PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050347-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "AUSENTE". TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

A controvérsia acerca da comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária em garantia foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, ocasião em que se fixou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A anotação "ausente" aposta no aviso de recebimento não invalida a constituição em mora, porquanto o Tribunal Superior expressamente incluiu tal hipótese entre os consectários lógicos da tese firmada. Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8050347-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Márcio dos Santos Oliveira e como agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050347-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Márcio dos Santos Oliveira contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 8133380-91.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu em caráter liminar a apreensão do veículo marca EFFA, modelo V21 PICK-UP CS 1.3, placa SKN9B27, cor branca, fabricação e modelo 2024/2024, chassi 95DBN21A6RMB04098, RENAVAM 1422525128, em favor da credora fiduciária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 


O agravante, Márcio dos Santos Oliveira, brasileiro, pedreiro, residente na Travessa Salvador da Pátria, nº 125, Bairro da Paz, Salvador/BA, representado pelo advogado Marlen Kell Cunha do Rosário, OAB/BA nº 34.237, interpôs o presente recurso em 27 de agosto de 2025, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, pela reforma da decisão agravada com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão e pela restituição imediata do veículo apreendido em 25 de agosto de 2025, sob pena de multa diária, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 


Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada pela credora ao seu endereço retornou com a anotação "ausente", não tendo havido efetiva entrega da correspondência, o que, a seu ver, impede a regular constituição em mora. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.848.836/RS, no sentido de que a simples ausência do devedor em sua residência não caracteriza violação à boa-fé objetiva, de modo que a notificação frustrada por esse motivo não seria apta a constituí-lo em mora. Aponta ainda a ausência de comprovação das datas das tentativas de entrega da notificação extrajudicial, o que, segundo alega, agrava a irregularidade. Defende que, diante da ausência do pressuposto de constituição válida em mora, a decisão agravada deve ser reformada, com aplicação do art. 485, IV, do CPC e da Súmula 72 do STJ. 


Quanto à justiça gratuita, o agravante juntou extrato bancário da conta Bradesco referente aos meses de junho e setembro de 2025, faturas do cartão de crédito Atakarejo Visa Gold relativas aos meses de julho e agosto de 2025, além de consulta ao sistema da Receita Federal demonstrando ausência de restituição de imposto de renda. 


Por despacho de 03 de setembro de 2025, a Relatora determinou a intimação do agravante para juntada de documentos complementares aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, tendo o patrono apresentado os documentos supramencionados em 10 de setembro de 2025. 


Em 23 de setembro de 2025, a agravada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., representada pelo advogado Fábio Frasato Caires, OAB/BA nº 28.478, apresentou contraminuta pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Sustenta que a mora foi regularmente constituída, porquanto enviou a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente a prova do envio, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, julgado em 09 de agosto de 2023, o qual pacificou a controvérsia ao estabelecer que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 


Por decisão de 29 de setembro de 2025, a Relatora deferiu a justiça gratuita ao agravante e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fundamentando que o tema da constituição em mora foi pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato, o que restou evidenciado nos autos. Consignou ainda que a suspensão da decisão agravada importaria risco inverso à efetividade da tutela jurisdicional e que eventuais vícios ou irregularidades deverão ser apreciados no julgamento do mérito recursal. 


Os autos vieram conclusos para julgamento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050347-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre o agravante e a agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 


A questão central devolvida ao conhecimento desta Câmara cinge-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciante, diante da alegação de que a notificação extrajudicial enviada ao seu endereço retornou com a anotação "ausente", sem comprovação das datas das tentativas de entrega. 


A matéria, contudo, não comporta maiores digressões, porquanto se encontra definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 


Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, em sessão realizada em 09 de agosto de 2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou a seguinte tese vinculante: para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 


A tese assim firmada decorre de interpretação literal e sistemática do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O emprego do vocábulo "poderá", em vez de "deverá", evidencia que o legislador estabeleceu a notificação como meio facultativo de comprovação da mora, já constituída automaticamente pelo simples inadimplemento, segundo a regra do dies interpellat pro homine. 


Consoante deflui dos autos, a agravada efetivamente enviou a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, tendo o documento sido encaminhado ao destinatário com aviso de recebimento, circunstância suficiente ao preenchimento do pressuposto legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A anotação "ausente" e a eventual ausência de registro das datas de tentativas de entrega, embora invocadas pelo agravante como óbice à constituição em mora, não têm o condão de afastar a eficácia da notificação, à luz do entendimento vinculante fixado pelo STJ, que expressamente abarcou entre os consectários lógicos da tese as hipóteses em que a notificação retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço" ou de "extravio do aviso de recebimento". 


Os precedentes invocados pelo agravante, dentre eles o REsp 1.848.836/RS, foram prolatados anteriormente à fixação do Tema 1.132 e refletiam divergência jurisprudencial então existente no âmbito das turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Com o julgamento do tema repetitivo, a controvérsia foi superada e a orientação firmada passou a vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927 e 1.040 do Código de Processo Civil, razão pela qual não mais subsiste fundamento jurídico para a pretendida reforma da decisão agravada com base naqueles entendimentos. 


No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem reiteradamente aplicado a orientação do Tema 1.132 do STJ para reconhecer a regularidade da constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária mediante a simples comprovação do envio da notificação ao endereço contratual. 


Ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, não se vislumbra fundamento suficiente para a reforma da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, a qual encontra amparo nos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969, devidamente comprovados nos autos de origem. 


Ressalto, por fim, que a concessão da medida liminar não encerra julgamento definitivo sobre a relação jurídica subjacente, cabendo ao Juízo de origem, na instrução do processo, examinar todas as questões de mérito suscitadas, inclusive eventuais alegações de pagamento ou renegociação da dívida, não deduzidas neste recurso. 


Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, por encontrar-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX