PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Autor juntou procuração particular aos autos (ID 66294532), devidamente assinada, constituindo o advogado que assinou a petição inicial, estando em acordo com o art. 105 do CPC. 2. No caso presente, analisando a procuração apresentada, constata-se que não há evidência de divergências aparentes entre a assinatura ali constante e a assinatura existente no documento de identificação do Autor. 3. Dessa forma, mostra-se cabível a utilização da demais medidas referidas na Nota Técnica 006/2022 - CIJEBA, tais como a realização de audiência de conciliação ou instrutória, com oitiva da parte, determinação de lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, tendo por objeto a colheita de algumas informações, como a ciência da parte autora acerca da natureza da ação proposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023938-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUAN DA SILVA HERCULANO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: (...) Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 435465447, conforme depreende-se do petitório de ID 438064099. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Aduz o Apelante que “MM. Juízo a quo solicitou que fosse juntado pelo apelante instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade – presença pessoal em tabelionato de notas, sem que deixasse claro se houve existência de algum vicio na documentação devidamente assinada pelo apelante”. Sustenta que o advogado possui fé- pública. Argumenta que “mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso a justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em comento”. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões, alegando que “mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e, muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso a justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em comento”. Aduz a existência de abuso do direito de ação. Requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento obrigatório. Analisando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o Juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos: “Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 (Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” Na sequência, o Autor peticionou aduzindo que “o art. 105 do Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha reconhecimento de firma”. Sem que a petição tenha sido apreciada, o feito foi sentenciado. De início, cumpre destacar que o STJ recente decidiu pela afetação do REsp 2021665/MS, tendo delimitado a seguinte controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Tal recurso, todavia, ainda não foi julgado pelo STJ, de modo que ainda não há tese fixada acerca da matéria. Ademais, tratando-se de REsp em IRDR oriundo do TJMS, a ordem de suspensão dos processos limitou-se àquele Tribunal Estadual. Dessa forma, cabe nesta oportunidade apenas a análise do caso concreto, a fim de verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito tem amparo legal. Verifica-se que o Autor juntou procuração particular aos autos (ID 66294532), devidamente assinada, constituindo o advogado que assinou a petição inicial, estando em acordo com o art. 105 do CPC, que assim dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Não há, portanto, exigência legal para reconhecimento de firma na procuração ad juducia, de modo que não se trata de documento indispensável, cuja ausência justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO A EXIGE HÁ MUITO TEMPO – NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21155085720238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ESCRITÓRIO DE MASSA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS TRATATIVAS COM O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inexiste previsão legal que imponha o reconhecimento de firma no instrumento particular de procuração outorgado ao advogado que atua nos autos. 2. Os documentos públicos ou particulares, quando juntados por advogados, presumem-se verdadeiros e fazem a mesma prova que os originais (art. 425, VI, do Código de Processo Civil - CPC). É ônus da parte contrária impugnar a falsidade ou a autenticidade deles (art. 429 do CPC). 3. A lei processual não possui exigência de forma da assinatura da procuração a ser apresentada na petição inicial, conforme art. 105 do CPC. 4. Não há respaldo normativo para a exigência da apresentação de documentos que comprovem as tratativas da contratação do escritório de advocacia. Além de não constituir requisito indispensável ao recebimento da petição inicial, a exigência não detém qualquer relação com as determinações previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. 5. Na hipótese, a documentação apresentada na petição inicial demonstra com segurança o contato da autora com a sua advogada. 6. O juízo atuou com rigor excessivo ao extinguir o processo por ausência dos referidos documentos. Precedentes do TJDFT. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07245870720228070001 1692678, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023) Destaca-se que, para o caso de desconfiança acerca da existência de litigância predatória pelo escritório de advocacia que patrocina a causa, em virtude do volume de demandas semelhantes ajuizadas, este Tribunal de Justiça emitiu a Nota Técnica nº 006/2022, com o objetivo de identificação de demandas predatórias. Na referida Nota, constam atos que devem ser praticados pelos Juízes de primeiro grau quando verificados elementos denotativos da propositura de demanda predatória ou fraudulenta. A previsão de exigência de procuração com autenticidade firmada em cartório refere-se às hipóteses de suspeita de adulteração ou irregularidade do documento. No caso presente, analisando a procuração apresentada, constata-se que não há evidência de divergências aparentes entre a assinatura ali constante e a assinatura existente no documento de identificação do Autor. Dessa forma, mostra-se cabível a utilização da demais medidas referidas na Nota Técnica, tais como a realização de audiência de conciliação ou instrutória, com oitiva da parte, determinação de lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, tendo por objeto a colheita de algumas informações, como a ciência da parte autora acerca da natureza da ação proposta. Assim, tais medidas devem ser previamente adotadas, antes da extinção do processo sem resolução do mérito e eventual configuração e fraude processual. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023938-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUAN DA SILVA HERCULANO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO