PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível “Por ser de competência estadual, o imposto causa mortis deve ser recolhido no território onde se localizam os bens. Assim, havendo imóveis situados em outros Estados, o juízo do inventário determinará expedição de carta precatória, para possível avaliação dos bens e subsequentes cálculo e recolhimento do imposto devido. Em alguns Estados exige-se avaliação dos bens. Em São Paulo basta a juntada dos lançamentos fiscais dos bens imóveis, ouvida a Fazenda, apurando-se o valor pelos dados aí constantes.”. In casu, o magistrado determinou a avaliação dos bens tendo em vista a existência de herdeiro menor, no entanto, o herdeiro anteriormente considerado incapaz encontra-se emancipado, consoante documento de ID 85490867, o que atrai a aplicação do art. 633 do CPC e afasta, o fundamento protetivo adotado pelo Ministério Público e pelo magistrado a quo, além do que, a necessidade de avaliação resta afastada pela Lei Estadual 10.705/2000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037700-82.2025.8.05.0000, sendo Agravante VITORIA LUCHEZI SOFIA e Agravado RENATO RODRIGUES SOFIA. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s): CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. HERDEIRO MENOR EMANCIPADO. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 10.705/2003 E DO ART. 633 DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITORIA LUCHEZI SOFIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família e Sucessões/BA, que nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob o nº 8008333-63.2023.8.05.0103, por si ajuizada, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens. Em suas razões recursais, a Agravante relata que na origem, trata-se de uma Ação de inventário judicial dos bens deixados por Renato Rodrigues Sofia, falecido em 19 de julho de 2023, no município de Ilhéus/BA, onde era residente e domiciliado à Rua D, nº 62, Jardim Atlântico. Disse que o de cujus era divorciado, brasileiro, nascido em 07 de fevereiro de 1964, natural de Campinas/SP, e faleceu aos 59 anos de idade, não deixando testamento conhecido até o momento. Disse que o de cujus deixou dois herdeiros descendentes: (i) Vitória Luchezi Sofia, filha maior de idade, atualmente residente em Santo André/SP, que exerce também a função de inventariante (ii) Iago Luchezi Sofia, filho menor púbere, que está devidamente emancipado, nascido em 15.11.2007, igualmente domiciliado no Estado de São Paulo. Sustentou que a totalidade do patrimônio imobiliário deixado pelo falecido está situada no Estado de São Paulo, notadamente nos municípios de Campinas e Valinhos. Que além dos imóveis, o espólio deixou saldos bancários em contas junto ao Banco Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, totalizando R$ 93.631,20. Assim, o montante global dos bens a inventariar soma-se em R$ 306.603,48, com herdeiro recebendo um quinhão correspondente a R$ 153.301,74. Aduziu que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente aos bens imóveis situados em São Paulo está sendo processado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com a devida apuração da base de cálculo a partir dos valores venais de referência emitidos pelas Prefeituras Municipais, conforme determina a Lei Estadual nº 10.705/2000. Afirmou que o Ministério Público Estadual, requereu a realização de avaliação judicial dos bens imóveis, sob a justificativa de ausência de comprovação normativa da adoção do valor venal no Estado de São Paulo, o que foi acatado pelo juízo de origem. E que que a exigência da avaliação judicial imposta pelo juízo de primeiro grau decorreu, da existência de herdeiro incapaz, nos termos dos artigos 633 e 870 do CPC. Asseverou que essa circunstância deixou de existir pois o herdeiro IAGO LUCHEZI SOFIA encontra-se atualmente emancipado, passando a ser plenamente capaz para todos os atos da vida civil. Sustentou que o recurso ora interposto visa, sobretudo, a preservar a competência tributária do Estado de São Paulo, a efetividade do procedimento de inventário, e a evitar a imposição de formalidades e despesas indevidas aos herdeiros. Salientou que a Constituição é inequívoca ao atribuir competência exclusiva ao Estado onde o bem imóvel se localiza para instituir, regulamentar, arrecadar e fiscalizar o ITCMD. Pontuou que todos os bens imóveis inventariados localizam-se no Estado de São Paulo, de modo que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia é absolutamente incompetente para exigir qualquer avaliação, definir base de cálculo ou estabelecer procedimentos administrativos relacionados à apuração ou recolhimento do ITCMD sobre esses bens, tendo em vista inclusive, que as diligências frente à Secretaria da Fazenda de São Paulo já estão sendo feitas. Pontuou que o Código tributário Nacional em seu artigo 41 e a Lei Paulista nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, reafirmam essa lógica. Aduziu que a decisão ora agravada, ao impor a avaliação judicial de imóveis situados em outro Estado da Federação, usurpa competência tributária constitucionalmente atribuída àquele ente federativo, conforme redação do artigo 155 da Constituição Federal. Afirmou que a lei estadual de São Paulo (LEI Nº 10.705/2000) estabelece o valor venal de referência como base de cálculo tanto para cálculo do ITCMD quanto para cálculo do ITBI. Requer seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória. Ao final, dado total provimento ao presente recurso, para reformar a r. decisão agravada, afastando-se a exigência de avaliação judicial dos imóveis localizados no Estado de São Paulo. A decisão agravada foi suspensa até pronunciamento final desta Corte – ID 85622004. Parecer Ministerial pelo não intervenção do feito – ID 88873267. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não ser possível realizar sustentação oral. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s): CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITORIA LUCHEZI SOFIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Família e Sucessões/BA, que nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, tombada sob o nº 8008333-63.2023.8.05.0103, por si ajuizada, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Agravo de Instrumento. Pois bem. Trata-se de uma Ação de inventário judicial dos bens deixados por Renato Rodrigues Sofia, falecido em 19 de julho de 2023, no município de Ilhéus/BA, onde era residente e domiciliado à Rua D, nº 62, Jardim Atlântico. O de cujus era divorciado, brasileiro, nascido em 07 de fevereiro de 1964, natural de Campinas/SP, e faleceu aos 59 anos de idade, não deixando testamento, possuindo a totalidade do patrimônio imobiliário situada no Estado de São Paulo, notadamente nos municípios de Campinas e Valinhos. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que determinou a avaliação judicial dos bens imóveis situados no Estado de São Paulo. Na perspectiva do federalismo fiscal, como bem se sabe, a competência para a instituição do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), foi constitucionalmente reservada aos Estados da Federação e ao Distrito Federal. No sentido, o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” Ainda, em se tratando de bens imóveis, como na hipótese, estabelece o § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo: “§ 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal”. No caso do Estado de São Paulo, a Lei Estadual 10.705/2000, por seu artigo 3º, § 1º, estabelece de maneira inequívoca que “A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado”. A referida Lei que instituiu o ITCMD, dispõe sobre o “valor venal dos bens” em seu artigo 9º, §1º: “Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º: Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Desse modo, o valor venal de referência em São Paulo é um valor estimado pelas Prefeituras para servir como base de cálculo, é fixado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base em critérios próprios, e reflete a estimativa mais próxima do valor de mercado dos imóveis, não sendo necessária a avaliação dos bens. Assim, nos municípios do estado de São Paulo, não há necessidade de qualquer avaliação do bem para fins de ITCMD, devendo a base de cálculo do imposto obedecer ao valor venal de referência, que é o valor de mercado estipulado pela Prefeitura, não podendo o juízo de outro estado interferir nesse procedimento. Saliente-se que tal entendimento é secundado pela melhor doutrina. No sentido, confira-se a lição de SEBASTIÃO AMORIM E EUCLIDES DE OLIVEIRA, a propósito dos bens imóveis situados em outra unidade federativa: “Por ser de competência estadual, o imposto causa mortis deve ser recolhido no território onde se localizam os bens. Assim, havendo imóveis situados em outros Estados, o juízo do inventário determinará expedição de carta precatória, para possível avaliação dos bens e subsequentes cálculo e recolhimento do imposto devido. Em alguns Estados exige-se avaliação dos bens. Em São Paulo basta a juntada dos lançamentos fiscais dos bens imóveis, ouvida a Fazenda, apurando-se o valor pelos dados aí constantes. O pagamento do imposto deve ser feito no Estado onde situado o bem, em cumprimento de carta precatória, conforme já mencionado, ou por providência direta do inventariante, bastando que junte aos autos do processo de inventário a correspondente guia de recolhimento e a certidão negativa fiscal” (Inventários e Partilhas, 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. pp. 445-446, g.m.) Lado outro, acatando opinativo ministerial, o magistrado determinou a avaliação dos bens tendo em vista a existência de herdeiro menor, no entanto, o herdeiro anteriormente considerado incapaz encontra-se emancipado, consoante documento de ID 85490867, o que atrai a aplicação do art. 633 do CPC e afasta, o fundamento protetivo adotado pelo Ministério Público e pelo magistrado a quo. Ante todo o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a exigência de avaliação judicial dos imóveis localizados no Estado de São Paulo. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037700-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITORIA LUCHEZI SOFIA
Advogado(s): CAROLINA GAGO MICHETTI, GABRIELLA FREGNI
AGRAVADO: RENATO RODRIGUES SOFIA
Advogado(s):
VOTO