PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. ASSINATURA BIOMÉTRICA. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. ART. 81, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., condenando o autor por litigância de má-fé ao pagamento de um salário-mínimo e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. O apelante defende a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, invalidade da biometria facial como meio de autenticação e divergência de endereço, pugnando, ainda, pela exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em dois pontos: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital, mediante assinatura biométrica, à luz da legislação vigente; (ii) a adequação da condenação por litigância de má-fé diante da negativa de contratação comprovadamente regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova da relação jurídica incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelado se desincumbiu mediante apresentação de conjunto documental robusto, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação com registro de geolocalização, endereço IP e dados do dispositivo, além de comprovante de transferência eletrônica creditada na conta do próprio apelante. 3.2. A legislação brasileira reconhece plenamente a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico. A MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos além da certificação ICP-Brasil, desde que acordados entre as partes ou aceitos por aquele a quem o documento é oposto. 3.3. A alegação de divergência de endereço não tem o condão de anular o negócio jurídico, uma vez que a contratação digital pode ocorrer em qualquer localidade, sendo irrelevante a correspondência entre o endereço contratual e o domicílio do contratante. 3.4. A litigância de má-fé resta configurada quando o autor nega contratação comprovadamente regular, da qual obteve proveito econômico, alterando deliberadamente a verdade dos fatos com o objetivo de se eximir de dívida legítima e obter enriquecimento indevido mediante indenização e repetição de indébito, conduta enquadrada no art. 80, II e V, do CPC. 3.5. Os honorários sucumbenciais são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: 1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo a validade da contratação digital ser aferida à luz do conjunto probatório apresentado, considerando, em especial, a robustez dos registros de autenticação e a efetiva liberação do crédito em favor do contratante. 2. Os contratos celebrados em ambiente digital mediante assinatura biométrica são plenamente válidos no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, independentemente de certificação ICP-Brasil, quando comprovada a manifestação de vontade e a efetiva liberação do crédito ao consumidor. 3. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, a conduta do autor que nega contratação comprovadamente regular, da qual obteve proveito econômico, visando se eximir de dívida legítima e obter indenização indevida, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 80, II e V, do CPC; Art. 81, § 2º, do CPC; Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA — Apelação Cível nº 8004533-42.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência da autora, esta arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Simultaneamente, observa-se também um elevado número de ações, como a presente, julgadas improcedentes, pois, em que pese a alegação da parte de não haver contratado o negócio jurídico, há comprovação nos autos do respectivo contrato com a instituição financeira, a configurar lide temerária. Por essas razões, é o caso de condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, já que o requerente se utiliza do processo de forma temerária, no valor de um salário-mínimo, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Em suas razões recursais (ID 94509942), a parte apelante defende que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos não possui assinatura física, mas apenas uma fotografia. Argumenta que a assinatura não é reconhecida pelo sistema ICP-Brasil e que o endereço constante no contrato diverge do seu domicílio. Pede a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas buscou o Judiciário para obter esclarecimentos. Pugna pela reforma integral da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 94509948), reiterando a validade da contratação digital e a configuração da má-fé processual. Pede o desprovimento do recurso. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento das custas em razão da gratuidade concedida na origem (ID 94509935). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, bem como a adequação da sua condenação por litigância de má-fé. A sentença não merece reforma. a. Da validade da contratação digital Inicialmente, em ações declaratórias de inexistência de débito como a presente, o ônus da prova da relação jurídica que originou a dívida é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus, o Apelado se desincumbiu ao apresentar o conjunto de documentos que comprovam a regularidade da contratação (ID’s 94509920 e 94509923). O Apelante fundamenta sua tese de nulidade na ausência de assinatura de próprio punho no contrato, na utilização de biometria facial ("selfie") como forma de validação e em uma suposta divergência de endereço. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do robusto conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. A legislação brasileira, atenta à evolução das relações sociais e comerciais, reconhece plenamente a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, estabelece que a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, mesmo que não utilizem a certificação ICP-Brasil, é admitida, desde que acordada entre as partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é oposto. No caso dos autos, o Apelado juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 94509923), onde consta expressamente a anuência do Apelante com os termos da operação. O documento inclui um "Dossiê de Contratação" (ID 94509923 - Pág. 13-14), que registra detalhadamente cada etapa do processo digital, com data, hora, geolocalização, endereço de IP e dados do dispositivo utilizado, culminando com a captura da "selfie" para formalização da assinatura biométrica. Além disso, o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.324,70 (ID 94509918), creditado na própria conta do Apelante na Caixa Econômica Federal é prova contundente da regularidade da operação. O contrato se refere a um refinanciamento, quitando uma dívida anterior (ID 94509925) e liberando o valor remanescente ("troco") ao cliente. A alegação de que o endereço constante no contrato é diverso do seu não tem o condão de anular o negócio, pois, em se tratando de uma operação digital, a contratação pode ocorrer em qualquer lugar. Portanto, comprovada a manifestação de vontade e a efetiva liberação do crédito, não há que se falar em nulidade do contrato nem em ato ilícito praticado pelo banco. b. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé foi acertadamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas que caracterizam o litigante de má-fé, entre elas, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. No presente caso, o Apelante deduziu pretensão contra fato incontroverso, negando uma contratação que se provou regular e da qual obteve proveito econômico. Ao fazer isso, alterou deliberadamente a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de se eximir de uma dívida legítima e, ainda, obter enriquecimento indevido por meio de indenizações e repetição de indébito. Acerca do tema, esta Corte já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004533-42.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAMARA THATIANNE FERREIRA LINS DE BRITO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade. 2. No caso, o apelado acostou o contrato, relativo ao financiamento que gerou a dívida inscrita no órgão de proteção ao crédito, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório . 3. Demonstrado, a toda evidência, que a apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, correta a aplicação da pena por litigância de má-fé, a teor do artigo 80, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004533-42.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante TÂMARA THATIANNE FERREIRA LINS DE BRITO e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Apelação: 80045334220238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) O Poder Judiciário não pode ser utilizado como ferramenta para aventuras jurídicas ou para tentativas de enriquecimento ilícito. A conduta do Apelante sobrecarrega indevidamente a máquina judiciária e atenta contra a dignidade da Justiça. Assim, a aplicação da multa, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, é medida que se impõe, possuindo caráter pedagógico e punitivo para coibir práticas processuais desleais e temerárias. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em cumprimento ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade desta verba honorária permanecerá suspensa, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-39.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO