ele e eu não sou nem de brigar no trânsito, eu xinguei ele; Que quando eu xinguei ele, eu vim e acelerei a moto; Que eu bolei do lado do carro dele e xinguei ele, né? e acelerei a moto; Que quando eu acelerei a moto, eu percebi que ele estava vindo atrás de mim; Que quando eu percebi que ele estava vindo atrás de mim, eu tirei de um carro e continuei seguindo e ele vindo atrás de mim quando chegar quase perto do final de mim, ele veio meter o carro no fundo da moto; Que quando ele me derrubou, eu levantei, ele saiu do carro, ele tinha batido em outro carro, aí eu fui na hora que eu falei com ele, ‘rapaz, que maluquice é essa, rapaz, como é que você chega, bate no fundo minha moto assim me derruba depois de me matar, só que eu te xinguei ele’, ‘que nada, rapaz, você é ladrão, você é ladrão’; Que aí eu falei, ‘pô, mas eu não sou ladrão, eu estou trabalhando’; Que ladrão, ele, que nada, você é ladrão, todo espeto é ladrão; Que eu falei, ‘porque eu sou ladrão?’ e isso ele veio para cima de mim e eu, né, me afastando, ele vindo para a bengala normal e eu me afastando, eu falei, ‘como é que eu sou ladrão?, olha o que você fez comigo’; Que ele disse que o cara que estava no fundo da minha moto, furtou o celular dele, aí eu falei para o celular, cadê o cara?; Que o cara já tinha sumido, o cara já tinha sumido; Que foi lá que ele puxou um punhal e veio atrás de mim. Que aí ele deu o primeiro golpe, eu vi me esquivei, né?; Que quando ele veio eu me esquivei, ele continuou andando, subindo, ele veio e deu outro golpe, eu podia imobilizar ele, porque eu tenho, eu sou um monitor de capoeira, né, sou bi campeão, Baião de boxe, então eu poderia muito bem pegar ele e mobilizar ele facilmente; Que eu vi esquivei e me esquivei; Que eu fiquei tão todo atordoado que eu falei, quando estou fazendo, não fiz nada; Que eu não fiz nada e ele veio para cá, me derrubou dizendo que passou Pra Ele; Que eu subi a ladeira, aí tinha um táxi, eu lembro até hoje, tinha um moto táxi, aí eu vi, falei com o Brother, com o cara, né, é bom, irmão, tem como você me levar na Delegacia mais próxima que tem aqui?; […] Que foi aí que eu cheguei na delegacia e no boletim de eu conheço né, registrei tudo certinho, 168 e tal, pronto; Que eu lá sentado ele veio, chegou quando ele veio, chegou ele, já fui falando aqui, ó, foi ele, foi ele, ele estava colocando a moto, aí eu fiquei na minha, fiquei calado, eu não ia, né? Brigaram na delegacia, não, nada tranquilo, depois os policiais chegaram com o senhor Fernando, né? Tiraram o senhor Fernando, é? Aí perguntaram do Fernando nessa hora, aí ele não é. Eu caí da lá e tal, e tal, e tal, beleza. Quando ele falou isso aí falei, pô, fiquei na minha. Que o policial veio, o delegado veio e perguntou, vocês se conhecem? Que falei, não, foi isso que vista aí ele. É, foi ele que você estava levando? Não; Que eu não falei que não fui eu, porque tipo assim, é, eu moro no Complexo do Nordeste da Amaralina, né? Eu moro no Complexo do Nordeste da Amaralina, e aí, tipo assim, tem aquela coisa, né? Ah, é cagoete, né? Aquela coisa toda e tal, então preferi dizer que não conhecia ele porque ele tinha sumido do local, mas só que também eu não vi que ele pegou celular nenhum; Que eu não vi ele pegando o celular e eu não vi ele pegar o celular nenhum; [...] Que ele tinha roubado ele, eu fiquei na minha, porque realmente eu não vi; Que todos me conhecem; Que se eu chegar no Nordeste de Amaralina e botar a minha foto, todo mundo vai me conhecer; Que só no nordeste eu trabalhei 5 anos vendendo gás; Que todo mundo sabe minha conduta, minha índole; Que eu trabalho na academia, sou personal da academia, faço fisiculturismo; Que então eu não tenho necessidade nenhuma de pegar uma motinha daquela da Motu 110 cilindrada, ela é mais fraca do que a POP 100 pra estar roubando os outros na rua celular; Que eu rodo moto Uber, rodo o iFood, rodo 199, né? Então com esses aplicativos eu consigo tirar algum dinheiro; Que não é ir pra rua, uma motinha daquela e eu passo ao lado juntos; […] Que foi essa hora aí que eu cheguei do lado dele e xinguei ele lá, antes desse da curva, ele me fechou. Que ele me fechou. Que foi nessa hora. Que aqui, aqui, ó, ó, eu, xinguei ele; […]”

 

Da análise do contexto fático extraído dos autos, deve-se considerar que essa coincidência parcial entre os relatos não possui relevância secundária. Ao contrário, constitui elemento que impede o afastamento absoluto da versão defensiva, sobretudo porque não há prova técnica ou testemunhal independente demonstrando que o apelado tivesse prévio conhecimento da intenção do corréu Fernando Henrique Silva Santos de praticar o furto. Aliás, o fato de a motocicleta ter trafegado ao lado do veículo da vítima não é, por si só, indicativo inequívoco de concurso criminoso, especialmente em contexto urbano de circulação intensa, no qual aproximações laterais e discussões de trânsito são circunstâncias ordinárias.

 

A palavra da vítima Yuri Caldas Porto, embora revestida de relevância probatória, especialmente em crimes patrimoniais, também não se mostra suficiente para amparar o juízo condenatório pretendido. A vítima foi categórica ao afirmar que o garupa realizou a subtração do aparelho celular e reconheceu Kaio Silva Barros como o condutor da motocicleta. Todavia, em nenhum momento descreveu diálogo, gesto prévio, combinação ostensiva ou comportamento objetivo do apelado apto a demonstrar, de maneira inequívoca, sua adesão consciente à prática delitiva. 

 

Da análise do depoimento da vítima, é de se concluir que a sua convicção subjetiva acerca da participação dos denunciados, embora compreensível diante da experiência traumática vivenciada, não substitui a exigência constitucional de prova segura da autoria dolosa.

 

Corrobora, ainda, a plausibilidade da versão apresentada pelo apelado a documentação juntada pela defesa ao ID 101559213, consistente em registros extraídos de plataformas digitais de transporte e entrega, demonstrando que Kaio Silva Barros exercia atividade regular como motorista e entregador por aplicativo, possuindo histórico expressivo de utilização profissional da motocicleta, com mais de 4.100 viagens realizadas, além de avaliações positivas nas plataformas cadastradas. Tais elementos, embora não possuam força probatória autônoma para afastar a imputação, constituem circunstâncias objetivas que conferem verossimilhança à narrativa defensiva de que o apelado se encontrava em efetivo exercício laboral no momento dos fatos, em contexto compatível com a realização habitual de corridas e entregas, conforme documentação acostada aos autos.

 

Ademais, o próprio comportamento subsequente narrado nos autos não conduz necessariamente à conclusão acusatória. Conforme relatado, após a subtração, a vítima perseguiu os ocupantes da motocicleta e deliberadamente colidiu contra a traseira do veículo, ocasionando a queda dos envolvidos. Nesse contexto, a evasão do apelado do local não pode ser interpretada, automaticamente, como demonstração de consciência de culpa quanto ao furto. Isso porque a fuga, em situação de acidente provocado intencionalmente durante perseguição, admite múltiplas interpretações plausíveis, inclusive receio de agressão popular, temor diante da colisão ou instinto de autopreservação. 

 

Os depoimentos dos policiais militares Diego Silva Nascimento e Luiz Cosme Conceição da Silva igualmente não afastam a dúvida razoável reconhecida na sentença. Isso porque ambos confirmaram que a ocorrência inicialmente foi registrada como acidente de trânsito e que, posteriormente, a vítima relatou tratar-se de furto seguido de perseguição. Relataram, ainda, que Fernando Henrique Silva Santos foi localizado na UPA da Boca do Rio com lesões compatíveis com queda de motocicleta, enquanto Kaio Silva Barros encontrava-se na delegacia registrando ocorrência relativa ao acidente.

 

Logo, os depoimentos dos agentes públicos corroboram a ocorrência do fato e os desdobramentos posteriores, mas não fornecem elemento direto apto a demonstrar o vínculo subjetivo necessário à caracterização do concurso de agentes.

 

Nesse contexto, merece especial relevo a circunstância de que os agentes policiais ouvidos em juízo não presenciaram o momento exato da suposta adesão subjetiva do apelado à conduta praticada pelo corréu, limitando-se a reproduzir informações obtidas posteriormente, sobretudo a partir da narrativa da vítima e das diligências realizadas após os fatos. Não houve apreensão da res furtiva em poder do apelado, tampouco produção de prova judicializada apta a demonstrar, de maneira inequívoca, prévio ajuste ou coordenação deliberada entre os envolvidos.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a condenação criminal não pode se fundar em meros elementos informativos colhidos na fase inquisitorial desacompanhados de confirmação judicial segura, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou compreensão de que, ausente prova judicial robusta acerca da autoria delitiva, não se mostra possível sustentar decreto condenatório apenas em elementos inquisitoriais ou em ilações derivadas da narrativa acusatória, sobretudo quando o réu apresenta versão plausível sob o crivo do contraditório.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO - O conjunto de provas existente no caderno processual é frágil quanto à autoria delitiva, mostrando-se insuficiente para embasar a condenação. O réu negou os fatos e apresentou sua versão sob o crivo do contraditório e ampla defesa (jogou uma pedra contra a vítima porque foi insultado por causa de suas vestes), ao passo que a vítima não fora ouvida na fase judicial (jogou uma pedra contra si para tomar o aparelho celular), pelo que sua narrativa oferecida apenas na fase inquisitorial não se presta para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Em que pese os policiais militares responsáveis pelo flagrante terem sido ouvidos em juízo, estes não presenciaram o exato momento da conduta, havendo dúvidas pelo que seus relatos não suprem a ausência do ofendido. Em sendo assim, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação da máxima in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - Apelação: 05299943720198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

Embora, na hipótese dos autos, a vítima tenha sido regularmente ouvida em juízo, o entendimento acima revela-se plenamente aplicável no tocante à insuficiência de prova judicial segura acerca do elemento subjetivo atribuído ao apelado. Isso porque os relatos policiais não presenciaram a execução do furto nem demonstraram, concretamente, o prévio ajuste entre Kaio Silva Barros e Fernando Henrique Silva Santos, circunstância que impede a formação de juízo condenatório seguro.

 

Importa ressaltar, ainda, que as supostas contradições apontadas pelo Ministério Público quanto às declarações do apelado não possuem força probatória autônoma suficiente para amparar condenação criminal.

 

Sobre este tema, nota-se que a acusação sustenta que Kaio apresentou versões divergentes acerca do grau de relacionamento com Fernando Henrique Silva Santos e sobre as circunstâncias em que este teria ingressado na motocicleta. Contudo, inconsistências defensivas não suprem a deficiência probatória da acusação. O sistema processual penal brasileiro não admite condenação fundada em fragilidade da defesa ou em presunção decorrente de contradições narrativas. Incumbe exclusivamente à acusação comprovar, de forma positiva e segura, a existência de prévio ajuste ou adesão subjetiva ao crime.

 

As imagens de videomonitoramento, por sua vez, embora relevantes para a reconstrução da dinâmica externa do fato, igualmente não resolvem a questão central da controvérsia. As gravações descritas nos autos demonstram a motocicleta aproximando-se lateralmente do automóvel e o passageiro colocando a mão para dentro do veículo da vítima. Todavia, não revelam o conteúdo subjetivo da conduta do apelado, tampouco permitem concluir, sem margem para dúvida razoável, que Kaio deliberadamente posicionou a motocicleta para viabilizar o furto. A interpretação pretendida pelo órgão ministerial, embora possível, não é a única racionalmente extraível do conjunto probatório.

 

Em verdade, o acervo probatório permite duas leituras plausíveis: a primeira, sustentada pela acusação, de que Kaio agiu coordenadamente com o garupa para a prática do furto; a segunda, acolhida pela sentença, de que o apelado conduzia a motocicleta sem prévio conhecimento da intenção criminosa do passageiro, tendo sido surpreendido pela reação da vítima após o arrebatamento praticado por Fernando. Diante da coexistência de versões plausíveis e da ausência de elemento probatório seguro apto a afastar definitivamente a tese defensiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Nesse contexto, a sentença recorrida realizou adequada valoração do conjunto probatório ao reconhecer que, embora existam indícios de participação do apelado, não há prova categórica da existência de vínculo subjetivo entre Kaio Silva Barros e Fernando Henrique Silva Santos. A absolvição, portanto, não representa desconsideração da palavra da vítima ou desprezo pelos elementos informativos produzidos, mas simples observância do padrão probatório constitucionalmente exigido para condenação criminal.

 

Diante de todo o exposto, ausente prova segura acerca da adesão consciente e voluntária de Kaio Silva Barros ao intento criminoso do corréu, deve ser mantida a sentença absolutória proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente os termos da sentença absolutória.

 

Salvador,   de    de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

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