PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s)CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. HERDEIRO MENOR EMANCIPADO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.705/2003 E DO ART. 633 DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

 

“Por ser de competência estadual, o imposto causa mortis deve ser recolhido no território onde se localizam os bens. Assim, havendo imóveis situados em outros Estados, o juízo do inventário determinará expedição de carta precatória, para possível avaliação dos bens e subsequentes cálculo e recolhimento do imposto devido. Em alguns Estados exige-se avaliação dos bens. Em São Paulo basta a juntada dos lançamentos fiscais dos bens imóveis, ouvida a Fazenda, apurando-se o valor pelos dados aí constantes.”.

 

In casu, o magistrado determinou a avaliação dos bens tendo em vista a existência de herdeiro menor, no entanto, o herdeiro anteriormente considerado incapaz encontra-se emancipado, consoante documento de ID 85490867, o que atrai a aplicação do art. 633 do CPC e afasta, o fundamento protetivo adotado pelo Ministério Público e pelo magistrado a quo, além do que, a necessidade de avaliação resta afastada pela Lei Estadual 10.705/2000. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037700-82.2025.8.05.0000, sendo Agravante VITORIA LUCHEZI SOFIA e Agravado RENATO RODRIGUES SOFIA.

 

Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s): CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,  interposto por VITORIA LUCHEZI SOFIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família e Sucessões/BA, que nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob o nº 8008333-63.2023.8.05.0103, por si ajuizada, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens.

 

Em suas razões recursais, a Agravante relata que na origem, trata-se de uma Ação de inventário judicial dos bens deixados por Renato Rodrigues Sofia, falecido em 19 de julho de 2023, no município de Ilhéus/BA, onde era residente e domiciliado à Rua D, nº 62, Jardim Atlântico. Disse que o de cujus era divorciado, brasileiro, nascido em 07 de fevereiro de 1964, natural de Campinas/SP, e faleceu aos 59 anos de idade, não deixando testamento conhecido até o momento.

 

Disse que o de cujus deixou dois herdeiros descendentes: (i) Vitória Luchezi Sofia, filha maior de idade, atualmente residente em Santo André/SP, que exerce também a função de inventariante (ii) Iago Luchezi Sofia, filho menor púbere, que está devidamente emancipado, nascido em 15.11.2007, igualmente domiciliado no Estado de São Paulo.

 

Sustentou que a totalidade do patrimônio imobiliário deixado pelo falecido está situada no Estado de São Paulo, notadamente nos municípios de Campinas e Valinhos. Que além dos imóveis, o espólio deixou saldos bancários em contas junto ao Banco Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, totalizando R$ 93.631,20. Assim, o montante global dos bens a inventariar soma-se em R$ 306.603,48, com herdeiro recebendo um quinhão correspondente a R$ 153.301,74.

 

Aduziu que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente aos bens imóveis situados em São Paulo está sendo processado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a devida apuração da base de cálculo a partir dos valores venais de referência emitidos pelas Prefeituras Municipais, conforme determina a Lei Estadual nº 10.705/2000.

 

Afirmou que o Ministério Público Estadual, requereu a realização de avaliação judicial dos bens imóveis, sob a justificativa de ausência de comprovação normativa da adoção do valor venal no Estado de São Paulo, o que foi acatado pelo juízo de origem. E que que a exigência da avaliação judicial imposta pelo juízo de primeiro grau decorreu, da existência de herdeiro incapaz, nos termos dos artigos 633 e 870 do CPC.

 

Asseverou que essa circunstância deixou de existir pois o herdeiro IAGO LUCHEZI SOFIA encontra-se atualmente emancipado, passando a ser plenamente capaz para todos os atos da vida civil.

 

Sustentou que o recurso ora interposto visa, sobretudo, a preservar a competência tributária do Estado de São Paulo, a efetividade do procedimento de inventário, e a evitar a imposição de formalidades e despesas indevidas aos herdeiros.

 

Salientou que a Constituição é inequívoca ao atribuir competência exclusiva ao Estado onde o bem imóvel se localiza para instituir, regulamentar, arrecadar e fiscalizar o ITCMD.

 

Pontuou que todos os bens imóveis inventariados localizam-se no Estado de São Paulo, de modo que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia é absolutamente incompetente para exigir qualquer avaliação, definir base de cálculo ou estabelecer procedimentos administrativos relacionados à apuração ou recolhimento do ITCMD sobre esses bens, tendo em vista inclusive, que as diligências frente à Secretaria da Fazenda de São Paulo já estão sendo feitas. Pontuou que o Código tributário Nacional em seu artigo 41 e a Lei Paulista nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, reafirmam essa lógica.

 

Aduziu que a decisão ora agravada, ao impor a avaliação judicial de imóveis situados em outro Estado da Federação, usurpa competência tributária constitucionalmente atribuída àquele ente federativo, conforme redação do artigo 155 da Constituição Federal.

 

Afirmou que a lei estadual de São Paulo (LEI Nº 10.705/2000) estabelece o valor venal de referência como base de cálculo tanto para cálculo do ITCMD quanto para cálculo do ITBI.

 

Requer seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória. Ao final, dado total provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, afastando-se a exigência de avaliação judicial dos imóveis localizados no Estado de São Paulo.

 

A decisão agravada foi suspensa até pronunciamento final desta Corte – ID 85622004.

 

Parecer Ministerial pelo não intervenção do feito – ID 88873267.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não ser possível realizar sustentação oral.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s): CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,  interposto por VITORIA LUCHEZI SOFIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família e Sucessões/BA, que nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob o nº 8008333-63.2023.8.05.0103, por si ajuizada, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Agravo de Instrumento.

 

Pois bem. Trata-se de uma Ação de inventário judicial dos bens deixados por Renato Rodrigues Sofia, falecido em 19 de julho de 2023, no município de Ilhéus/BA, onde era residente e domiciliado à Rua D, nº 62, Jardim Atlântico. O de cujus era divorciado, brasileiro, nascido em 07 de fevereiro de 1964, natural de Campinas/SP, e faleceu aos 59 anos de idade, não deixando testamento, possuindo a totalidade do patrimônio imobiliário situada no Estado de São Paulo, notadamente nos municípios de Campinas e Valinhos.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens imóveis situados no Estado de São Paulo.

 

Na perspectiva do federalismo fiscal, como bem se sabe, a competência para a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), foi constitucionalmente reservada aos Estados da Federação e ao Distrito Federal.

 

No sentido, o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”

 

Ainda, em se tratando de bens imóveis, como na hipótese, estabelece o § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo:

 

“§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal”.

 

No caso do Estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000, por seu artigo 3º, § 1º, estabelece de maneira inequívoca que “A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado”.

 

A referida Lei que instituiu o ITCMD, dispõe sobre o “valor venal dos bens” em seu artigo 9º, §1º:

 

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º: Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

 

Desse modo, o valor venal de referência em São Paulo é um valor estimado pelas Prefeituras para servir como base de cálculo, é fixado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base em critérios próprios, e reflete a estimativa mais próxima do valor de mercado dos imóveis, não sendo necessária a avaliação dos bens.

 

Assim, nos municípios do estado de São Paulo, não há necessidade de qualquer avaliação do bem para fins de ITCMD, devendo a base de cálculo do imposto obedecer ao valor venal de referência, que é o valor de mercado estipulado pela Prefeitura, não podendo o juízo de outro estado interferir nesse procedimento.

 

Saliente-se que tal entendimento é secundado pela melhor doutrina. No sentido, confira-se a lição de SEBASTIÃO AMORIM E EUCLIDES DE OLIVEIRA, a propósito dos bens imóveis situados em outra unidade federativa:

 

“Por ser de competência estadual, o imposto causa mortis deve ser recolhido no território onde se localizam os bens. Assim, havendo imóveis situados em outros Estados, o juízo do inventário determinará expedição de carta precatória, para possível avaliação dos bens e subsequentes cálculo e recolhimento do imposto devido. Em alguns Estados exige-se avaliação dos bens. Em São Paulo basta a juntada dos lançamentos fiscais dos bens imóveis, ouvida a Fazenda, apurando-se o valor pelos dados aí constantes. O pagamento do imposto deve ser feito no Estado onde situado o bem, em cumprimento de carta precatória, conforme já mencionado, ou por providência direta do inventariante, bastando que junte aos autos do processo de inventário a correspondente guia de recolhimento e a certidão negativa fiscal” (Inventários e Partilhas, 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. pp. 445-446, g.m.)

 

Lado outro, acatando opinativo ministerial, o magistrado determinou a avaliação dos bens tendo em vista a existência de herdeiro menor, no entanto, o herdeiro anteriormente considerado incapaz encontra-se emancipado, consoante documento de ID 85490867, o que atrai a aplicação do art. 633 do CPC e afasta, o fundamento protetivo adotado pelo Ministério Público e pelo magistrado a quo.

 

 

Ante todo o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a exigência de avaliação judicial dos imóveis localizados no Estado de São Paulo.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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